TJPA - 0803380-93.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0803380-93.2024.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 22 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:23
Recebida a denúncia contra LUIZ DAVI DA SILVA CALDAS - CPF: *72.***.*98-55 (REU)
-
22/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003365-43.2012.8.14.0045
Banco Bradesco SA
Orivaldo Fernandes Borges
Advogado: Samuel Teles Oliveira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2012 10:31
Processo nº 0803908-90.2024.8.14.0045
Elisvaldo Nascimento dos Santos
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 19:36
Processo nº 0803908-90.2024.8.14.0045
Elisvaldo Nascimento dos Santos
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 10:05
Processo nº 0817266-40.2024.8.14.0040
Cristina Campos de Brito
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 22:12
Processo nº 0541670-08.2016.8.14.0301
Roberto Leite D Avila Goulart
Capital Rossi Empreendimentos SA
Advogado: Luiz Carlos Damous da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2016 11:26