TJPA - 0066172-10.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0066172-10.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: A P OLIVEIRA SERVICOS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
 
 Belém/PA, 6 de agosto de 2025.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
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                                            06/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 08:22 Juntada de intimação de pauta 
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                                            29/04/2025 08:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2025 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 19:34 Decorrido prazo de A P OLIVEIRA SERVICOS em 26/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 22:27 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:48 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/12/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 12:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/11/2024 00:53 Decorrido prazo de A P OLIVEIRA SERVICOS em 14/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:38 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066172-10.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: A P OLIVEIRA SERVICOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de A P OLIVEIRA SERVICOS.
 
 No ID Num. 3386868 foi informado que o Sr.
 
 ALMIR PAULO OLIVEIRA, faleceu em 28/11/2013, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos no ID Num. 3386869 – Pág. 3.
 
 Compulsando os autos, verifico que, a quando do falecimento do Sr.
 
 ALMIR PAULO OLIVEIRA, a empresa executada ainda não havia sido regularmante citada e, portanto, não estava formada a triangulação processual.
 
 A firma executada é individual, conforme documentos juntados pelo exequente no ID Num. 3386864.
 
 Assim, considerando que não houve citação válida do empresário individual antes do seu falecimento, impossível o redirecionamento da execução fiscal, pelo que a extinção do feito é media que se impõe.
 
 Neste sentido é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 FALECIMENTO DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL APÓS AJUIZADA A DEMANDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES. - A execução fiscal foi ajuizada antes do falecimento do titular da empresa devedora - O empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial - O espólio responde pelas dívidas do falecido e, uma vez ultimada a partilha, esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (artigo 1.997 do Código Civil).
 
 Para que isso ocorra em processo em andamento, é preciso que o autor da herança tenha sido efetivamente incluído no polo passivo e tenha se triangularizado a relação processual com sua citação regular. À vista desse panorama, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o que não se verificou na espécie - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5012604-19.2019.4.03.0000 SP, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019) – grifos nossos Ementa: Apelação cível.
 
 Execução em face de empresário individual.
 
 Morte no curso do processo.
 
 Relação processual estabelecida.
 
 Legitimidade passiva dos sucessores.
 
 Habilitação dos herdeiros.
 
 Possibilidade.
 
 Recurso provido.
 
 O empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial (art. 966 do Código Civil) e não possui personalidade jurídica autônoma.Ocorrendo o falecimento do titular da empresa individual, a empresa também se extingue e haverá a sucessão testamentária ou sucessão legítima, de modo que liquida-se o patrimônio da empresa e os bens são partilhados de acordo com a lei das sucessões.Desse modo, ocorrendo a citação válida e aperfeiçoada relação processual, sobrevindo o falecimento do empresário individual, seus sucessores devem ser habilitados no feito nesta qualidade, sendo legítimos para compor o polo passivo da lide, respondendo até o limite das forças do patrimônio que receberão (art. 1.997 do Código Civil).
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003134-55.2010.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/11/2022. (TJ-RO - AC: 00031345520108220015, Relator: Des.
 
 Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/11/2022) – grifos nossos.
 
 Isto posto, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/10/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/10/2024 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2024 06:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 11:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2024 12:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2022 06:18 Decorrido prazo de A P OLIVEIRA SERVICOS em 23/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 06:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/09/2022 01:45 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            30/08/2022 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2022 10:20 Expedição de Carta. 
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                                            30/08/2022 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 09:07 Expedição de Decisão. 
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                                            18/08/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 12:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/03/2022 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2022 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2022 09:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2021 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2020 03:55 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2020 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2020 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2020 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2020 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2018 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2018 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/09/2018 23:59:59. 
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                                            23/08/2018 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2018 09:45 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            29/12/2017 01:00 Processo migrado do Sistema Projudi 
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                                            14/04/2016 08:54 Evento Projudi: 32 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES 
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                                            14/04/2016 08:54 Evento Projudi: 31 - Documento analisado 
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                                            13/04/2016 15:47 Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Petição 
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                                            17/11/2015 00:22 Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 17/11/15 *Referente ao evento Despacho(04/11/15) 
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                                            17/11/2015 00:13 Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 17/11/15 *Referente ao evento Despacho(04/11/15) 
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                                            04/11/2015 13:43 Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para A P OLIVEIRA SERVICOS) 
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                                            04/11/2015 13:43 Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ) 
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                                            04/11/2015 13:43 Evento Projudi: 25 - Despacho 
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                                            09/12/2014 16:32 Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            04/12/2014 11:51 Evento Projudi: 23 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES 
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                                            04/12/2014 11:51 Evento Projudi: 22 - Documento analisado 
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                                            01/12/2014 19:09 Evento Projudi: 21 - Juntada de Mandado 
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                                            01/12/2014 19:09 Evento Projudi: 21 - Juntada de Mandado 
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                                            01/09/2014 10:30 Evento Projudi: 20 - Mandado expedido(a) 
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                                            20/02/2014 12:06 Evento Projudi: 19 - Documento analisado 
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                                            17/02/2014 11:24 Evento Projudi: 18 - Expedição de Citação - Para A P OLIVEIRA SERVICOS 
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                                            17/02/2014 11:24 Evento Projudi: 17 - Documento analisado 
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                                            17/02/2014 11:22 Evento Projudi: 16 - Expedição de Citação - Para A P OLIVEIRA SERVICOS 
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                                            17/02/2014 11:22 Evento Projudi: 15 - Documento analisado 
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                                            12/12/2013 12:44 Evento Projudi: 14 - Documento analisado 
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                                            12/12/2013 12:42 Evento Projudi: 13 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES 11468 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ 
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                                            12/12/2013 12:28 Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            16/03/2013 00:02 Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 18/03/13 *Referente ao evento Ato ordinatório(05/03/13) 
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                                            05/03/2013 12:01 Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ) 
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                                            05/03/2013 12:01 Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório 
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                                            05/03/2013 08:39 Evento Projudi: 8 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento 
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                                            13/08/2012 11:42 Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) 
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                                            10/08/2012 09:24 Evento Projudi: 6 - Citação expedido(a) - Para A P OLIVEIRA SERVICOS 
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                                            30/07/2012 09:43 Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para A P OLIVEIRA SERVICOS 
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                                            30/07/2012 09:43 Evento Projudi: 4 - Decisão 
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                                            25/07/2012 12:09 Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES 
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                                            25/07/2012 12:09 Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB8777PPA 
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                                            25/07/2012 12:09 Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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