TJPA - 0885810-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:51
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 08/04/2025 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0885810-73.2024.8.14.0301 Nome: FABRICIO DA COSTA GONCALVES Endereço: desconhecido Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Itapeva, 26, 4 andar,, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: RUA ÁTICA, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/04/2025 09:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela antecipada, visando a devolução de valores pagos por passagens aéreas, em face de arrependimento do autor, após a compra.
Alega o reclamante, que solicitou o cancelamento de compra de passagem aérea junto á empresa ré e respectivo reembolso do valor, mas a requerida afirmou que reembolsará apenas as taxas de embarque. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata restituição do valor pela compra cancelada.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora a ensejar a concessão da tutela pretendida, visto que se trata de transação ocorrida em maio de 2022, ou seja, há quase um ano, o que descaracteriza a urgência da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 14:11
Audiência Una designada para 08/04/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-10.2024.8.14.0085
Banco Bradesco SA
Max Souza Oliveira
Advogado: Saint Clair Santos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 13:26
Processo nº 0800090-10.2024.8.14.0085
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Max Souza Oliveira
Advogado: Saint Clair Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 21:10
Processo nº 0810986-89.2024.8.14.0028
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Francisco Felismina da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 13:37
Processo nº 0800342-07.2024.8.14.0087
Delegacia de Policia Civil de Limoeiro D...
Darilane Goncalves Barbosa
Advogado: Willians Wanzeler Saldanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 21:16
Processo nº 0006533-03.2018.8.14.0026
W. R. de Souza &Amp; Souza LTDA - ME
Marcelo da Silva Leao
Advogado: Dyelle Barbosa Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2018 11:15