TJPA - 0004192-64.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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22/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WILLAM AVIZ DE ASSIS em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:57
Desentranhado o documento
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30/05/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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25/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0004192-64.2018.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: Kleber Alvino Teixeira Diego Alvino Ferreira Advogado: Willam Aviz de Assis – OAB/PA21554 Capitulação: artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra Kleber Alvino Teixeira e Diego Alvino Ferreira, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 08 de novembro de 2017, por volta das 16h00min, os acusados Kleber Alvino Teixeira e Diego Alvino Ferreira subtraíram 41 (quarenta e um) extintores de incêndio e 23 (vinte e três) mangueiras de incêndio, os quais estavam instalados no Condomínio Jardim Independência, conforme imagens da câmera de segurança do próprio condomínio.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em sede de Alegações Finais, o Representante Ministerial requereu a condenação dos acusados, nos termos descritos na denúncia.
Em suas Alegações Finais, a defesa dos acusados pleiteia a absolvição por falta de provas para a condenação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que, embora a materialidade do crime esteja bem delineada pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que a autoria não foi devidamente comprovada, uma vez que não há elementos hábeis a sustentar a tese acusatória, segundo a qual os réus teriam praticado o crime descrito na denúncia.
Ouvido em Juízo, o acusado Kleber Alvino Teixeira limitou-se a negar a autoria do delito.
Nenhuma pergunta foi-lhe dirigida pela Representante Ministerial e pela defesa, que permitissem esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e sua participação nos fatos.
O acusado Diego Alvino Ferreira, quando ouvido em Juízo, negou participação nos fatos descritos na denúncia.
Confirmou que trabalhava como motorista do aplicativo Uber, sendo que, nos poucos mais de dois minutos que aparece carregando uma mala, em seu interior provavelmente havia sapatos e outros objetos que vendia.
As testemunhas Fábio Alberto Batista Santos e Murilo Amancio Marques, afirmaram reconhecer os acusados na imagens do circuito interno e segurança, porém, quando inquiridas, não puderam afirmar, categoricamente, que os acusados transportavam os produtos furtados do condomínio.
No presente caso, ante a limitação das imagens do circuito interno e segurança, entendo que a palavra das testemunhas oculares se fazia essencial para a correta identificação da ação dos acusados no contexto criminoso, pois, ante a veemente negativa dos réus, somente elas poderiam fornecer detalhes mais precisos sobre o fato criminoso atribuído aos acusados.
Apesar de terem sido juntadas as imagens do circuito interno de segurança, verifica-se que elas se limitaram a gravar o lado externo dos apartamentos, compreendendo a área destinada ao estacionamento de veículos, não havendo registros do interior do corredor dos prédios, de onde os extintores tinham sido furtados.
Pelas circunstâncias em que o crime aconteceu, sem a existência de testemunhas oculares, ou outras circunstâncias específicas que indicassem a autoria do crime, entendo que existia a necessidade de a autoridade policial carrear elementos auxiliares de confirmação, capazes de minimamente identificar os denunciados como agentes partícipes da empreitada criminosa.
Sem essas providências e ante a imprecisão do depoimento da das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como ante a veemente negativa dos réus, a autoria, a eles atribuída, sinaliza-se como mera possibilidade, não sendo o bastante para a condenação criminal.
Diante de tais circunstâncias, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que, em juízo, os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal o ora denunciado como autor do fato típico narrado.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente comprovada.
Assim, não se descarta a possibilidade de que os réus tenham realmente praticado o delito pelo qual restaram denunciados, contudo, as provas renovadas, colhidas nos autos, não são indenes de dúvida de modo a fundamentar um édito condenatório.
No presente caso, portanto, não vejo como deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se trata de imputação gravíssima, que não pode ser atribuída a alguém sem que exista prova firme e convincente a ensejar um decreto condenatório.
Sobre a absolvição do réu, em caso de insuficiência de provas, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VII- não existir prova suficiente para a condenação. (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental, com a negativa de autoria, levada a efeito pelos réus, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar uma condenação contra o acusado, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER os réus Kleber Alvino Teixeira e Diego Alvino Ferreira, qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 157, § 4º, IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, balaclava, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Desnecessária a intimação pessoal dos réus, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de suas defesas técnicas, uma vez que se trata de processo em que os acusados respondem em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 28 de março de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de WILLAM AVIZ DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:21
Decorrido prazo de WILLAM AVIZ DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0004192-64.2018.8.14.0006 Polo Passivo: REU: KLEBER ALVINO TEIXEIRA, DIEGO ALVINO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência ao ilustre Advogado dos réus Dr.
WILLAM AVIZ DE ASSIS, OAB/PA n. 21554 dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 22 de outubro de 2024.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
22/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MURILO AMÂNCIO MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de WILLAM AVIZ DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de WILLAM AVIZ DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MURILO AMÂNCIO MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:26
Juntada de documento de migração
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27/08/2024 11:25
Juntada de documento de migração
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27/08/2024 11:25
Juntada de documento de migração
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27/08/2024 11:25
Juntada de documento de migração
-
27/08/2024 11:25
Juntada de documento de migração
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26/08/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:05
Juntada de Mandado
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23/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:03
Juntada de Mandado
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29/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:03
Decorrido prazo de WILLAM AVIZ DE ASSIS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 04/12/2023.
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05/03/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:40
Decorrido prazo de FÁBIO ALBERTO BATISTA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:25
Decorrido prazo de WILLAM AVIZ DE ASSIS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 14:40
Mandado devolvido cancelado
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29/08/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:43
Juntada de Mandado
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28/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:56
Juntada de Mandado
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28/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:33
Juntada de Mandado
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28/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:22
Juntada de Mandado
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24/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:14
Juntada de Mandado
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24/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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26/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:35
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 11:35
Processo migrado do sistema Libra
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14/06/2022 10:38
REMESSA INTERNA
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23/05/2022 11:15
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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23/05/2022 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2022 10:59
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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17/03/2022 09:09
CONCLUSOS
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07/02/2022 11:52
CONCLUSOS
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15/12/2021 10:42
CONCLUSOS
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30/11/2021 14:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041926420188140006: - O asssunto 9675 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9675 para 3416. - Nr inquerito alterado de 00004/2017.101357-
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24/11/2021 09:47
CONCLUSOS
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20/07/2021 11:32
CONCLUSOS
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16/06/2021 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/06/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/05/2021 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8835-12
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28/05/2021 11:34
Remessa
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28/05/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/05/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/05/2021 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8800-20
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28/05/2021 11:33
Remessa
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28/05/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/05/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/05/2021 09:05
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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24/05/2021 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 09:00
VISTAS AO ADVOGADO - Ação Principal contendo 17 fls. IPL por Portaria 0004/2017.101357-6 contendo 62 fls, com CD às fls. 57
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10/05/2021 16:46
AGUARDANDO PRAZO
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03/05/2021 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/04/2021 11:34
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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28/04/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2021 11:34
Mero expediente - Mero expediente
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14/12/2020 15:37
CONCLUSOS
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04/11/2020 18:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/11/2020 18:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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04/11/2020 18:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/11/2020 18:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2020 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/11/2020 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILLAM AVIZ DE ASSIS (9673572), que representa a parte DIEGO ALVINO FERREIRA (25950010) no processo 00041926420188140006.
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04/11/2020 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILLAM AVIZ DE ASSIS (9673572), que representa a parte KLEBER ALVINO TEIXEIRA (25950020) no processo 00041926420188140006.
-
04/11/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2020 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3257-92
-
28/10/2020 10:59
Remessa
-
28/10/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3244-34
-
28/10/2020 10:58
Remessa
-
28/10/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2020 13:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/10/2020 13:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/10/2020 13:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/10/2020 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : LEONARDO FADUL FERNANDES
-
02/10/2020 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/10/2020 11:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/10/2020 15:51
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2020 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2020 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCUS ALEXANDRE FONTEL DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/09/2020 23:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
28/09/2020 23:55
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/09/2020 23:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2020 23:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2020 23:55
Citação CITACAO
-
28/09/2020 23:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2020 23:45
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/09/2020 23:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2020 23:45
Citação CITACAO
-
28/09/2020 14:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2019 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 11:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/10/2019 11:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/08/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2019 10:17
VISTAS AO DEFENSOR
-
04/07/2019 08:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2019 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2019 11:45
Denúncia - Denúncia
-
28/06/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 09:39
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
06/06/2019 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2019 17:42
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/06/2019 17:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/06/2019 17:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXE
-
05/06/2019 17:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004192-64.2018.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
16/05/2019 13:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 17:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - CORREGEDORIA DE POLICIA
-
29/11/2018 13:34
A CORREGEDORIA
-
29/11/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 11:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/11/2018 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 11:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/11/2018 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2018 14:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7920-16
-
23/11/2018 14:33
Remessa
-
23/11/2018 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2018 11:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 16:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2018 14:10
A CORREGEDORIA
-
30/04/2018 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2018 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 14:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/04/2018 15:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0418-08
-
27/04/2018 15:53
Remessa
-
27/04/2018 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2018 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 10:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 10:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/04/2018 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: EDILSON FURTADO VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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