TJPA - 0800840-19.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
11/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800840-19.2024.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais de: NATHALLY REBEK MOURA CARDOSO em face de Tam Linhas Aéreas, ambas devidamente qualificadas Narra a Autora que comprou passagens aéreas no trecho Marabá - Confins com data prevista para 16 de setembro de 2024 e que, ao chegar no destino, localizou sua bagagem avariada, causando enorme transtorno.
Em razão disso, a Autora pleiteia indenização por danos morais R$10.000,00 e danos materiais R$300,00.
Em sede de contestação, a parte requerida confirmou o ocorrido, mas ressaltou que houve contato com a parte autora ofertando um valor de crédito de $60 USD (dólares americanos), sendo equivalente a R$349,79 em sua conta Wallet com possibilidade de de transferência para sua conta bancária.
No entanto, a autora manteve-se inerte.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo as existentes nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
MÉRITO A presente demanda se deu em razão da alegada avaria da bagagem da autora, pela ré, o que teria lhe causado danos morais e materiais.
Pois bem.
A parte requerida informou a procura pela resolução amigável contactando a autora e oferecendo reparação material de acordo com o valor da mala no tamanho da bagagem que a autora portava, o qual, inclusive, ultrapassa o valor estimado pelo próprio autor por danos materiais.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que a autora não apresentou réplica, de modo que considero, até mesmo por ser a regra do nosso ordenamento, a presunção de boa-fé da requerida em sanar o problema extrajudicialmente, o que não foi levado a efeito pela inércia da parte autora.
Diante disso, verifico que restou minimamente comprovada a conduta ilícita da parte ré, conforme depreendo do comprovante de irregularidade de bagagem colacionado conforme ID 130157400, que demonstra avaria na mala do requerente, bem como pelas fotografias ID 130157401.
Nesse sentido, tendo em vista que o transporte da bagagem do autor era de responsabilidade exclusiva da requerida, restou comprovado o defeito na prestação do serviço ofertado e, portanto, a responsabilidade pelos eventuais danos causados.
No que se refere ao dano material, verifico que a parte autora comprovou a ocorrência do dano, sobretudo através das fotografias ID 130157401 e do documento ID130157400.
Dessa forma, faz jus o autor à indenização por dano material pretendida.
Por outro lado, no que tange ao dano moral, tenho que a situação narrada nos autos quanto ao ato ilícito perpetrado pela parte ré não gerou dano moral indenizável ao requerente.
Em sendo incontroverso o ato ilícito, resta saber se é causador de dano moral e, em casos como o tratado nos autos, entendo que os dissabores experimentados pelo autor não extrapolaram o mero aborrecimento, sobretudo porque, conforme verifico na fotografia da mala danificada a avaria não impossibilitou/dificultou o transporte dos pertencentes do requerente, não configurando circunstância mais gravosa, posto que os direitos inerentes a sua personalidade não foram violados.
Além disso, a requerido não realizou a reparação por inércia da parte autora, inviabilizando a indenização matéria no valor informado na contestação.
Seguem jurisprudências nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MALA DE VIAGEM DANIFICADA POR EMPRESA AÉREA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O DANO MORAL.
MEROS ABORRECIMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BAGAGEM DANIFICADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso vertente, não foi comprovado que o recorrente teve seus direitos da personalidade ofendidos, a ponto de ensejar a dor moral, passível de indenização. (TJ-SC - RI: 03361016020148240023 Capital - Eduardo Luz 0336101-60.2014.8.24.0023, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital).
BAGAGEM DANIFICADA.
ESTRUTURA EXTERNA DA MALA RASGADA.
AVARIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. , esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO VIEIRA AOKI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008971-52.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, devidamente com juros desde o evento danoso, e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 06 de agosto de 2025.
ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 20:34
Decorrido prazo de NATHALLY REBEK MOURA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:28
Decorrido prazo de NATHALLY REBEK MOURA CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de NATHALLY REBEK MOURA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
0800840-19.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 10 de março de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:58
Decorrido prazo de NATHALLY REBEK MOURA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:00
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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11/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
0800840-19.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação (artigo 350 do CPC).
Após, nova conclusão.
Curionópolis, 3 de fevereiro de 2025. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
04/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:39
Decorrido prazo de NATHALLY REBEK MOURA CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:39
Decorrido prazo de NATHALLY REBEK MOURA CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,30 de outubro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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