TJPA - 0003444-30.2012.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 16:33
Processo Reativado
-
23/09/2025 16:32
Juntada de Informações
-
23/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:44
Decorrido prazo de FABRINY EVELINY MEIRELES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:44
Decorrido prazo de TIM S.A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:52
Juntada de Alvará
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Após o cumprimento forçado da obrigação, a parte exequente deu plena quitação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:43
Decorrido prazo de TIM S.A em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 27/11/2024 23:59.
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20/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Colaciono o comprovante do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, cujo resultado foi positivo: Conta no Banco Itaú Unibanco S.A., valor R$ 28.842,66 em data de 06/12/2024 Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, sendo pessoalmente intimado apenas na hipótese de não ter advogado constituído nos autos.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) ou que ainda existe excesso de garantia do juízo (valor superior ao executado em razão de constrição sobre mais de uma conta corrente ou investimento).
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema. 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03.
No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos).
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 04.
Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
31/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2020 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2020 01:36
Decorrido prazo de FABRINY EVELINY MEIRELES COSTA em 20/10/2020 23:59.
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23/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 14:41
Conclusos para despacho
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13/11/2019 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/11/2019 10:34
Juntada de Certidão de custas
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27/05/2019 15:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2019 01:58
Processo migrado do Sistema Projudi
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22/02/2019 11:16
Evento Projudi: 54 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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22/02/2019 11:16
Evento Projudi: 54 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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26/11/2018 09:20
Evento Projudi: 53 - Remetidos os Autos para Contadoria
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26/11/2018 09:20
Evento Projudi: 52 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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27/09/2017 15:08
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Petição
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25/09/2017 15:07
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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12/09/2017 10:49
Evento Projudi: 47 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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12/09/2017 10:49
Evento Projudi: 44 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2017 10:54
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
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30/08/2017 10:54
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Despacho
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08/08/2017 16:30
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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27/07/2017 19:12
Evento Projudi: 38 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir despacho
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27/07/2017 19:12
Evento Projudi: 36 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR SA)
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27/07/2017 19:12
Evento Projudi: 34 - Expedição de Intimação - (Para FABRINY EVELINY MEIRELES COSTA)
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27/07/2017 19:12
Evento Projudi: 33 - Mero expediente
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14/06/2017 14:54
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
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13/06/2017 16:29
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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12/06/2017 18:19
Evento Projudi: 29 - Julgada procedente em parte a ação
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06/06/2017 09:30
Evento Projudi: 26 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
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06/06/2017 09:30
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR SA)
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06/06/2017 09:30
Evento Projudi: 22 - Expedição de Intimação - (Para FABRINY EVELINY MEIRELES COSTA)
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06/06/2017 09:30
Evento Projudi: 21 - Audiência
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22/05/2017 14:21
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Sentença
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03/02/2017 15:33
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/04/2016 17:44
Evento Projudi: 15 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz Vara do Juizado Especial Cível de Breves / JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR para Vara do Juizado Especial Cível de Breves / RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA )
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21/09/2015 19:20
Evento Projudi: 13 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz Vara do Juizado Especial Cível de Breves / LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA para Vara do Juizado Especial Cível de Breves / JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR )
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30/11/2012 18:16
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/11/2012 18:25
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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28/11/2012 18:25
Evento Projudi: 10 - Audiência Conciliação Realizada
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14/09/2012 15:52
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/08/2012 19:01
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 13 de Setembro de 2012 às 17:20)
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01/08/2012 19:01
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Redesignada
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25/02/2012 13:04
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para TIM CELULAR SA
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25/02/2012 13:04
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 21 de Junho de 2012 às 16:20)
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25/02/2012 13:04
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9364NPA
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25/02/2012 13:04
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Breves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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