TJPA - 0817332-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817332-43.2024.8.14.0000 PACIENTE: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MOJU Vistos etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA.
Argumenta o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 09/05/2024, portanto encontra-se recluso há mais de 159 dias, sem que haja previsão para o encerramento da instrução.
Assim, por questões de saúde requer a concessão da prisão domiciliar.
O processo foi inicialmente recebido por esta relatora, porém por estar afastada de suas atividades por questões de saúde, fora redistribuído somente para análise da liminar.
A liminar foi denegada em sede de plantão judicial pelo Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima, ocasião em que solicitou informações à autoridade ora coatora (fls. 468/469, ID nº 22837168). Às fls. 486/496 (ID nº 22880829), foram prestadas as informações pela Autoridade Coatora.
Nessa Superior Instância (fls. 502/506, ID nº 23493602), a Procuradoria de Justiça através do Dr.
Claudio Bezerra de Melo, se manifestou pelo Conhecimento e Denegação do mandamus, ante a inexistência do constrangimento ilegal aduzido nos autos.
Decido.
Conforme consulta aos autos, no dia 26/11/2024, foi deferida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, a ser feito pela SEAP.
Do exposto, restou caracterizado a perda do objeto do presente Habeas Corpus com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, o qual dispõe in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, depreende-se que deixou de existir o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, eis que a autoridade coatora já concedeu a prisão domiciliar ao paciente, no dia 26/11/2024.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS –PRETENDIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA –POSTERIORRECOLHIMENTO DA FIANÇA E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA –PERDA DO OBJETO –ORDEM PREJUDICADA. (TJ-SP –HC:00468713020198260000SP 046871-30.2019.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento:06/02/2020, 13ª Câmarade Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020).
HABEAS CORPUS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi concedida a liberdade provisória pelo Juízo de primeira instância e expedido alvará de soltura em favor do Paciente - Perda do objeto da impetração.
Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 22318713520208260000 SP 2231871-35.2020.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2020).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 11:26
Prejudicado o recurso
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0817332-43.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA.
ADVOGADOS: José Diogo de Oliveira Lima, OAB-PA Nº 16.448; Gustavo Pastor Pinheiro, OAB-PA Nº 13.933; Hallex Roberto Muniz Mousinho, OAB-DF Nº 70.029; Luiz Alex Monteiro dos Santos, OAB-AP Nº 1.341.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA-PA.
Processo originário nº 0800569-17.2023.8.14.0124.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus, contra decisão que indeferiu a medida liminar, interposto em favor de WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, consoante razões consignadas na petição de ID 22845369.
Segundo o agravante, a decisão agravada é genérica ensejando nulidade.
Alega excesso de prazo na prisão cautelar e teratologia na decisão.
Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
De início, registro ser incabível a interposição de recurso contra decisão que defere ou indefere medida liminar.
Nesse sentido, colecionam-se julgados de lavra do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 440/STJ.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.
II - No presente caso, a decisão agravada concluiu não ser caso de deferimento da liminar, tendo em vista que o alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da ação, a qual deverá ser apreciada, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 799.739/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS.
AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso, contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus. 2.
O fato de ter a defesa nominado a presente irresignação de "agravo interno" não é motivo apto a contornar o descabimento de recurso contra a decisão que decide a liminar, em habeas corpus, porquanto ainda continua vigente, nas lides penais, o agravo regimental, no prazo de cinco dias, conforme já reconhecido neste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso não conhecido. (STJ, AgInt no HC n. 454.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Em sintonia com a Excelsa Corte, a jurisprudência deste E.TJE é no sentido de descabimento de agravo regimental e agravo interno contra decisão do relator que indefere medida liminar.
In verbis: “AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA PRESENTE VIA DE HÁBEAS CORPUS – PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – UNANIMIDADE. 1.
Impetrante que interpôs Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração em decorrência do indeferimento da medida liminar, por entender o Relator ausentes os requisitos necessários. 2.
Jurisprudências e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não cabimento de Agravo Regimental em decisão monocrática que denega pleito liminar.
PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0800002-72.2020.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Penal – Julgado em 20/01/2020) (grifo nosso). “(...) 1.
Paciente indiciado nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, art. 12, caput da Lei nº 10.826/2003 e art. 333, caput, do CPB. 2.
Alegação de negativa de autoria, de cerceamento de defesa, ser o paciente usuário de drogas, de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do paciente, bem como pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Com relação ao agravo regimental interposto, os autos só vieram em gabinete quando já estavam prontos para julgamento.
Como o pedido veiculado no agravo regimental se confunde com o mérito da questão, deixa-se de analisar o recurso interposto.
Ademais, é cediço a impossibilidade de admissão de agravo interno em decorrência de indeferimento de pedido liminar. (...)” (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0805291-54.2018.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Penal – Julgado em 06/08/2018) (grifo nosso).
Nessa esteira, o manejo de pedido de reconsideração representa, por via indireta, a tentativa do peticionante de obter o reexame do pedido de liminar declinado, fazendo as vezes de recurso, e, assim, obter, deste feita, decisão favorável à sua pretensão, o que é inadmissível diante da inexistência de recurso cabível contra a decisão atacada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Pelo exposto, não conheço do pedido proposto e, por conseguinte, mantenho a decisão de indeferimento da medida liminar, consoante fundamentação de ID 22837168.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, em seguida, encaminhe-se o feito à Procuradoria do Ministério Público Estadual para manifestação na condição de custos legis. À Secretaria para providências devidas.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MOJU em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0817332-43.2024.8.14.0000.
IMPETRANTES: GUSTAVO PASTOR PINHEIRO (OAB/PA 13.933); LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/AP nº 1341); JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PA 16448).
PACIENTE: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju/PA.
Processo originário nº 0810224-21.2024.8.14.0401.
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, já qualificado nos autos (ID 22657252), preso preventivamente desde 09/05/2024, acusado da prática dos delitos previstos nos art. 155, §4º, II c/c art. 268 ambos do CPB, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju/PA.
Alegam, fundamentalmente, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na duração da instrução processual.
Nesse sentido, se requerer, liminarmente, o relaxamento da prisão, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a concessão da ordem.
Juntam documentos.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelos impetrantes, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual se mostra devida a melhor apreciação do caso durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, retornem-se os autos à relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, na forma do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
24/10/2024 12:21
Conclusos ao relator
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de despacho de ordem
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21/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:12
Declarada incompetência
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18/10/2024 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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