TJPA - 0881183-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos conforme ID 136651814, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de março de 2025.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881183-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,7 de janeiro de 2025.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Verifica-se dos autos que a autora possui duas fontes de renda e obteve rendimento tributável e não tributável considerável no ano de 2023, bem como que possui renda líquida mensal superior a dezoito mil reais, calculada depois da incidência de parcelas de empréstimos.
Além do que, possui patrimônio pessoal e valores incompatíveis com a alegada dificuldade financeira, inexistindo prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Enfim, a existência de gastos diversos no cartão de crédito que não se presumem essenciais para a subsistência também afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
18/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS - CPF: *45.***.*74-04 (AUTOR).
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05/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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