TJPA - 0868008-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 19:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/09/2025 03:44 Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            14/09/2025 03:44 Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            14/09/2025 03:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:40 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            25/08/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/07/2025 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2025 02:43 Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 00:10 Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 02:53 Publicado Certidão em 21/02/2025. 
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                                            23/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025 
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                                            19/02/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2024 01:57 Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO em 07/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 01:57 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 01:22 Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO em 07/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 04:01 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
 
 CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868008-67.2021.8.14.0301 (PJe).
 
 AUTOR: RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Sentença Vistos, etc.
 
 RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO propôs Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Ação de Cobrança de Valores Retroativos em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pleiteando a manutenção do pagamento da gratificação de produtividade em 100%, conforme vinha recebendo, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que houve a redução da gratificação de 100% para 70%.
 
 Alega o autor que, desde 2004, recebia a referida gratificação de produtividade, inicialmente em 70%, sendo elevada a 100% devido à sua atuação como motorista na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
 
 Contudo, em maio de 2018, a SEMEC reduziu unilateralmente o percentual da gratificação, sem justificativa formal, o que, segundo o autor, violaria o princípio da irredutibilidade salarial.
 
 Citado, o Município de Belém apresentou contestação, defendendo a legalidade da redução da gratificação de produtividade e afirmando que o percentual de 100% não encontrava respaldo formal em documentos na pasta funcional do autor.
 
 Fundamentação A controvérsia cinge-se à legalidade da redução da gratificação de produtividade de 100% para 70% e ao direito do autor de receber as diferenças salariais retroativas.
 
 O artigo 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
 
 No entanto, tal garantia se aplica apenas às parcelas de natureza permanente, o que pode não abranger gratificações concedidas por desempenho ou produtividade, quando estas tenham caráter transitório ou excepcional.
 
 No presente caso, a gratificação de produtividade vinha sendo paga ao autor desde 2004, com aumento para 100% em reconhecimento à sua atuação.
 
 Entretanto, a redução ocorrida em 2018 não foi devidamente fundamentada pela Administração Pública, que não apresentou critérios objetivos ou avaliações que justifiquem a alteração do percentual.
 
 Além disso, a ausência de transparência na avaliação da produtividade e a falta de justificativa documentada para a redução violam o princípio da publicidade e da motivação dos atos administrativos, previstos nos artigos 2º e 37 da Constituição Federal e no artigo 2º, V, da Lei nº 9.784/1999.
 
 Diante da ausência de critérios claros e documentados que justifiquem a redução da gratificação de produtividade, resta evidente a lesão ao direito do autor.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM restabeleça o pagamento da gratificação de produtividade no percentual de 100% ao autor, Renato Cesar Araujo de Castro, conforme vinha recebendo antes de maio de 2018; b) Condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, referentes ao período de maio de 2018 até a data da efetiva implementação da gratificação de 100%, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme os índices aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública; c) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor; Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Belém-PA, data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            21/10/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 15:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2023 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2022 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2022 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2022 01:50 Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAUJO DE CASTRO em 10/02/2022 23:59. 
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                                            13/12/2021 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2021 12:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/11/2021 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2021 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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