TJPA - 0820418-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 16/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:02
Juntada de Ofício
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08/01/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 20/12/2024 12:09.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0820418-04.2024.8.14.0006 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ACUSADO: EDVAN FRANKLIN PINHEIRO SILVA DE MESQUITA Capitulação Penal: Art.33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de INQUERITO POLICIAL, que visa para apurar a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, eis que em 25/09/2023, Carlos Eduardo Ferreira Lima foi preso em flagrante delito, na cidade de Capanema, transportando 1,050 kg (um quilograma e cinquenta gramas) de “ÓXI” em seu veículo, e de manter em depósito 94 (noventa e quatro) tabletes de “maconha”, pesando 51,200 kg (cinquenta e um quilogramas, e duzentos gramas), em sua residência na cidade de Capanema.
Iniciou-se uma operação denominada “Héstia Infame”, deflagrada pela Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, sendo constatado o envolvimento de diversos intermediadores para a prática do comércio intermunicipal de tráfico de drogas, eis que dentre eles, surge a figura de Edvan Franklin Pinheiro Silva de Mesquita, apontado após análise de relatório de extração de dados como “Mano Velho” residente na Comarca de Ananindeua.
No decorrer das investigações foram indiciados os nacionais Eduardo Pinheiro de Mesquita, Edmar Franklin Silva de Mesquita, Fabrício da Silva Matos, Anthony Maglony Lisboa Leite, Juan Pablo Oliveira Guerrero, Vandeson Teixeira da Silva, Diego Azevedo Oliveira dos Santos, Joelison Oliveira Nunes, Marcos Henrique Monteiro de Sousa, Cleber Junior Fernandes Gomes, Luiz Ubirajara Galvão de Oliveira e Leticia Ellen da Silva, todos apontados como responsáveis pelo comércio de entorpecentes na região dos caeté.
Em seu interrogatório o nacional Eduardo Pinheiro de Mesquita relata que era sócio de seu irmão, Edvan Franklin Pinheiro Silva de Mesquita, informando que Edvan possuía uma rede de venda de entorpecentes no bairro Marighella, em Ananindeua.
O indiciado Edvan Franklin Pinheiro Silva de Mesquita, teve sua prisão preventiva decretada, sendo detido em 28/05/2024, por força do mandado de prisão exarado dos autos de n.º 0801026-57.2024.8.14.0013, expedido pela Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA.
O Ministério Público em manifestação ID. 127243873, requereu o declínio de competência desta Vara para o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado, considerando que os autos tratam-se de complexa organização criminosa, responsável pela comercialização de entorpecentes na região nordeste do Estado do Pará, envolvendo os municípios de Bragança, Capanema, Igarapé-Açú, Castanhal e Ananindeua, exercendo a atividade de traficância com o mesmo “modus operandi”, com nítida divisão de tarefas, alto poder de intimidação, dentre outros , e não de simples associação criminosa, o que demanda melhor repressão por uma vara especializada no combate aos crimes cometidos pelas mesmas, nos termos da lei n.º 12.850/13.
A Defesa do indiciado Edvan Franklin Pinheiro Silva de Mesquita, requereu o relaxamento da prisão preventiva por ausência de denúncia.
Este Juízo deferiu o requerido pelo MP e, assim declarou-se incompetente determinando a remessa dos atos à Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
ID.127730853.
O Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, suscitou conflito de negativo de competência.ID. 130199351.
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal, ocasião em que foi declarada a como competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
ID. 133587877.
Após os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para manifestação quanto ao necessário, em manifestação ID. 134016675, o MP manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do nacional EDVAN FRANKLIN PINHEIRO SILVA DE MESQUITA mediante medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V, do CPP), bem com, requereu a remessa dos presentes autos à Autoridade Policial, a fim de que seja individualizada a conduta do agente. É o relatório.
Decido.
Verifico que o acusado EDVAN FRANKLIN PINHEIRO SILVA DE MESQUITA, se encontra preso há 09 (nove) meses, em decorrência dos fatos em apuração nos autos, sem o oferecimento de denúncia Entendo que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A lei foi editada com escopo de evitar o encarceramento do indiciado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Desse modo, não existe mais prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
No presente caso, entendo pela revogação da prisão preventiva, ante a existência de constrangimento ilegal, considerando ofensa ao artigo 46 do CPP e artigo 54 da Lei 11.343/06.
A demora não é causada pelo acusado e, apesar pela complexidade da causa, apenas agora, em dezembro do corrente ano o Ministério Público requereu diligências.
Com o atual quadro, significa dizer que o acusado EDVAN FRANKLIN PINHEIRO SILVA DE MESQUITA, está cumprindo uma pena definitiva antecipada em regime integralmente fechado sem que ainda tenha sido julgado e condenado sob o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, resultando na ilegalidade da custódia cautelar do indiciado, uma vez que não houve oferecimento da denúncia, dentro do prazo legal, pelo que entendo não persistirem os motivos para a custódia.
Assim, constato que a prisão cautelar do nacional EDVAN FRANKLIN PINHEIRO SILVA DE MESQUITA, tem se prolongado no tempo, ultrapassando os limites de razoabilidade necessários para a manutenção da medida.
Faz-se mister assinalar, também, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.
Nesse sentido, entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão cautelar do paciente perdura por mais de um ano e oito meses, sem encerramento da instrução processual. 2.
A complexidade da ação penal - sete pessoas denunciadas e mais de um delito a apurar - não justifica o excesso de prazo, porquanto já ultrapassados os limites da razoabilidade. 3.
Coação ilegal comprovada. 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Processo HC 154212 / SP, HABEAS CORPUS 2009/0226891-8, Relator(a)Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175), Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010).
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316 e 321, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional EDVAN FRANKLIN PINHEIRO SILVA DE MESQUITA, em virtude do excesso de prazo, que configura constrangimento ilegal ao acusado.
SERVE o presente como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO, no sistema BNMP, referente ao mandado n° 0801026-57.2024.8.14.0013.01.0005-05, em favor do acusado EDVAN FRANKLIN PINHEIRO SILVA DE MESQUITA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 04/03/1992, filho de Edmar Franklim Silva de Mesquita e Valdenora Costa Pinheiro, devendo a SEAP colocá-lo em liberdade SE POR OUTROS MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Remetam-se os autos a Autoridade Policial, para que, no prazo de 30(trinta) dias cumpra a diligencia requerida pelo Ministério Público, transcorrido o prazo ou com a resposta, abra-se vistas ao MP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:46
Revogada a Prisão
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19/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2024 13:24
Juntada de despacho
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31/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:29
Suscitado Conflito de Competência
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23/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Declarada incompetência
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25/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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