TJPA - 0805311-24.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0805311-24.2024.8.14.0133 DESPACHO R.H.
O(A) patrono(a) do(a) requerente pugnou pela transferência do valor depositado para sua conta-corrente, haja vista a procuração lhe outorgar poderes especiais para receber e dar quitação.
Ante o exposto, com base no entendimento do STJ em sede de REsp 1.885.209, defiro o aludido requerimento.
Alvará expedido na forma requerida.
Serve o presente como certidão e termo de arquivamento.
Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Marituba, 10 de dezembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:39
Juntada de Alvará
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09/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0805311-24.2024.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de novembro de 2024, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do autor, acompanhado de advogado.
Ausente a ré.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
O M.M.
Juiz constatou a ausência da parte ré, citado da ação e intimado da audiência, cf.
Citação (22814059) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Expediente também enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional - Representante: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Expedição eletrônica (24/10/2024 09:54:56) - Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 25/10/2024 04:19:30, já tendo, inclusive, apresentado contestação.
Parte ouvida, a autora ratifica os termos da exordial.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em face da ausência injustificada do réu, declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, não recebendo sua contestação e dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Em razão da hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus da prova.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovada a falha no serviço prestado pelo réu em face da fragilidade dos seus sistemas de segurança, dando azo a operações fraudulentas nas contas bancárias dos seus clientes/correntistas.
No caso sob exame a requerente demonstrou que não realizou as transações contestadas, tendo o réu, inclusive, reconhecido parcialmente a falha, restituindo à requerente parte do valor tranferido indevidamente.
Neste sentido, invertido o ônus da prova, não restou comprovada a higidez das operações realizadas sua conta bancária, sendo assim reconhecida, para todos os efeitos legais e consequências jurídicas, a falha na prestação do serviço.
Assim, entendo ter ficado comprovado que a reclamante sofreu descontos indevidos em sua conta bancária em razão transações bancárias que não realizou, causando-lhe danos morais que, no presente, é responsabilidade objetiva, cabendo ao réu o dever de indenizar e restituir, de forma simples, os valores indevidamente transferidos.
Isto posto, não havendo dúvidas acerca da situação narrada inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ, e; ; CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 657,27 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), acrescido de multa de 1% a.m. a contar da citação, mais correção monetária INPC/IBGE a contar do desembolso.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente o autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95, ocorrendo o trânsito em julgado se inicia a contagem de prazo legal para cumprimento de sentença, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC/15.
Decorrido este e não havendo pretensão executiva, arquive-se.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
Serve o presente como declaração de comparecimento em juízo, nos termos do art. 473, VIII da CLT”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito RAMILLE REIS DA SILVA MENDES Autor(a) ARTHUR DIAS DE ARRUDA – OAB/PA 12.743 Advogado -
19/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:46
Audiência Una realizada para 19/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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18/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805311-24.2024.8.14.0133 Destinatário: RAMILLE REIS DA SILVA MENDES Rua Oitava, 52B, São Francisco, MARITUBA - PA - CEP: 67207-190 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Venho por meio do presente intimar o destinatário a comparecer à Audiência Una PRESENCIAL, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 19/11/2024 10:00, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Marituba-PA, 24 de outubro de 2024.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário. -
24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:53
Audiência Una designada para 19/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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