TJPA - 0802716-39.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:20
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802716-39.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de Ação Penal para apurar suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Os réus IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO e JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS foram sentenciados à pena de 6 anos de reclusão - ID 133667355, e interpuseram Recurso de Apelação - IDs 134378999 e 135845788. É o breve relatório.
Fundamento.
I.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Dispõe o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (grifei) II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Compulsando os autos, verifico que no ID 137869523 consta a certidão de óbito do réu IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO, que comprova seu falecimento.
Portanto, nos termos do art. 107, I do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do réu pela mortis causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO, pelos fatos narrados nestes autos.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(s) sentenciado(s) JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS, conforme o art. 597 do CPP; 2.
Considerando que a Defesa apresentou razões, vistas ao Ministério Público para as contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 3.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens.
Intime-se, por edital, se necessário.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
07/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 10:17
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802716-39.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS e IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, paraense, natural de Barcarena/PA, filho de Raimundo Brasil Pinheiro e Maria do Remédio Coutinho dos Santos, nascido em 21.09.2000, RG nº 7976000 PCPA, CPF nº *09.***.*51-52, telefone (91) 98630- 8884, Residente na Comunidade Boa Vista, ramal do Bacuri, Barcarena/PA; JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS, brasileiro, paraense, natural de Muaná/PA, filho de aldenor Gomes Freitas e Círia de Nazaré Malato dos Santos, nascido em 04.01.1994, RG nº 5791944 PCPA, CPF nº *27.***.*02-23, Residente na Invasão do Cupuaçú, Rua Cajueiro, Atrás do Barracão da Comunidade, Barcarena/PA;, como incursos nas sanções punitivas do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006.
Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 09 de julho de 2024, por volta das 13h, em via pública, no Ramal do Cupuaçú, neste Munícipio de Barcarena/PA, os acusados já qualificados, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas, e traziam consigo dentro de uma mochila 274 (duzentos e setenta e quatro) invólucros de substância entorpecente MACONHA, e uma balança de precisão, além de ter em depósito 01(uma) peça grande de substância entorpecente MACONHA, 06(seis) invólucros de substância entorpecente COCAÍNA, e saquinhos transparente e filme plásticos para porcionar as substâncias.
No dia e hora mencionados a Polícia Militar estava em rondas no Ramal do Cupuaçu, e avistaram um homem com uma mochila nas costas que começou a correr quando viu a guarnição, entrando em uma residência.
Os policiais chegaram até a casa e lá encontraram o nacional que empreendeu fuga, o denunciado Ivanildo dos Santos Pinheiro, que também estava carregando a mochila com 274(duzentos e setenta e quatro) invólucros de MACONHA, e uma balança de precisão.
Na residência estavam outros dois homens, o proprietário Jheffson Kleber dos Santos Freitas e Jeferson de Souza Cardoso, que foram surpreendidos com a chegada da polícia.
Foi realizada busca e lá foi encontrado 01(uma) peça grande de substância entorpecente MACONHA, 06(seis) invólucros de substância entorpecente COCAÍNA, e saquinhos transparente e filme plásticos para porcionar as substâncias.
O denunciado Jheffson Kleber confirmou cede sua casa para preparar as drogas para venda, tendo o denunciado Ivanildo livre acesso ao imóvel.
O terceiro acusado chamado Jeferson de Souza Cardoso foi preso junto com eles, porém afirmou que era usuário, e que as drogas pertenciam à Ivanildo, que chegou no local afirmando que a polícia estava vindo atrás dele.
Pela narrativa do ocorrido, restou comprovada a materialidade dos crimes de associação para o tráfico e tráficos de drogas, com autoria de Ivanildo dos Santos Pinheiro, por estar trazendo consigo uma grande quantidade de entorpecentes e uma balança de precisão, e Jheffson Kleber dos Santos, por utilizar sua propriedade e consentir que usem-na para a preparação da drogas.
Frisa-se que a extração dos dados do celular de Ivanildo demonstrou que ele faz parte de um grande esquema de tráfico de drogas em Barcarena, sendo, inclusive, braço direito de uma traficante conhecida como Letícia, vulgo “TIA” ou “LT”.
Quanto à Jefferson de Souza Cardoso, afastou-se a traficância, e foi indiciado apenas pelo consumo.
O processo seguiu regularmente, tendo sido citado os réus, que apresentaram resposta.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a realização de oitivas de testemunhas.
O réu Ivanildo ficou em silêncio, ao passo que o réu Jeffson não compareceu, tendo sido decreta a revelia.
Em alegações finais o MP pede a condenação dos réus Ivanildo dos Santos Pinheiro e Jheffson Kleber dos Santos Freitas pelos crimes dos artigos 33 (tráfico) e 35 (associação para o tráfico) da Lei 11.343/06.
Fundamenta o pedido nos depoimentos dos policiais militares.
A defesa de Ivanildo Pede preliminarmente: Nulidade da busca domiciliar por violação do art. 5º, XI da CF (entrada sem mandado/autorização) e Nulidade da extração de dados por quebra da cadeia de custódia (prints de celular sem perícia).
No mérito, pede: Absolvição por insuficiência de provas e ausência de laudo definitivo e subsidiariamente, em caso de condenação, pede a Pena base no mínimo legal e Aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), além do direito de apelar em liberdade.
A defesa de Jheffson pede a nulidade da busca domiciliar por violação constitucional (entrada sem mandado).
No mérito, pede absolvição argumentando que: Não há provas suficientes contra ele, Os depoimentos dos policiais são contraditórios e inconsistentes, Não foi encontrada droga em sua posse, Não há provas de associação criminosa.
Subsidiariamente, Se condenado, pede direito de recorrer em liberdade Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada pelo suposto crime de tráfico e associação para o tráfico, contra os réus acima qualificados.
Preliminarmente, afasto a tese defensiva de nulidade da busca domiciliar, considerando que o réu estava em estado de flagrante delito o que autoriza a entrada na residência, nos termos do art. 5° da CF.
Soma-se a isso a fundada suspeita consubstanciada no relato dos policiais que o local é conhecido por tráfico de drogas, aliado a conduta do réu que, com uma mochila, demonstrou comportamento evasivo ao avistar os policiais, correndo para dentro da residência.
O conjunto de circunstâncias, pois, são suficientes para justificar a fundada suspeita.
Quanto à preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia na extração de dados do aparelho celular, entendo que deve ser rejeitada pelos seguintes fundamentos: Em que pese a defesa alegar que a extração foi realizada de forma precária através de prints de tela, sem utilização de ferramentas forenses específicas, verifico que tal circunstância, por si só, não invalida as provas obtidas.
Primeiro porque a análise do conteúdo extraído do celular foi utilizada de forma subsidiária e complementar ao conjunto probatório, não constituindo elemento principal ou isolado para fundamentar a acusação.
As evidências materiais do crime (drogas e apetrechos) e os depoimentos dos policiais formam o núcleo probatório central.
Segundo porque o resultado da extração demonstrou coerência interna e correlação com os demais elementos de prova, sem indícios de adulteração ou manipulação.
O conteúdo obtido permitiu identificar conexões com o tráfico de drogas apenas em relação ao réu Ivanildo, sem implicar indevidamente outros investigados - tanto que em relação ao corréu Jefferson, por exemplo, não foram encontrados elementos de vínculo com a traficância, o que demonstra a fidedignidade e imparcialidade da análise realizada.
Terceiro porque, embora não tenha sido utilizado software específico de extração forense, os procedimentos adotados foram documentados e registrados, permitindo o exercício do contraditório pela defesa, que teve acesso integral ao material produzido.
Por fim, destaco que eventuais fragilidades no método de extração podem influir no valor probante do material obtido - a ser avaliado no contexto geral das provas - mas não conduzem automaticamente à sua nulidade, especialmente quando ausentes indícios concretos de violação à autenticidade do conteúdo.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia na extração de dados do aparelho celular.
No mérito, após a análise das provas constantes dos autos, entendo que é caso de parcial procedência, restando comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação a ambos os réus.
Passo a individualizar as condutas: 2.1.
QUANTO AO RÉU IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO: A materialidade e autoria do crime de tráfico ficaram evidenciadas pelos seguintes elementos: 1.
Foi flagrado portando mochila contendo drogas já fracionadas e balança de precisão, demonstrando finalidade de mercancia; 2.
Tentou fugir ao avistar a polícia, evidenciando consciência da ilicitude; 3.
Segundo os policiais, possui histórico de envolvimento com tráfico na região, tendo inclusive prisão anterior pelo mesmo crime; 4.
A extração de dados de seu celular revelou envolvimento com esquema organizado de tráfico de drogas na região; 5.
A forma de acondicionamento da droga (porções fracionadas), somada à posse de balança de precisão, indica claramente a destinação comercial. 2.2.
QUANTO AO RÉU JEFFERSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS: A materialidade e autoria do crime de tráfico se evidenciam pelos seguintes elementos: 1.
Era o proprietário da residência onde foram encontradas drogas (uma porção grande de maconha e 6 invólucros de cocaína) e materiais típicos do tráfico (papel filme, tesoura, embalagens); 2.
Os policiais confirmaram que ele se identificou como dono do imóvel no momento da abordagem; 3.
A presença de drogas não fracionadas e materiais para embalo demonstra que o local era usado como ponto de preparação para venda; 4.
A versão de que seria mero usuário não se sustenta diante da quantidade e variedade de drogas encontradas, bem como dos apetrechos típicos de traficância; 5.
O fato de franquear sua residência para armazenamento e preparo de drogas demonstra sua participação efetiva no esquema criminoso.
Por todo o exposto, a condenação de ambos os réus pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe, tendo em vista que as provas produzidas demonstram de forma inequívoca suas participações no crime de tráfico de drogas, ainda que com condutas distintas - Ivanildo na condição de transportador/vendedor e Jefferson como responsável pelo local de armazenamento e preparo das substâncias.
A ausência de laudo definitivo, alegada pela defesa, não impede a condenação, uma vez que os laudos preliminares, somados aos depoimentos coesos dos policiais e demais elementos probatórios, são suficientes para comprovar a materialidade delitiva.
Vejamos o depoimento das testemunhas, policiais militares: Ezequias Rodrigues Carneiro, testemunha PM, em seu relato, descreveu que o bairro Cupuaçu é conhecido por intenso tráfico de drogas, o que motiva rondas frequentes da equipe de motopatrulhamento no local.
No dia 9 de julho, enquanto realizava uma dessas rondas no Ramal do Cupuaçu, ele e sua equipe avistaram um indivíduo em atitude suspeita saindo de uma casa.
Ao notar a aproximação da guarnição, o indivíduo fugiu correndo para dentro do imóvel.
Os policiais desembarcaram e o perseguiram, entrando na residência, onde encontraram o suspeito com uma mochila nas costas e mais duas pessoas presentes.
Durante a abordagem, os suspeitos verbalizaram rendição com gritos de “perdi, perdi”.
Ao revistarem a mochila do indivíduo que havia fugido, os policiais localizaram uma grande quantidade de drogas.
Além disso, durante buscas na residência, foram encontrados mais entorpecentes sobre uma cama, acondicionados em embalagens similares às da mochila.
Também foram apreendidos materiais frequentemente utilizados no tráfico, como uma balança de precisão, saquinhos plásticos e um rolo de papel filme.
Ezequias explicou que as substâncias encontradas incluíam maconha e outra droga que ele não soube identificar.
Parte dos entorpecentes estava embalada e pronta para comercialização, enquanto outra parte permanecia em porções maiores, ainda não fracionadas.
Ele não se recordava dos nomes do proprietário do imóvel ou dos outros indivíduos presentes, mas afirmou que um deles era conhecido pela equipe devido a abordagens anteriores envolvendo drogas.
Questionado pela defesa, Ezequias informou não se lembrar do local exato onde os ilícitos foram encontrados dentro da residência, mas confirmou que havia uma balança de precisão e materiais para embalo de entorpecentes, como os saquinhos plásticos e o papel filme, os quais estavam em embalagens semelhantes às da droga encontrada na mochila.
Ele reiterou que, além do suspeito com a mochila, havia outros dois indivíduos na casa, sendo um identificado como o proprietário e outro possivelmente um usuário.
A testemunha Alan Leão Cardoso, PM, narrou que, na data mencionada, enquanto realizava rondas de rotina no Ramal do Cupuaçu, local conhecido pelo tráfico intenso de drogas, ele e sua equipe avistaram um indivíduo carregando uma mochila em atitude suspeita.
Ao perceber a presença dos policiais, o homem fugiu para dentro de uma residência, onde foi perseguido pela guarnição.
Ao entrarem no imóvel, os policiais encontraram o suspeito e mais duas pessoas.
Durante a abordagem, a mochila do indivíduo foi revistada, sendo encontrada uma quantidade de drogas fracionadas.
Além disso, na casa, foi encontrada uma porção maior de entorpecentes, ainda intacta.
O depoente afirmou que, embora se recordasse da dinâmica geral da ocorrência, não conseguia especificar a quantidade exata de drogas apreendidas.
Informou que a mochila continha mais de 20 porções, mas não chegava a 100.
Na mochila também havia uma balança de precisão, enquanto dentro da residência não foram encontrados outros materiais, como dinheiro, linha ou tesoura.
Alan esclareceu que nenhuma das três pessoas presentes na casa assumiu a propriedade dos entorpecentes.
No entanto, a droga fracionada estava dentro da mochila do acusado Ivanildo.
Quando questionado sobre o proprietário do imóvel, Alan afirmou que a equipe não conseguiu identificar quem era.
Em relação ao acusado Ivanildo, o soldado mencionou que já o conhecia de uma abordagem anterior também relacionada ao tráfico de drogas no Ramal do Cupuaçu.
Entretanto, sobre Jefferson, declarou não ter informações adicionais ou contato prévio.
Alan explicou que não se recordava de detalhes mais específicos, como o local exato onde os entorpecentes foram encontrados dentro do imóvel, devido à similaridade desta ocorrência com outras operações realizadas em sua rotina policial.
Plínio Antão de Alencar Lobos, soldado da Polícia Militar, relatou que no dia, enquanto realizava patrulha na invasão do Cupuaçu, local conhecido por alto índice de tráfico de drogas, sua guarnição avistou um indivíduo em atitude suspeita, carregando uma mochila.
Ao perceber a aproximação dos policiais, o homem, identificado como Ivanildo, retornou de forma brusca e adentrou correndo em uma residência.
A guarnição realizou um cerco e conseguiu abordá-lo enquanto ele tentava sair pelos fundos da casa.
Dentro do imóvel, havia mais dois indivíduos, identificados como Jefferson, conhecido como "Jefinho", e um terceiro homem cujo nome completo não foi lembrado pelo depoente.
Durante a abordagem, foi constatado que a mochila carregada por Ivanildo continha uma quantidade significativa de drogas.
No interior da residência, foram encontrados entorpecentes adicionais, incluindo porções análogas a maconha e cocaína, além de materiais utilizados para o preparo e fracionamento das drogas, como papel filme, papel cortado, tesoura e balança de precisão.
Também foi localizada uma porção maior de maconha ainda não fracionada.
Plínio destacou que os itens ilícitos estavam dispostos em cima de uma cama.
O depoente confirmou que Ivanildo já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas.
Informou ainda que a residência pertencia a Jefferson, vulgo "Jefinho", que teria se identificado como proprietário do imóvel no momento da abordagem.
Questionado pela defesa, Plínio afirmou que a revista pessoal em Ivanildo e a inspeção na mochila foram realizadas por outro policial da guarnição, enquanto ele participou diretamente do cerco e da abordagem.
Também esclareceu que a droga encontrada na casa estava sobre a cama.
Encerrando o depoimento, Plínio reiterou que a casa pertencia a Jefferson, conforme alegado por ele durante a ocorrência.
Ainda em relação ao crime de tráfico, da análise detalhada dos autos, entendo que deve ser afastada a aplicação do §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pelos seguintes fundamentos: Primeiro, destaco a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas: 274 invólucros prontos de maconha, além de uma peça grande da mesma substância ainda não fracionada e 6 invólucros de cocaína.
A diversificação das drogas e o volume apreendido indicam atividade estruturada de tráfico, incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional.
Segundo, os materiais apreendidos evidenciam verdadeira "refinaria" do tráfico: balança de precisão, papel filme, tesoura e sacos plásticos para embalo.
O conjunto demonstra que no local havia toda uma estrutura voltada ao beneficiamento e preparação de drogas para venda, revelando profissionalização da atividade criminosa.
Terceiro, a forma de acondicionamento das drogas - parte já fracionada para venda (274 porções) e parte ainda por fracionar (peça grande de maconha) - demonstra organização logística e continuidade da atividade criminosa, evidenciando que o réu não praticou um ato isolado, mas dedicava-se habitualmente ao tráfico.
Por fim, a dinâmica dos fatos, com a utilização de um imóvel específico como ponto de preparo e armazenamento de drogas, somada aos materiais encontrados, revela estrutura minimamente organizada para o tráfico, incompatível com a benesse do tráfico privilegiado.
Assim, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso que demonstram dedicação habitual à atividade criminosa, indefiro a aplicação do §4° do art. 33 da Lei de Drogas.
No que se refere ao crime de associação ao tráfico, entendo que não restou materializado, isso porque embora os elementos de prova extraídos do relatório de dados telefônicos do réu Ivanildo, evidencie sua participação em uma associação criminosa, nada tem relação com o réu Jefferson, com ele denunciado nesse processo, assim como não guarda relação direta com os fatos deste processo.
Por último saliento que não foi denunciado nenhuma pessoa associada ao réu Ivanildo, neste processo, segundo os dados apresentados pela autoridade policial. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar os réus IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO E JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da lei 11.343/06, bem como absolvê-los das imputações do art. 35 da lei 11.343/06, nos termos do art. 386 do CPP. 4.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.
Na primeira fase, entendo que a quantidade e variedade da droga é condição desfavorável.
As demais circunstâncias nada tenho a valorar, razão pela qual fixo a pena em; IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO: 06 anos de reclusão.
JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS: 06 anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em: IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO: 06 anos de reclusão.
JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS: 06 anos de reclusão. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, “a”, será o SEMIABERTO. 6.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, § 2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. 7.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena por restritiva de direitos, na medida em que a pena imposta é superior a 4 anos.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), na medida em que a natureza da droga e as circunstâncias do crime não são favoráveis ou recomendam a suspensão. 8.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE (CPP, art. 387, § 1º) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 9.
DA PERDA DO BEM Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; Quanto às custas aplico a justiça gratuita ao réu; Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
13/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:25
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *02.***.*51-52 (REU) (Nº. 0802716-39.2024.8.14.0008.05.0006-27).
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13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Antônio Tavares de Moraes Neto - OAB/PA nº 30.087 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS (ou Jheferson Kleber dos Santos Freitas), nos autos do Processo nº 0802716-39.2024.8.14.0008, capitulado nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:31
Decretada a revelia
-
14/11/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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12/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 01:47
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:57
Juntada de Informações
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0802716-39.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO e JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS, sendo imputado-lhes a conduta descrita no art. 33, III, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
Os réus foram notificados e apresentaram Defesa Prévia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido pela Lei n. 11.343/2006. É rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Uma das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2024, às 9h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2024 11:26
Recebida a denúncia contra IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *02.***.*51-52 (INDICIADO) e JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS - CPF: *27.***.*02-23 (INDICIADO)
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:23
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Informações
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 04:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 04:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:13
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 14:04
Juntada de Informações
-
28/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:47
Revogada a Prisão
-
27/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de denúncia
-
27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:45
Decorrido prazo de JHEFFSON KLEBER DOS SANTOS FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:36
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:21
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/07/2024 15:18
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:20
Audiência Custódia realizada para 10/07/2024 08:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
10/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 01:10
Audiência Custódia designada para 10/07/2024 08:45 Plantão de Barcarena.
-
10/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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