TJPA - 0800242-37.2020.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2024 00:04
Baixa Definitiva
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE JUNIOR NEVES AIRES em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DEPOIMENTO POLICIAL CONCISO E UNÍSSONO COMPROVANDO A AUTORIA DO CRIME.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADER.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recorrente requer sua absolvição negando a autoria do crime, porém, o conjunto probatório, com os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante é conciso e uníssono tanto no inquérito policial, quanto em juízo, não restando dúvidas de ter sido o réu o autor do delito; 2.
O reconhecimento da atenuante da confissão do agente deve ser afastada uma vez que não se trata de uma confissão espontânea, posto que negou que a arma fosse sua, mas que a detinha em favor de um amigo; 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc., Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na _____ ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ do mês de _____________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, _____ de ___________ de 2023.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator - 
                                            
07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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