TJPA - 0800551-83.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ALUISIO BARBOSA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800551-83.2024.8.14.0019 REU: BANCO DO BRASIL SA 2025-03-14 Advogados do(a) AUTOR: ALINE DA COSTA GUIMARAES - PA22860, RAFAEL AUGUSTO COSTA TEIXEIRA - PA26883 DECISÃO 1.
Tendo em vista AFETAÇÃO pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, dos recursos especiais nos 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2o, caput, do art. 3o, caput e § 2o, e do art. 6o, VIII, do CDC; do art. 373, § 1o, do CPC e do art. 5o da Lei Complementar n. 8/1970.
Determina-se a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
TEMA 1300 RECURSO REPETITIVO. 2.
Assim, suspende-se a tramitação destes autos até nova deliberação Superior Tribunal de Justiça. 3.
Intimem-se as partes Curuçá, data e assinatura no sistema JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
21/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de ALUISIO BARBOSA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800551-83.2024.8.14.0019 REU: BANCO DO BRASIL SA 2024-12-02 Advogados do(a) AUTOR: ALINE DA COSTA GUIMARAES - PA22860, RAFAEL AUGUSTO COSTA TEIXEIRA - PA26883 DESPACHO R. h 1 – Ante a manifestação do autor através de seu causídico e, diante do Agravo de instrumento protocolado nesta Vara e no TJE/PA, conforme certificado nos autos, aguardem-se os autos em Secretaria até o julgando acerca do pedido de efeito suspensivo. 2 – Após a decisão, com a aplicação do efeito suspensivo, permaneçam os autos em secretaria até julgamento final do agravo e, em caso negativo, façam os autos conclusos. 3 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:34
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800551-83.2024.8.14.0019 REU: BANCO DO BRASIL SA 2024-10-25 Advogados do(a) AUTOR: ALINE DA COSTA GUIMARAES - PA22860, RAFAEL AUGUSTO COSTA TEIXEIRA - PA26883 DECISÃO R.h. 1 – No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2 – Com efeito, a parte autora juntou contracheque (ID 126234332, anexo) comprovando auferir renda líquida de aproximadamente de nove mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos, ou seja, mais de quatro salários mínimos, o que demonstra possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais, senão vejamos a farta jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018). 3 – Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, intimando-se desde logo o patrono dos requerentes, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 – Intime-se.
Cumpra-se. 5 – Após o prazo, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
29/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:33
Indeferido o pedido de ALUISIO BARBOSA FERREIRA - CPF: *07.***.*35-49 (AUTOR)
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800796-97.2024.8.14.0018
Elicy da Silva Ferreira
Edison Silva Ferreira
Advogado: Jardeane Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 17:50
Processo nº 0801776-34.2024.8.14.0086
Julieva Pereira Gouvea
Advogado: Aquila Reissy Andrade da Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:20
Processo nº 0810537-73.2024.8.14.0015
Mario Favacho Cordovil
Banco do Brasil S.A
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 08:37
Processo nº 0050635-66.2015.8.14.0301
D S Raposo - EPP
Banco do Brasil SA
Advogado: Joaquim Neves das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0050635-66.2015.8.14.0301
D S Raposo - EPP
Advogado: Joaquim Neves das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2015 16:00