TJPA - 0800277-60.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:54
Expedição de Guia de Recolhimento para ODINEI DA SILVA CRUZ (REU) (Nº. 0800277-60.2021.8.14.0008.03.0009-23).
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06/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:34
Expedição de Guia de Recolhimento para ANDRE CARNEIRO COELHO (REU) (Nº. 0800277-60.2021.8.14.0008.03.0008-21).
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03/03/2024 21:15
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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07/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 07:59
Juntada de despacho
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16/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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16/11/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:22
Juntada de intimação
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17/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Instância Superior
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17/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:02
Juntada de decisão
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12/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 10:20
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/05/2022 12:21
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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20/11/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2021 06:59
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO COELHO em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO Nº 0800277-60.2021.8.14.0008 DECISÃO Recebo o recurso de apelação de ID 30253297 no seu efeito devolutivo.
Intime-se o apelante e, depois dele, o apelado para, no prazo legal, oferecer razões (CPP, art. 600, caput).
Findos os prazos para razões, com ou sem elas, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CPP, art. 601, caput).
Todavia, quanto ao recurso de apelação interposto pelo réu MARCELO DA SILVA CARDOSO (ID 30748115), este não atende aos pressupostos legais que permitem o seu conhecimento, visto que ausente um dos pressupostos objetivos para seu conhecimento, a saber, intempestividade do recurso diante da protocolização fora do quinquídio legal (CPP, art. 593, caput), conforme teor da certidão de ID 32818993.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por MARCELO DA SILVA CARDOSO.
Por fim, quanto ao recurso apresentado pelo acusado no ID 30721117 ANDRE CARNEIRO COELHO certifique-se a tempestividade.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer.
Em 31 de agosto de 2021.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Barcarena/PA, respondendo pela Vara Criminal de Barcarena/PA(Portaria nº 2854/2021-GP, de 27 de agosto de 2021) -
08/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE BARCARENA (prazo de 90 dias) O Dr.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tiverem conhecimento que por sentença de 21 de julho de 2021, os réus ANDRÉ CARNEIRO COELHO, natural de Barcarena/PA, convivente, profissão não informada, nascido em 07/06/1997, filho de Ademar Vieira Coelho e de Vera Lúcia Trindade Carneiro; e ODINEI DA SILVA CRUZ, natural de Portel/PA, profissão não informada, nascido em 19/05/1995, filho de Raimundo da Cruz e de Nelcita da Silva Pantoja; os quais se encontram em lugar incerto e não sabido, foram CONDENADOS, nos autos do Processo nº 0800277-60.2021.8.14.0008, sendo prolatada a sentença com o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ANDRÉ CARNEIRO COELHO, MARCELO DA SILVA CARDOSO e ODINEI DA SILVA CRUZ, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) (...) Fica, portanto, o réu ANDRÉ CARNEIRO COELHO definitivamente condenado a 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas (…) O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, será o SEMIABERTO. (…) O acusado encontra-se solto.
Não vislumbrando representação para o decreto de prisão preventiva, mantenho a liberdade já concedida nos autos. (…) Fica, portanto, o réu ODINEI DA SILVA CRUZ definitivamente condenado a 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. (…) O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, será o SEMIABERTO.” E, como não foram encontrados para serem intimados pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os sentenciados tomem ciência da condenação a si imposta.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barcarena, aos vinte e cinco (25) dias do mês de agosto de 2021.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr., Diretor de Secretaria em exercício da Vara Criminal de Barcarena, o digitei.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena -
25/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:29
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:14
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 09:42
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 10:49
Juntada de Sentença
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23/07/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2021 00:00
Intimação
PJE: 0800277-60.2021.8.14.0008 SENTENÇA COM MÉRITO CRIME DE TRÁFICO ARTS. 33 e 35, DA LEI 11.343/ 06 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: ANDRE CARNEIRO COELHO, MARCELO DA SILVA CARDOSO e ODINEI DA SILVA CRUZ Vistos e examinados para Sentença.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal em face de André Carneiro Coelho, Marcelo da Silva Cardoso e Odinei da Silva Cruz, devidamente qualificado nos autos, denunciando como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia em síntese: [...] Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 02 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30min, em via pública, na Rua Frederico Vasconcelos, Bairro Novo 2. no local conhecido como “Morro”, neste Município de Barcarena/PA, os acusados já qualificados, associados praticaram o crime de tráfico de drogas, em razão de estarem na posse de 50 (cinquenta) papelotes de substância entorpecente aparentando ser “pasta base de cocaína”, sendo que pelas circunstâncias tudo se destinava ao tráfico de entorpecentes.
Segundo consta, na data e hora acima mencionada, uma guarnição da polícia militar formada pelos policiais JOSÉ IVONILTON DE CASTRO e ROBERTO BAÍA DA SILVA receberam uma denúncia anônima, de que no local conhecido como “Morro” estava havendo comércio de entorpecentes.
Os policias dirigiram-se até o local e ao se aproximar desceram da viatura e continuaram o percurso a pé, na intenção de flagrar a prática delituosa.
Observaram a uma certa distância que consumidores procuravam o denunciado ANDRÉ, que recebia o dinheiro e repassar para o denunciado MARCELO, enquanto o denunciado ODINEI buscava as drogas em estavam próximas a ele, em cima de tijolos.
Foi feita a abordagem e com eles foram encontrados 50 (cinquenta) papelotes de pasta base de cocaína e R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais em espécie com MARCELO, além de um relógio de pulso e um aparelho celular encontrados com André.
Em decorrência das circunstâncias e evidências, foi procedida a prisão em flagrante dos denunciados ANDRÉ CARNEIRO COELHO, MARCELO DA SILVA CARDOSO e ODINEI DA SILVA CRUZ os quais foram conduzidos até a Delegacia de Polícia de Barcarena, para que fossem tomadas as devidas providências.
Ainda na Delegacia, formalizou-se a apreensão da droga, conforme Auto de Exibição e Apreensão, assim como se procedeu ao exame preliminar da substância entorpecente, consoante Laudo de Constatação Provisório, que atestou tratar-se das substâncias vulgarmente conhecidas como “PASTA BASE DE COCAÍNA”.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 02/02/2021 e teve sua prisão convertida em segregação preventiva na mesma data.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 12/02/2021.
Após manifestação favorável do Ministério Público, foi concedida liberdade c/c aplicação de outras medidas cautelares ao réu André Carneiro Coelho em 26/02/2021 (Num. 23714778), por questões de saúde, haja vista o uso de bolsa de colostomia.
Os acusados foram notificados para apresentar defesa prévia.
O denunciado Odinei da Silva Cruz apresentou defesa prévia em 03/03/2021 (Num. 23904352).
Os réus Marcelo da Silva Cardoso e André Carneiro Coelho ofereceram defesa escrita em 09/03/2021 (Num. 24143744), assistidos pela DPE.
Após a análise das defesas prévias, foi recebida a denúncia em 10/03/2021 e designada audiência de instrução criminal para o dia 04/05/2021, às 12h30min.
A audiência designada para o dia 04/05/2021 deixou de ser realizada em razão da não apresentação dos réus para a audiência, sendo remarcada a sessão para o dia 08/06/2021.
Em audiência virtual realizada no dia 08/06/2021, foram inquiridas as testemunhas José Ivonilton de Castro e Roberto Baía da Silva, arroladas na denúncia.
Também foi inquirida a testemunha Leandro Lobato de Freitas, arrolada pela defesa do réu Odinei da Silva Cruz.
Na mesma oportunidade, foram interrogados os réus.
O Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Em sede de alegações finais, a defesa constituída de Marcelo da Silva Cardoso requereu a absolvição do acusado.
Igualmente, a defesa constituída do acusado Odinei da Silva Cruz requereu a sua absolvição.
Por derradeiro, a DPE pugnou pela absolvição do réu André Carneiro Coelho e, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou cabalmente comprovada e encontra amparo: i) auto de prisão em flagrante; ii) laudo de constatação provisório (Num. 22958259); ii) auto de apreensão de ID.
Num. 22958259, indicando a apreensão de: 50 papelotes de pasta base; R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie; 01 relógio de pulso e 01 aparelho celular; laudo toxicológico definitivo (Num. 27813704), apresentando resultado positivo para a substância química benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida por “cocaína”.
O material do qual foi extraída a amostra para perícia continha 50 (cinquenta) embalagens do tipo “peteca”, todas acondicionando substância pastosa de coloração amarelada, pesando no total de 38g (trinta e oito gramas).
As circunstâncias da apreensão e o modo de acondicionamento do material (droga individualmente embalada em pequenas porções) apontam, sem margem de dúvida, para o armazenamento da substância com o fito de comercialização, além de os agentes terem sido flagrados no ato da mercancia ilícita.
A testemunha PM Jose Ivonilton de Castro afirmou que, no dia da prisão dos réus, a equipe policial recebeu ligação informando a venda de drogas na Rua Frederico Vasconcelos e, assim, a guarnição se deslocou até lá.
A notícia de fato reportava que o responsável pela venda era André, que usava brinco.
Chegando ao local dos fatos, a equipe do depoente pôde constatar a dinâmica das vendas e a atuação de cada um dos réus: André pegava o dinheiro da venda de entorpecente e passava para “Dunda”, Marcelo.
Já o outro réu ficava responsável por buscar a droga, que ficava em cima de um tijolo.
Após observarem a ação dos acusados, na melhor oportunidade, realizaram a prisão daqueles.
Acrescentou, a testemunha, que André e Marcelo já eram conhecidos do mundo do tráfico de drogas.
Já o outro denunciado, não se recorda de tê-lo visto anteriormente.
A testemunha PM Roberto Baía da Silva ratificou as declarações do colega de trabalho, afirmando que foram até a localidade conhecida como “Morro” para averiguar as denúncias de venda de drogas, oportunidade em que conseguiram realizar a prisão dos 03 denunciados e conduzir os agentes delitivos até a Delegacia de Polícia Civil.
Interrogados em juízo, os réus negaram a autoria delitiva.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de agentes policiais, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga e a prisão do réu, não os inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal - Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
V.V.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo.
A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10693110031368001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente nos depoimentos testemunhais de policiais que efetuaram a prisão do réu e apreensão da droga, não a desqualifica ou a torna imprestável, posto que a prova é uníssona, coerente e contundente com relação aos fatos.
De outro lado, ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33 da Lei de Tóxicos não se destina a punir apenas quem vende, mas também aquele que pratique quaisquer dos demais verbos (condutas) previstas no tipo, como o vender, transportar, o trazer consigo, o adquirir, e o guardar e ter em depósito.
Assim, restou incontroverso as condutas se enquadram nos verbos vender, expor à venda, trazer consigo e fornecer, previstas no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, restaram comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do réu pelo crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, verbos ter em depósito e guardar.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Ultimada a instrução criminal, não restou demonstrada a existência de associação estável e permanente dos acusados para o fim especial de destinar drogas ao comércio ilegal, nos moldes do art. 35 da lei de regência.
A associação reclamada pelo tipo penal exige mais do que mero vínculo associativo esporádico, eventual.
Em verdade, imprescindível que haja o especial fim de agir na conduta associativa, que deve ser estável e permanente, é dizer, depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência para prática de tráfico de entorpecentes (STH - HC 254.428, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi).
No caso em exame, a acusação não atingiu êxito em comprovar o concurso de agentes, de forma estável e permanente, voltado ao cometimento da traficância, especialmente quanto à execução dos verbos vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar.
Desse modo, este juízo também não está convencido da ocorrência do crime de associação para o tráfico de drogas.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Analisando os autos, constata-se que todos os denunciados não preenchem os requisitos legais para fazer jus a tal benefício.
As certidões de antecedentes criminais colacionado aos autos registram mais de processo criminal em face dos acusados, inclusive, quanto aos réus Marcelo da Silva Cardoso e André Carneiro Coelho, com sentença condenatória.
Desse modo, na linha do entendimento remansoso do STJ (vide REsp nº 1.727.871 – GO), as anotações desfavoráveis demonstram que o acusado tem uma vida dedicada a práticas delitivas, o que afasta a aplicação do chamado “tráfico privilegiado”.
Diante do exposto, afasto a incidência da causa de diminuição disposta no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, tráfico privilegiado, notadamente pelos registros criminais que pesam em desfavor do denunciado.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ANDRE CARNEIRO COELHO, MARCELO DA SILVA CARDOSO e ODINEI DA SILVA CRUZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº. 11.343/2006).
I- Dosimetria: Passo à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016.
Quanto ao réu ANDRÉ CARNEIRO COELHO: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado possui contra si uma sentença condenatória por fato anterior ao julgado nestes autos, que deve ser utilizada como maus antecedentes, eis que o trânsito em julgado nos autos de nº. 0078797-772015.814.0008 operou-se em 23/02/2021, isto é, após o fato narrado na presente ação penal. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Não se deve confundir os antecedentes criminais com os antecedentes sociais do acusado, por isso inadmissível a valoração de condenações anteriores, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar a conduta social.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são as ordinárias na espécie. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Comportamento da vítima: trata-se de circunstância neutra no presente caso, em nada sendo valorado. a.9) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder dos acusados cerca de 38g (trinta e oito gramas) de droga tipo cocaína.
A natureza da droga revela maior gravidade da conduta do agente, dada a sua potencialidade lesiva e grau de dependência química que gera no usuário.
Desse modo, considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Causas de diminuição e aumento de pena Foi afastada a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.
Assim, inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Dessa forma, fica a pena, na terceira fase da dosimetria, em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu ANDRÉ CARNEIRO COELHO definitivamente condenado a 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006). e) Detração do período de prisão provisória Deixo a realização da detração penal a cargo do juízo competente para a execução, vez que o desconto do tempo de prisão provisória não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será o SEMIABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Igualmente, também não é possível a suspensão condicional da pena em razão do quantum de condenação fixado, ultrapassando o limite expresso no art. 77 e incisos seguintes do CPB. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
O acusado encontra-se solto.
Não vislumbrando representação para o decreto de prisão preventiva, mantenho a liberdade já concedida nos autos.
Quanto ao réu MARCELO DA SILVA CARDOSO: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado possui contra si uma sentença condenatória por fato anterior ao julgado nestes autos, que deve, contudo, ser utilizada na análise da agravante da reincidência.
Assim, deixo de valorar negativamente a presente circunstância. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Não se deve confundir os antecedentes criminais com os antecedentes sociais do acusado, por isso inadmissível a valoração de condenações anteriores, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar a conduta social.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são as ordinárias na espécie. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Comportamento da vítima: trata-se de circunstância neutra no presente caso, em nada sendo valorado. a.9) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder dos acusados cerca de 38g (trinta e oito gramas) de droga tipo cocaína.
A natureza da droga revela maior gravidade da conduta do agente, dada a sua potencialidade lesiva e grau de dependência química que gera no usuário.
Desse modo, valoro negativamente a presente circunstância e altero a pena base em 1 / 5 (um quinto), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, vez que há registro de sentença condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato julgado nestes autos, em 24/03/2015 (processo nº. 0005082-70.2013.814.0008).
Dessa forma, agravo a pena base 1 / 6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa. c) Causas de diminuição e aumento de pena Foi afastada a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.
Assim, inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Dessa forma, fica a pena, na terceira fase da dosimetria, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu MARCELO DA SILVA CARDOSO definitivamente condenado a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006). e) Detração do período de prisão provisória Deixo a realização da detração penal a cargo do juízo competente para a execução, vez que o desconto do tempo de prisão provisória não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, será o FECHADO, uma vez que se trata de sentenciado reincidente. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Igualmente, também não é possível a suspensão condicional da pena em razão do quantum de condenação fixado, ultrapassando o limite expresso no art. 77 e incisos seguintes do CPB. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Da revogação da prisão preventiva O sentenciado respondeu ao processo preso e persistem os requisitos da prisão preventiva, notadamente o requisito da garantia da ordem pública, pois o acusado é reincidente no crime de tráfico de drogas, demonstrando que a liberdade tem favorecido o seu retorno à delinquência.
Ademais, o regime de pena ora fixado (fechado) orienta a manutenção da constrição cautelar.
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do sentenciado Marcelo da Silva Cardoso.
Quanto ao réu ODINEI DA SILVA CRUZ: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado não registra sentença criminal condenatória, passada em julgado.
Assim, deixo de valorar negativamente a presente circunstância. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Não se deve confundir os antecedentes criminais com os antecedentes sociais do acusado, por isso inadmissível a valoração de condenações anteriores, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar a conduta social.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são as ordinárias na espécie. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Comportamento da vítima: trata-se de circunstância neutra no presente caso, em nada sendo valorado. a.9) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder dos acusados cerca de 38g (trinta e oito gramas) de droga tipo cocaína.
A natureza da droga revela maior gravidade da conduta do agente, dada a sua potencialidade lesiva e grau de dependência química que gera no usuário.
Desse modo, valoro negativamente a presente circunstância e altero a pena base em 1 / 6 (um sexto), alterando-a para 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. c) Causas de diminuição e aumento de pena Foi afastada a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.
Assim, inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Dessa forma, fica a pena, na terceira fase da dosimetria, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu ODINEI DA SILVA CRUZ definitivamente condenado a 06 anos de reclusão e 600 dias multa . e) Detração do período de prisão provisória Deixo a realização da detração penal a cargo do juízo competente para a execução, vez que o desconto do tempo de prisão provisória não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será o SEMIABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Igualmente, também não é possível a suspensão condicional da pena em razão do quantum de condenação fixado, ultrapassando o limite expresso no art. 77 e incisos seguintes do CPB. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Da revogação da prisão preventiva O sentenciado respondeu ao processo preso.
Contudo, em razão do regime ora fixado (semiaberto), em conformidade com o atendimento assentado pelo STF, a manutenção da prisão preventiva na sentença, quando aplicado regime menos gravoso que o fechado, “representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório” (HC nº. 196062 – SP, Relatora Ministra Rosa Weber, DJ: 22/01/2021, Publicado em 26/01/2021).
Assim, revogo a prisão preventiva.
Em consequência, expeça-se alvará de soltura, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outra razão deva permanecer preso. j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Transitada em julgado a sentença penal condenatória, determino o perdimento da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e do aparelho celular, constantes do auto de apreensão de Num. 22958259, em favor do FUNAD, a teor do que dispõe o art. 63, I e § 1º da Lei nº. 11.343/2006 e o art. 25, §§ seguintes da Lei nº. 10.826/2003. l) Disposições finais 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006, caso não tenha assim procedido; 3.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado (CPP, art. 370, § 4º); 4.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória ao réu Marcelo da Silva Cardoso, certificando a respeito da tempestividade da interposição e procedendo ao envio para migração ao SEEU (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.
Após o trânsito em julgado: 5.1.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PENA em face dos sentenciados; 5.2.
Intime-se a Direção do estabelecimento penal onde os acusados devam ser recolhidos, enviando cópia da sentença, garantindo sua alocação dos réus ANDRE CARNEIRO COELHO e ODINEI DA SILVA CRUZ no setor dos presos condenados no REGIME SEMIABERTO e do réu MARCELO DA SILVA CARDOSO no setor de presos condenados no REGIME FECHADO (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º); 5.3.
Expeça-se guia de execução definitiva; 5.4.
Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 5.5.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.6.
Recolham os réus, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. 5.7.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante o juízo da execução penal, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 5.8.
Arquivem-se os autos.
Intime-se os sentenciados pessoalmente e cumpra a Secretaria o disposto nos artigos 389 a 392 do CPP.
Intime-se o MPE e as defesas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA ao réu Odinei da Silva Cruz, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Barcarena (PA), 21 de julho de 2021.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de DireitoJuiz de Direito -
21/07/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:28
Juntada de Alvará de soltura
-
21/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:17
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 12:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/07/2021 12:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/07/2021 12:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:47
Decorrido prazo de ODINEI DA SILVA CRUZ em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:45
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ODINEI DA SILVA CRUZ em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:57
Juntada de Carta
-
21/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 16:27
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 12:47
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2021 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO LOBATO DE FREITAS em 02/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ODINEI DA SILVA CRUZ em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO em 28/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ODINEI DA SILVA CRUZ em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO LOBATO DE FREITAS em 13/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
05/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 10:47
Juntada de Informações
-
05/05/2021 10:46
Juntada de Informações
-
04/05/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 13:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/05/2021 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
04/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 05:28
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO COELHO em 19/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ZENEIDE DA SILVA CRUZ em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:49
Juntada de Carta
-
08/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:10
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 01:18
Decorrido prazo de ODINEI DA SILVA CRUZ em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:12
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO COELHO em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2021 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO COELHO em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO COELHO em 31/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 02:50
Decorrido prazo de ODINEI DA SILVA CRUZ em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:44
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO COELHO em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2021 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2021 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
10/03/2021 14:32
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 13:25
Juntada de Informações
-
10/03/2021 13:23
Juntada de Informações
-
10/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:49
Recebida a denúncia contra ANDRE CARNEIRO COELHO (REU)
-
10/03/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Alvará de soltura
-
26/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:37
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE CARNEIRO COELHO (REU).
-
25/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/02/2021 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2021 10:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/02/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2021 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
09/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2021 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2021 09:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2021 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2021 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/02/2021 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 20:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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