TJPA - 0803001-06.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:48
Processo Reativado
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01/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:38
Juntada de Alvará
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28/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:32
Juntada de Alvará
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21/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:00
Homologada a Transação
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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08/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) autora, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no ID 147764905 dos autos.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 7 de julho de 2025.
ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA Auxiliar Judiciário de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803001-06.2024.8.14.0049 Autor: NELSON ROBERTO SILVA ALVES Advogado: BARBARA CAROLINA SILVA ALVES - PA39864 Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A Advogado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A DECISÃO A sentença transitou livremente em julgado (ID 142513026).
Houve pedido de cumprimento de sentença no ID 142853568.
Nesse passo, DETERMINO: 1) Adeque-se a classe processual no sistema PJE, tendo em vista a mudança para a fase de cumprimento de sentença. 2) Intimem-se os réus para efetuarem, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Demonstrado o pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 4) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 5) Decorrido o prazo do “item 2” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 6) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos réus, intimem-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos réus, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7) Os réus/executados poderão oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
12/05/2025 13:32
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:48
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO SILVA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803001-06.2024.8.14.0049 Autor: AUTOR: NELSON ROBERTO SILVA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINA SILVA ALVES - PA39864 Réu: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e dano moral com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte”, proposta por NELSON ROBERTO SILVA ALVES em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA- PSERV e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora ingressou com a presente ação (id n. 129509874), aduzindo ser idoso e beneficiário de prestação continuada – BPC-LOAS.
Sustenta que jamais contratou os serviços cuja cobrança tem sido realizada de forma recorrente em sua conta bancária, gerida pelo segundo réu, Banco Bradesco S.A.
Afirma que, entre os meses de outubro de 2023 e abril de 2024, sofreu descontos mensais de valores que iniciaram em R$ 76,90 e alcançaram R$ 89,90, totalizando a quantia de R$ 937,90.
Assevera que, ao buscar esclarecimentos na agência bancária, foi informado que o desconto não era de responsabilidade do banco e que deveria contactar diretamente a empresa PSERV, o que se mostrou infrutífero.
Relata que tais descontos comprometem gravemente sua subsistência e seu acesso a tratamento de saúde, notadamente uma cirurgia ocular urgente.
Ao final requereu: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Antecipação dos efeitos da tutela a fim suspender a cobrança questionada; c) A declaração de inexistência do contrato não reconhecido; d) indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela indeferidos, nos moldes da decisão de id n. 131393771.
Em contestação (id n. 135135692), a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA arguiu as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade passiva; b) Impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não cometeu qualquer ilícito e que os descontos foram decorrentes de contratação válida com terceiro (SP Gestão de Negócios LTDA).
Afirma que suspendeu os descontos tão logo teve ciência da insatisfação do consumidor, rechaçando a incidência da repetição em dobro e da indenização por dano moral.
Já a reclamada BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação (id n. 135363637), arguiu preliminares: a) Ilegitimidade passiva; b) ausência de Interesse de agir (prévio requerimento administrativo); c) Impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alega que os débitos ocorreram em estrita conformidade com as normas do Banco Central, especialmente a Resolução CMN n. 4.790/2020, que regula o débito automático.
Reforça que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco e que eventual responsabilidade recairia unicamente sobre a instituição destinatária do débito.
Por fim, informa que, por boa-fé, suspendeu o débito questionado, requerendo a improcedência total da ação.
Em audiência (id n. 135410051), a conciliação resultou infrutífera.
Adiante, promoveu-se a apresentação da réplica e, após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I – Preliminares a) Da ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, toda cadeia produtiva responde solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE TABLET –COMPRA REALIZADA PELA INTERNET- INTERMEDIAÇÃO DA PAGSEGURO – PARTICIPAÇÃO DA CADEIRA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TEORIA DA APARÊNCIA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – ATUAÇAO COM O VENDEDOR NA GARANTIA DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELA COMPRA - MERCADORIA NÃO ENTREGUE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – ARTIGO 14 DO CDC – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARA QUE A INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS RESPONDA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - DANO MORAL DEFERIDO NA ORIGEM – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS)- APELO AUTORAL- PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSENCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO – ABALO PSICOLÓGICO QUE NÃO SE IDENTIFICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000739770 Nº único: 0001126-93.2014 .8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/02/2021) (TJ-SE - AC: 00011269320148250076, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLATAFORMA DE MARKETPLACE. - COMPRA DE PRODUTO – CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.
Pertinência subjetiva da parte recorrente na relação jurídica, por gerir a plataforma de marketplace em que foi realizada a compra e ter recebido o preço, de modo que se obriga pela entrega dos produtos comercializados por seus parceiros .
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora, pois demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.
Preliminar rejeitada .
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
Responsabilidade objetiva e solidária.
Obrigação de entregar o produto, mediante pagamento pelo autor.
Danos morais não caracterizados .
Impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer não demonstrada.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (Grifei) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10208624820238260008 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) b) Justiça gratuita: Há presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos para demandar em juízo por pessoas naturais, conforme Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos a elidi-la no presente caso, salvo meras conjecturas. c) Interesse de agir – prévio requerimento administrativo Desnecessário o prévio requerimento administrativo e, muito menos, o esgotamento da seara correlata, sob pena de mitigação da garantia constitucional do acesso à justiça – Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salvo casos já bem delineados pelos tribunais superiores (ex: causas previdenciárias, exibição de documentos junto a instituições financeira, cobrança de DPVAT, fornecimento de medicamento de alto custo etc.).
II – Mérito A pretensão autoral é no sentido de: 1. declaração de inexistência de relação negocial entre as partes/contratação e dos consequentes débitos/dívidas; 2. responsabilidade civil do(s) requerido(s) (indenização por danos materiais/morais).
Caracterizada relação de consumo entre as partes, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços – Arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor - e a possibilidade de inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - como regra de instrução.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, necessária a observância dos encargos probatórios erigidos pelos Arts. 373 e 374, do Código de Processo Civil, bem como a prescindibilidade de comprovação de fatos negativos, devendo, em regra, a parte adversa demonstrar o fato positivo contrário.
Inexistência do negócio jurídico/contrato/débito: Prescindível a comprovação de fato negativo pelo autor, conforme suso mencionado, sendo atribuição do(s) requerido(s) a demonstração do fato positivo contrário, o que não foi adequadamente efetivado no presente caso.
Não foi amealhado aos autos contratos subscrito manual ou digitalmente pela parte autora, ou, ao menos, uma declaração válida de vontade anuindo com os termos da contratação.
Assim, incabível o reconhecimento da existência válida do negócio jurídico, devendo o fornecedor dos serviços arcar com os riscos da atividade desenvolvida, inclusive pela segurança dos meios tecnológicos oportunizados a seus consumidores.
Salientamos que para o negócio jurídico existir é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Responsabilidade civil (indenização por danos materiais/morais): Na configuração da responsabilidade civil objetiva não se analisa a respeito do elemento culpa, mas, tão somente, sobre: a) ação ou omissão ilícita ou com abuso de poder; b.) dano; c) nexo de causalidade. a) Ação ou omissão ilícita ou com abuso de poder O presente elemento está caracterizado: - na efetivação de negócio jurídico/contrato com o autor sem sua anuência/manifestação de vontade. e (+) - na desnecessidade de produção de provas relativas a afirmações negativas indefinidas, relacionadas, no presente caso, a: não realização de contrato/negócio jurídico. É a utilização do brocado jurídico negativa non sunt probanda. “Somente são isentas de provas as negativas indefinidas. ...
Exemplo de negativa absoluta e indefinida: não posso provar que jamais estive no Município de Curralinho no estado do Pará. ” Na verdade, quem deve comprovar a contratação/celebração de contrato, através de meio físico ou virtual, é o fornecedor, pois foi quem disponibilizou o serviço no mercado e possui todas as condições técnicas para comprová-lo, quer através do contrato, de gravação da conversa telefônica, ou de qualquer outro meio de prova lícita. b) Danos materiais (valores cobrados/descontados) e morais. - Danos materiais: Há comprovação dos adimplementos dos valores cobrados indevidamente com os descontos na conta bancária do autor, concretizando-se, portanto, o dano material a ser ressarcido.
Dispõe o Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, presentes, indubitavelmente, no caso em apreço.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O autor demonstrou o adimplemento indevido do débito, enquanto o(s) reclamado(s) deixaram de comprovar engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, a fim de afastar o pagamento em dobro. - Dano moral: Não há como olvidar que os descontos de valores da conta bancária do autor, a transferência indevida de parte significativa do saldo da conta bancária do autor e a realização de empréstimo fraudulento, causa em qualquer pessoa desequilíbrio financeiro, bem como transtornos pessoais e dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, configurando abalo psicológico em intensidade suficiente a caracterizar o dano moral.
Quanto à prova do dano moral, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: “Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do CPC. (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP.
Min.
Carlos Alberto Menezes, Direito.
Pub. 09.12.1997 – no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998).
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: “Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.” (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense).
Vale destacar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo. c) Nexo de causalidade O nexo causal está na simples circunstância do reclamante ter sofrido os danos suso mencionados em decorrência de um defeito na prestação do serviço da empresa ré, não importando, aqui, como alhures mencionado, de quem foi a culpa para a concretização dos abalos.
Outrossim, não há nada nos autos a romper com o nexo causalidade, não sendo comprovado adequada e suficientemente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, força maior ou, ainda, caso fortuito.
Ademais, cabe ao fornecedor do produto ou serviço garantir sua segurança, mormente os disponibilizados no mercado de consumo virtual, onde, indubitavelmente, há pessoas com conhecimento profundo de informática, trabalhando no desenvolvimento e modificação de softwares e hardwares de computadores, obtendo senhas e logins nos dispositivos eletrônicos das vítimas, após os invadirem.
Não se mostra razoável e proporcional exigir de consumidores, principalmente idosos e/ou humildes, possuírem preparo satisfatório para conseguirem ocultar seus dados em seus próprios dispositivos eletrônicos.
Os fornecedores de produtos e serviços pela internet poderiam, como exemplo, exigir o fornecimento de digitais ou fotografias no momento da contratação virtual, o que, indubitavelmente, diminuiriam significativamente fraudes e prejuízos.
Da liquidação do dano moral (fixação do valor da indenização): De acordo com a maciça jurisprudência, baseada na doutrina mais moderna, na qual a mensuração do valor da indenização do dano moral fica a critério de uma análise equânime e prudente do juiz, devem ser considerados certos critérios já consagrados para que evite julgamentos desarrazoados ou tendenciosos: 1) posição econômica, social e política do ofendido; 2) grau de culpa do ofensor; 3) prova da dor; 4) capacidade econômica do ofensor. 1) posição econômica, social e política do ofendido.
Nos autos constam apenas que o autor é uma pessoa humilde, aposentada, ganhando aproximadamente um salário mínimo por mês. 2) grau de culpa do ofensor.
Apesar da não aferição do elemento culpa, dado que a responsabilidade civil, no caso sub oculi, é objetiva, faz-se pertinente aduzir, para efeitos de quantificação da indenização, que ela é leve[1], pois os reclamados, os quais detêm todos os conhecimentos técnicos necessários da atividade explorada, não agiu com a atenção ordinária (aquela exigida para o homem médio) a respeito de sua própria atividade comercial ao realizar descontos não contratados pelo autor. 3) prova da dor (intensidade).
Não há razão de se olvidar da dor sofrida pela parte autora.
Qualquer um que em seu lugar estivesse e que, na forma da jurisprudência destacada alhures, tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez, sentiria toda a dor e revolta determinada por tão desastrosa situação.
Indubitável a ocorrência de dano proveniente da dor residente no íntimo do autor, que lhe causa sofrimento, consternações, perturbando-lhe a vida. 4) capacidade econômica do ofensor.
A(s) reclamada(s), sem dúvida alguma, constitui(em)-se empresa(s) forte(s) e superavitária(s), atuando, há bastante tempo, no País. quanto vale a vida de qualquer um de nós? quanto vale a vida em qualquer situação? quanto vale a vida perdida sem razão ? quanto vale quanto dói ? [2] Assim, do cotejo dos quatro elementos acima, levando-se em consideração a posição social, profissional e etária do reclamante, bem como a situação econômica do(s) reclamado(s), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento, sem inviabilizar a atividade comercial dos réus, os quais, no entanto, ficam devidamente penalizados pelo dano causado.
Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de serviço/seguro não reconhecido, e, assim, determinar o CANCELAMENTO do negócio jurídico; b) CONDENAR as partes requeridas PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA- PSERV e BANCO BRADESCO S.A., de forma solidária, a restituir/pagar os valores indevidamente cobrados e adimplidos pela parte autora, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará [1] Classificação de Yussef Said Cahali: 1. culpa lata ou grave; 2. culpa leve ou ligeira; 3. culpa levíssima. [2] Humberto Gessinger – Quanto vale a Vida -
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:27
Audiência Una realizada conduzida por 23/01/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel, #Não preenchido#.
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22/01/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:07
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803001-06.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 23/01/2025 11:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcwNDE5YWQtM2Y2NS00ZTNkLTk4NTItZjMxMDlhZGRkYTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 21 de novembro de 2024.
ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:50
Expedição de Carta.
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21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:39
Audiência Una designada para 23/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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18/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON ROBERTO SILVA ALVES - CPF: *94.***.*71-15 (AUTOR).
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18/11/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803001-06.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON ROBERTO SILVA ALVES Nome: NELSON ROBERTO SILVA ALVES Endereço: Conjunto Raimundo Cesar Gaspar, rua 4, casa 62, Santa Lúcia 2, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA PEREIRA - PA36991 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 1, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AMIRANTE WALDENKOLK, 811, CJ 502, 5º ANDAR, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO 01) Considerando que os documentos de id’s n. 129509876 (procuração e declaração de hipossuficiência) e 129509877 (documento de identificação) apresentam, em tese, algum problema de ordem técnica, não sendo possível a visualização destes, associado a existência de dezenas de novas ações propostas mensalmente por partes que não residem nesta jurisdição, causando claro prejuízo ao verdadeiro jurisdicionado, INTIME-SE os demandantes, através de seu advogado e/ou via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos expedientes suso mencionados (id n. 129509876 - procuração e declaração de hipossuficiência, e 129509877 - documento de identificação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015. 02) Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos independente de manifestação Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
22/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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