TJPA - 0823194-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:44
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 06/02/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:55
Decorrido prazo de TARCISIO VICTOR SILVA PALHETA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0823194-74.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Empresa Ré faça o refaturamento da fatura com vencimento em 25/09/2024 baseada no consumo de até 130 kwh, equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:36
Audiência Una designada para 06/02/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/10/2024 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:47
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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