TJPA - 0814986-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:48
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814986-22.2024.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: SUPER POSTO TRIÂNGULO LTDA. (ADV.
PIETRO MANESCHY GASPARETTO, OAB/PA 18.916) AGRAVADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. (ADV.
CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29.373 e SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB/PA n. 11.003) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUPER POSTO TRIÂNGULO LTDA., irresignado com a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso interposto.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Compulsando os autos, proferi decisão (PJe ID nº 24398778): “tendo em vista a notícia de que a ora recorrente procedeu à entrega do imóvel objeto da demanda, conforme “Termo de Entrega de Imóvel e Outras Avenças” celebrado entre as partes, bem como que objetivo fulcral do presente recurso era “suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado de desocupação forçada e imissão na posse até o julgamento do mérito recursal”, somado à provável prejudicialidade deste agravo, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a parte Agravante, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento”.
Após, houve a certificação do decurso do prazo, sem manifestação (PJe ID nº 24645850). É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA.
De início, esclareço que o conhecimento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Dito isso, verifico que, de fato, este recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971). "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Em complemento, cito lição de Cassio Scarpinella Bueno: “O 'interesse de recorrer' a exemplo do 'interesse de agir' repousa na reunião do binômio 'utilidade/necessidade'.
A utilidade é apurada pelo gravame também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão.
A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição de recurso a remoção do gravame será alcançada” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, p. 76).
Ora, na espécie, com a devida "venia", demonstrou a parte Agravante, seu completo desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal ao Agravante.
Ante o exposto e por todas as razões declinadas, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, não conheço do presente recurso.
Comunique-se o d.
Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVADO) e SUPER POSTO TRIANGULO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:47
Conclusos ao relator
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 6 de novembro de 2024 -
06/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814986-22.2024.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: SUPER POSTO TRIÂNGULO LTDA. (ADV.
PIETRO MANESCHY GASPARETTO, OAB/PA 18.916) AGRAVADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. (ADV.
CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29.373 e SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB/PA n. 11.003) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SUPER POSTO TRIÂNGULO LTDA., irresignado com a decisão prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que -, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (Processo nº 0827245-24.2021.8.14.0301), movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., – conheceu e rejeitou os embargos opostos e determinou: “a) a expedição do mandado de desocupação forçada e imissão na posse e de intimação, o qual deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, que de tudo lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência; b) expedição de ofício requisitando força policial, se necessário, a fim de auxiliar os Srs.
Oficiais de Justiça no cumprimento de sua missão e na prisão em flagrante de quem resistir à ordem.
Havendo prisão em flagrante, os Srs.
Oficiais de Justiça entregarão à autoridade policial competente, o preso e uma via do auto de resistência, do qual constará o rol de testemunhas, com a devida qualificação, e que será lavrado em duplicata”, considerando a inexistência nos autos de decisão recursal em sentido contrário, transitada em julgado a presente decisão.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente como justificativa para a reforma do ato impugnado, sucintamente, que: “O objeto do Agravo é a reforma da decisão que negou – sem fundamentação – a tutela de urgência, a fim de concedê-la para sobrestar o cumprimento do despejo até julgamento do mérito, que engloba discussão contratual e de indenização quanto fundo de comércio da empresa, bem como a NÃO aplicação ao caso das previsões da Lei do Inquilinato (8.245/91).
Requer-se também a concessão de efeito suspensivo.
Esclarece, ainda, que há pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental pendente nos autos do Agravo prevento (0811874-50.2021.8.14.0000).
O pedido de tutela de urgência para manutenção do Agravante na posse do imóvel até julgamento do mérito não gera prejuízos à parte Agravada e é totalmente reversível.
De outro lado, há risco à saúde financeira e manutenção do emprego dos responsáveis pelo sustento de 16 famílias caso seja mantido o despejo liminar.
Há importantíssima questão de mérito não observada pelo Juízo a quo: o caso NÃO se adequa ao rito da Lei 8.245/91, pela natureza atípica do contrato, não cabendo a concessão de liminar sob os fundamentos apresentados.
São, em síntese, os seguintes fundamentos para a concessão: A) Não submissão do caso aos ditames da Lei do Inquilinato (8.245/91); B) Plausibilidade do direito da Agravante à indenização pelo Fundo de Comércio pleiteado em Reconvenção; C) Necessidade de manutenção na posse como garantia do direito à indenização; D) Ausência de benefício à Agravada com a concessão do despejo liminar; E) Necessidade de sopesamento entre os efeitos da concessão do despejo versus a concessão da tutela de urgência”.
Nesses termos, postula: “Seja concedido efeito suspensivo conforme requerido acima, e nos termos dos arts. 1.019, I c/c 995.
PÚ do CPC, para suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado de desocupação forçada e imissão na posse até o julgamento do mérito recursal; 2- Caso não seja este o entendimento de V.
Exa., que seja dado seguimento ao recurso nos termos do CPC, requerendo-se após manifestação da Agravada pauta para julgamento nos termos do art. 1.020, bem como seja conhecido e ao final dado integral provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão que negou a tutela de urgência”.
A Agravante comprovou a regularidade do preparo recursal. É o essencial relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
De início, assinalo que a redação do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
Valendo-me da faculdade inscrita no referido dispositivo, passo a analisar – no exercício do juízo meramente delibatório –, se a pretensão atende aos requisitos legais e regimentais aplicáveis.
Rememoro que a parte agravante se insurge quanto à decisão que rejeitou os embargos declaratórios, sob o fundamento de ausência de fundamentação.
No particular esclareço que, em pese o decisum ora agravado seja sucinto, o decisum de ID nº 87060811 – (1º grau) bem ponderou que o aludido pedido foi objeto do Agravo de instrumento nº 0811874-50.2021.8.14.0000, ocasião em houve o julgamento deste, pelo seu não provimento, em outras palavras, houve o restabelecimento da liminar que determinou o despejo nos autos, em favor da parte ora Agravada.
Com efeito, a reiteração quanto aos argumentos de “não submissão do caso aos ditames da Lei do Inquilinato (8.245/91)”, por se tratar de contrato atípico, ou ainda, de “Plausibilidade do direito da Agravante à indenização pelo Fundo de Comércio pleiteado em Reconvenção; Necessidade de manutenção na posse como garantia do direito à indenização”, ao lado de não constarem do decisum ora agravado, já foram objeto de discussão no Agravo de instrumento anterior, qual seja, repito, Processo nº 0811874-50.2021.8.14.0000, oportunidade em que manifestei meu entendimento em consonância com o d.
Juízo a quo, no sentido de que o contrato atípico se sujeita à Lei nº 8245/91.
Na ocasião, colacionei julgados pátrios no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE ÁREA COMERCIAL EM HIPERMERCADO QUE SE SUJEITA À LEI Nº 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES).
RECURSO PROVIDO.
No caso, o "Contrato de Cessão Temporária de Espaço a Título Oneroso e Outras Avenças" celebrado entre as partes constitui contrato atípico de locação de área comercial, razão pela qual está sujeito à Lei nº 8.245/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
A tutela liminar para desocupação do imóvel, no caso de denúncia vazia, pode ser concedida se preenchidos seus requisitos legais: a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a propositura da ação em até 30 dias do término do contrato ou do cumprimento da notificação que revela a intenção da retomada do bem pelo locador.
No caso, o contrato de locação comercial foi celebrado por prazo indeterminado, sendo a ação de despejo por denúncia vazia ajuizada no prazo de 30 dias depois de expirado o prazo da notificação premonitória.
Desse modo, cabível a concessão de tutela liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei de Locações, observando-se que a medida está condicionada à prestação da caução legalmente exigida. (TJ-SP - AI: 21322959820228260000 SP 2132295-98.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇOS FINALIDADE DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇOS IPIRANGA - PACTOS ADJACENTES FINALIDADE ECONÔMICA - CONTRATOS COLIGADOS INCIDÊNCIA DA LEI DE LOCAÇÕES RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 O contrato em questão versa a respeito da sublocação de imóvel com a finalidade de a recorrida nele instalar Posto de Serviços. 2 - Em razão de a sublocação do imóvel ter como finalidade a instalação de Posto de Serviços Ipiranga, foram estipuladas outras obrigações no bojo do contrato de sublocação. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, entendeu que a existência de outros pactos adjacentes no contrato de sublocação não retira a sua autonomia ou natureza, mormente se a coligação entre as espécies contratuais objetivam concretizar ou viabilizar sua finalidade econômica, aplicando-se a Lei n. 8.245/1991. 4 - Não aplicável à espécie a redação do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, na medida em que há pedidos contrapostos pela parte demandada que carecem de maior incursão probatória . 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AC: 00073057220168080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 21/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA E POSTO DE COMBUSTÍVEL.
RELAÇÃO COMPLEXA.
APLICAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
MULTA APLICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91.
Precedentes do STJ; 2.
Aplicação de multa em caso de improcedência por votação unânime do presente recurso, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, condicionando a interposição de quaisquer outros recursos ao pagamento da referida sanção; 3.
Recurso conhecido e não provido; 4.
Decisão mantida. (TJ-AM 00035269420178040000 AM 0003526-94.2017.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 10/09/2017, Terceira Câmara Cível).
No mesmo sentido, é o entendimento constante do REsp n. 1.152.845, Ministro Jorge Mussi, DJe de 30/09/2010, “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza jurídica do contrato celebrado entre empresa distribuidora de derivados de petróleo e posto revendedor possui natureza jurídica de locação e que a ação para reaver o imóvel é a de despejo, inclusive na hipótese do art. 57 da Lei n. 8.245/1991 (denúncia vazia)”.
Ultrapassados os esclarecimentos, ressalto, como bem destacou no pedido do presente Agravo que o objetivo fulcral do ora recorrente é “suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado de desocupação forçada e imissão na posse até o julgamento do mérito recursal”, ocorre que a decisão ora agravada nada mais fez, do que determinar a expedição de mandado de desocupação forçada, em cumprimento à liminar anteriormente deferida e não modificada em sede recursal.
Nesse sentido, o decisum agravado e desprovido de conteúdo decisório, não sendo sequer cabível o presente agravo.
Importa anotar, por oportuno, que, "conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória 'reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes”. (AgInt nos EDcl no REsp 1727956/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021).
Digo isso pois, compulsando os autos de origem é possível observar que o aludido pronunciamento que originou este agravo de Instrumento, no tocante a determinação de “expedição do mandado de desocupação forçada e imissão na posse e de intimação, o qual deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, que de tudo lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência” sendo desprovida de conteúdo decisório, repito, não decidiu qualquer matéria, apenas e tão somente, determinou o cumprimento de decisão anterior (PJe ID nº 82603388 e nº 30631900 – 1º grau).
Logo, por se tratar a manifestação judicial de despacho, conforme conceito previsto no artigo 203, § 3º do Código de Processo Civil: “São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”, não possuem qualquer conteúdo decisório, voltado exclusivamente ao impulso do processo e, portanto, irrecorríveis, conforme estabelece o artigo 1.001 do CPC/2015.
São atos inaptos a gerar qualquer prejuízo às partes.
Nesse sentido a doutrina ensina: “Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente impulsionar o procedimento (art. 203, §3º do CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem –são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi dado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial” (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, 2ª Edição, Ed.
RT, p. 1061).
Neste diapasão, resta clara a irrecorribilidade do despacho (e não decisão interlocutória) proferido com a única finalidade de impulsionar o processo, em cumprimento a ordem outra, sem resolver qualquer questão de caráter decisório.
Inclusive, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que contra despacho não cabe recurso.
Assim, não merece conhecimento o presente agravo de instrumento, pois não preenchido o requisito de admissibilidade de cabimento do recurso, tendo em vista que a autorização dada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para que a serventia expedisse mandado de desocupação forçada do imóvel, inclusive com o uso da força policial, caso necessário, não revela qualquer conteúdo decisório.
Por derradeiro, advirto à Agravante que o manejo de recurso nitidamente protelatório, com reiteração de argumentos, beira a litigância de má-fé, sendo seu único objetivo postergar e obstar o cumprimento da liminar de despejo, pendente de cumprimento há quase 02 anos, razão pela qual fica advertida desde já, que a reiteração na interposição de recursos fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório, será avaliado com mais rigor e acarretará a imposição da multa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/15, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento por ser inadmissível.
Comunique o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA o conteúdo integral desta decisão.
Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Publique-se e Intimem-se. À Unidade de Processamento Judicial para os devidos fins.
Belém – PA, 18 de outubro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVADO)
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18/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:47
Conclusos ao relator
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25/09/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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