TJPA - 0800210-08.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando a interposição de Recurso de Apelação pela parte autora, INTIME-SE os requeridos, para, querendo apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Oriximiná, 04 de dezembro de 2023.
Lucélia Augusta Sarubbi Corrêa Diretora de Secretaria Matrícula 168751 Vara Única da Comarca de Oriximiná -
04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800210-08.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido indenizatório por supostamente ter sido a autora lesada por conduta da ré consistentes em descontar em folha valores por empréstimos que desconhece.
Alega a parte autora que nunca contratou empréstimo junto as empresas reclamadas, todavia foi surpreendida com a existência dos seguintes contratos em seu nome: contrato de nº *10.***.*39-46 tendo início em 12/2020 até 11/2027; contrato de nº 000010141136 de início em 05/2019 até 04/2025; contrato de nº 585464384 com início em 10/2018 até 09/2024; contrato de nº 14378006 com início em 09/2018 até o fim ATIVO, realizados perante o Banco Safra, Banco FICSA, Banco BMG S.A e Banco ITAU Consignados S.A.
Ao longo dos autos fora firmado acordo com o BANCO SAFRA, prosseguindo a ação com as demais empresas acionadas.
As empresas rés ITAU BMG CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentaram defesas em apartado com uma preliminar.
No mérito, tentam em síntese, refutar as pretensões deduzidas na peça vestibular, suscitando a inexistência de qualquer defeito no serviço prestado ao autor em quaisquer das fases do contrato: tratativas, proposta e aceitação, anexando diversos documentos aos autos.
A parte autora apresentou réplica de todas as contestações.
Designada audiência de instrução, o feito foi chamado a ordem face a ausência de decisão de saneamento, sendo as partes na oportunidade intimadas para apresentarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir.
As partes requeridas mantiveram-se inertes, tendo apenas em petições anteriores requerido o depoimento pessoal da parte autora.
A acionante, por sua vez, requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO INDEFIRO o pedido de designação de audiência instrutória, vez que a parte autora ao ser intimada para informar as provas que pretendia produzir, apenas apontou a prova oral de forma genérica, não esclarecendo como a prova oral comprovaria a autenticidade dos contratos impugnados.
Ressalto que a parte autora não requereu a produção de prova pericial na referida petição, aduzindo apenas precisar esclarecer o dano moral, o dano material e a inversão do ônus da prova com a colheita de depoimentos, o que não se mostra coerente nem necessário.
De outra banda, noto que os documentos já adunados aos autos são suficientes ao deslinde do feito, estando esse juízo convencido e pronto para proferir sentença, pelo que promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I CPC.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Para que a parte, pessoa física, atue sob os benefícios da assistência judiciária, é bastante que alegue sua insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária a impugnação, com a demonstração da desnecessidade Não ocorrendo impugnação específica à concessão da assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física.
Assim, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO.
Pois bem, analisando o caso concreto, de fato verifica-se que a parte Autora de fato vem sofrendo descontos mensais, por iniciativa da empresa Acionada, em razão dos empréstimos consignados apontados, como demonstra o extrato mensal de benefício acostado, que demonstra o provisionamento dos descontos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo a parte autora hipossuficiente, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, à parte Autora não seria possível a produção de prova negativa, vale dizer, no sentido de que jamais realizara a contratação questionada na lide.
Ocorre que mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, as rés se desincumbiram do seu encargo de demonstrar que as cobranças são legítimas.
As rés colacionaram os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS, RESPECTIVOS TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, EXTRATOS DE DÍVIDA, FATURAS E DOCUMENTOS PESSOAIS IDENTICOS AOS COLACIONADOS COM A EXORDIAL.
Não se observa qualquer divergência entre as assinaturas apostas no contrato trazidos aos autos e aquela constante na própria identidade adunada pela autora, nem na imagem constante do próprio documento de identificação anexados aos contratos, que é idêntico ao juntado com a exordial.
Saliento que em réplica a autora limitou-se a dizer que a assinatura não é da autora, sem, contudo, trazer qualquer elemento que de o denote.
Nesse ínterim, saliento que parte autora não requereu prova pericial como lhe cabia, estando precluso o direito.
De acordo com a distribuição do ônus, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, sendo certo também que, em se tratando de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade pelo fato do serviço, provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiro.
As rés, com os documentos juntados, comprovaram ter firmado contratos com a autora, tendo sido constituídas obrigações, comprovando, portanto, que houve avença celebrada entre as partes.
Deste modo, tendo as rés comprovado que agiram em exercício pleno e regular do seu direito, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.
Não há qualquer elemento nos autos, capaz de infirmar a prova documental produzida pelas rés, sendo inviável o acolhimento da pretensão autoral.
No caso em tela, ainda que invertido o ônus da prova, observa-se absoluta inexistência da ocorrência de ato ilícito, já que comprovada efetivamente a contratação dos empréstimos e de cartão com reserva de margem consignada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AFASTAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS DANOS MORAIS. 1.
Conquanto o artigo 6º do referido código autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. 2.
Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em rescisão contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais em favor do autor. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 02619586320178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) Convém consignar que a indenização por danos morais ou materiais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova do ato ilícito imputado à empresa Ré, tampouco dos danos narrados pela parte Autora, que pudessem ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sendo inexigível face a justiça gratuita deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 18 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
19/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Processo n° 0800210-08.2021.8.14.0037 Requerente: MARIA DA PAZ RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO FICSA S/A Ante o que dispõe o artigo 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, artigo 203, §4° do NOVO CPC, provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, eu, auxiliar judiciário, ao final subscrito, faço a intimação das partes, na pessoa de seus patronos, para que participem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de março de 2022, às 10h30, no fórum da justiça estadual de Oriximiná/PA.
Oriximiná, 07 de fevereiro de 2022 JEANDRE LUÍS FERREIRA DA MOTA – Mat. 189651 Auxiliar Judiciário -
07/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
11/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:30
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:00 Vara Única de Oriximiná.
-
21/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800210-08.2021.8.14.0037 Requerente: MARIA DA PAZ RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS) Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO FICSA S/A E BANCO SAFRA S/A (ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais, narrando a parte autora que nunca contratou empréstimo junto as empresas reclamadas, todavia foi surpreendida com a existência dos seguintes contratos em seu nome: contrato de nº *10.***.*39-46 tendo início em 12/2020 até 11/2027; contrato de nº 000010141136 de início em 05/2019 até 04/2025; contrato de nº 585464384 com início em 10/2018 até 09/2024; contrato de nº 14378006 com início em 09/2018 até o fim ATIVO, realizados perante o Banco Safra, Banco FICSA, Banco BMG S.A e Banco ITAU Consignados S.A.
Ao ID36477441, percebe-se que a parte autora entabulou acordo SOMENTE com a empresa BANCO SAFRA, requerendo prosseguimento do feito em relação as demais empresas demandadas.
Assim, tendo as partes ao longo da marcha processual firmado acordo, estando as mesmas capazes e devidamente representadas, não há óbice a homologação.
Por se tratar de livre manifestação das partes hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes MARIA DA PAZ RODRIGUES DOS SANTOS E BANCO SAFRA S/A ao ID 36477441 dos autos, para que se produza seus jurídicos legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOMENTE EM RELAÇÃO A EMPRESA BANCO SAFRA S/A e o faço nos termos do art. 487, III DO CPC.
Autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Deverá o processo ter prosseguimento em relação as demais partes demandadas, pelo que REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08 de novembro de 2021, às 11h00min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Oriximiná/PA.
Expeça-se mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Oriximiná/PA, 06 de Outubro de 2021.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
13/10/2021 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 11:00 Vara Única de Oriximiná.
-
13/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:15
Homologada a Transação
-
06/10/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:49
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:00 Vara Única de Oriximiná.
-
31/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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