TJPA - 0824082-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824082-43.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SUELI DE FATIMA DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Avenida Débora Calandrine, 40, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-040 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824082-43.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SUELI DE FATIMA DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Avenida Débora Calandrine, 40, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-040 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 01.
Recebo à inicial por preencher os requisitos legais, previstos no art. 319 do novo CPC. 02.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes. 03.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC, e na Lei nº 1060/50. 04.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, I, advertindo-se de que se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do NCPC. 05.
Após ultrapassado o prazo com ou sem contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102110481517400000121345666 Planilha de Cálculo do PASEP Documento de Comprovação 24102110481574200000121345667 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24102110481649100000121345669 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24102110481698700000121345670 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102110481752000000121345673 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24102110481808100000121345675 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24102110481931700000121348729 PRECEDENTES Documento de Comprovação 24102110482100600000121348735 DECISÃO ATUAL STJ Documento de Comprovação 24102110482178600000121348737 -
29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI DE FATIMA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *47.***.*98-49 (AUTOR).
-
21/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802030-26.2019.8.14.0201
Antonio Renato Silva da Rosa
Auto Center Bandeirantes Transportes e T...
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2019 10:59
Processo nº 0844299-95.2024.8.14.0301
Roselene Banhos de Oliveira
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Camila Adriele Carvalho Branco de Olivei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 08:50
Processo nº 0864834-50.2021.8.14.0301
Adryanno Cardek de Lima Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 09:19
Processo nº 0864834-50.2021.8.14.0301
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Adryanno Cardek de Lima Costa
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 12:58
Processo nº 0818255-13.2024.8.14.0051
Quelle Silva do Nascimento
Maria do Socorro Alves da Silva
Advogado: Sheila Silva do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 14:24