TJPA - 0857707-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:16
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDINIS em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDINIS em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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02/07/2025 17:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 00:00
Intimação
Entendemos a necessidade que o contador do juízo apresente o cálculo necessário para que se expeça-se a RPV.
Anexando-se no processo o cálculo, expeça-se a documentação necessária para que seja realizado om pagamento.
Caso não seja feito no período descrito na lei, determino que seja sequestrado o valor, conforme descreve o art.13, da lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025 MARINEZ CRUZ ARRAES -
24/06/2025 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0857707-90.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: FERNANDA BERNARDINIS RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM CERTIDÃO De ordem, considerando a impugnação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 dias.
Belém-PA, 7 de maio de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0857707-90.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: FERNANDA BERNARDINIS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 11 de março de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
11/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDINIS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:54
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDINIS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerido por FERNANDA BERNARDINIS, devidamente identificada na inicial, em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, tendo em vista que a parte requerida inscreveu o nome da parte autora na dívida ativa, sob o Nº547948/2021. como se ela fosse dona do imóvel ao qual foi interveniente na venda para dois outros cidadãos que citou na inicial.
Foi a parte autora realizar um empréstimo e comprar um carro financiado, quando se espantou com a negativa em sua pretensão porque seu nome estava no SERASA e na Dívida Ativa, sob protesto.
Ocorre que não era a dona do imóvel e seu nome estaria sendo utilizado erradamente por ação dos agentes pertencentes ao quadro da parte requerida.
Citada a Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal, apresentou contestação, como bem consta no processo.
Breve relatamos, conforme especifica a Lei.
Passo a Decidir; Analisando o presente pedido, entendemos que as partes são legitimas, pois a legitimidade ad causam é uma condição da ação e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo, fato que se verifica presente nas partes envolvidas nesta demanda.
Ou seja, eles são detentores do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Quanto a competência deste juízo, está correta, segundo o que descreve o art.2º, da Lei 12.153/2009, não havendo questionamentos quanto a esse fato.
Não existe a possibilidade de extinguir o processo e assim julgar improcedente o mesmo, já que o fato ocorreu e devemos apreciar essa ocorrência entre as partes.
Foi relatado pela parte autora que sofreu grande abalo, pois, foi denunciada por um fato do qual não tinha qualquer culpa para que seu nome fosse inscrito na dívida ativa, tendo em vista que os donos do imóvel em questão, eram outras pessoas completamente alheias a parte autora.
Sofreu grande constrangimento, quando se dirigiu ao Banco, para financiar a compra de um carro, pois, gostaria de realizar um empréstimo, mas foi informada pelo gerente, que estaria com seu nome no SERASA e inscrito na Dívida Ativa, por dever imposto que a prefeitura estaria cobrando sob o imóvel que não era seu.
Realmente, não podemos mensurar o constrangimento sofrido pela parte autora, já que essa realidade, só sabe medir o abalo, quem já se encontrou nessa situação.
Sofrer constrangimento, porque realmente se cometeu ato ilícito, já é um grande constrangimento, imagina sofrer ele, sem ter praticado qualquer ato de ilegalidade.
F Ficou muito bem caracterizado o ato ilícito praticado pela parte requerida, que inscreveu o nome da parte autora erradamente na dívida pública por dívida de outrem.
Diante dos fatos relatados na inicial, entendemos que ficou caracterizado o dano moral, segundo o art. 186, descreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E foi exatamente o que aconteceu com negligência do requerido.
A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial.
Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por exclusão.
O fato de ter a parte autora se submetido a responder por delito que não praticou, por falta de provas, caracterizou o abalo sofrido.
Sabemos que o Dano Moral se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem a sua liberdade, à sua moral, à sua honra, à sua saúde, (mental ou física), à sua imagem.
Isso ficou bem demonstrado diante de tudo o que passou a parte autora, que não conseguia deixar de pagar obrigação inexistente.
Encontramos inclusive na doutrina e na jurisprudência características de que o dano moral estaria ligado aos direitos da personalidade, em que o art.11, do Código Civil, descreve bem.
Todo cidadão possui direito a imagem, ao seu nome, a sua privacidade, a sua honra, à dignidade, enfim, tudo o que seja inerente a personalidade do indivíduo.
Diante do que analisamos chegamos à conclusão de que o(a) autor(a) teve lesada a sua dignidade e por esta razão lhe foi causado Dano Moral.
Tanto a doutrina como a Jurisprudência descrevem que o Dano Moral seria a violação da personalidade, como comentamos acima e o art.927, descreve que aquele que praticar ato ilícito, deve repará-lo, assim como também os arts.186 e 187.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Caracterizado o ilícito, deve o requerido indenizar a autora.
O art. 927, do CC, demonstra muito bem o que deve haver com o devedor, caso venha a se enquadrar com conduta que passe a ferir a pessoa, assim vejamos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Assim como o ato, praticado pela parte requerida, deve ser nulo de pleno direito, devendo ser expedido mandado, declarando inexistente a relação jurídica tributária que foi irregularmente inscrita em nome da parte autora, já que ela não possui o imóvel apontado como sendo dela.
Isto Posto.
Julgo procedente o pedido com base no que descreve o art. 487, do C.P.C., I, do C.P.C. reconhecendo o Dano Moral, para que seja pago a parte autora, por parte do(a) requerido(a), baseado na culpa concorrente com base no art. 927, do CC.
Devendo eles pagarem a título de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ) pelo grande constrangimento sofrido pela parte autora.
Defiro o pedido da Justiça gratuita.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém, 17 de outubro de 2024 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito -
22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 23:35
Declarada incompetência
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07/07/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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