TJPA - 0800242-09.2021.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/01/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA SENA DE MOURA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800242-09.2021.8.14.0103.
COMARCA: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA.
APELANTE: ANA SENA DE MOURA SILVA.
ADVOGADO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - OAB PA19872-A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRAPRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte AUTORA da ação acima identificada, diante do seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Em suas razões o apelante defende que a sentença merece ser integralmente reformada, argumentando, em suma, que a movimentação da conta não pode justificar automaticamente a cobrança de tarifas, bem como que a instituição financeira não juntou qualquer contrato que justificasse as cobranças efetuadas.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. É que o extrato juntado pela parte autora em sua exordial demonstra que a conta não era utilizada apenas para saque de seu benefício previdenciário, ao contrário, era também para realização de empréstimos pessoais, o que justifica a contraprestação à instituição financeira pela utilização dos serviços disponíveis.
Aliás, vejamos como já decidiu este Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise aos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8396166), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se o autor ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições. (Apelação Cível nº 0010814-16.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/04/2022, publicado em 16/05/2022) Desta forma, a sentença não merece reprimenda.
ASSIM, pelos motivos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 23 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:51
Conhecido o recurso de ANA SENA DE MOURA SILVA - CPF: *29.***.*69-91 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2023 10:08
Conclusos ao relator
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-20.2020.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Leonan Pinto Pereira
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 10:27
Processo nº 0800253-63.2020.8.14.0009
Benedita Maria de Araujo Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 22:07
Processo nº 0800256-92.2020.8.14.0049
Wesley Bruno de Sousa Ferreira
N. K. D. Fernandes Promocao de Vendas
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800252-71.2020.8.14.0076
Joao Mendes de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 12:05
Processo nº 0800224-86.2021.8.14.0038
Policia Civil do Estado do para
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Advogado: Ramon Moreira Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 12:08