TJPA - 0884499-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS em desfavor de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, na qual a autora relatou que é aposentada, anotando ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, cujo título era “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no entanto, negou ter contratado o referido produto ou autorizado o desconto.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência de débito; - a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
A ré, regularmente citado, apresentou contestação na qual sustentou: - A indevida concessão do benefício da justiça gratuita; - falta de interesse processual; - a incorreção do valor da causa; - a legalidade da associação; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de danos morais; - o quantum indenizatório.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, ressalto que a revogação do benefício da justiça gratuita exige da parte contrária a prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não anexou aos autos qualquer documento que fizesse prova de suas alegações.
Outrossim, o prévio requerimento administrativo não é condicionante de acesso ao Poder Judiciário e uma vez contestada a ação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Observa-se que o valor atribuído a causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir e deve corresponder ao somatório de todos os pedidos, assim mantenho o valor atribuído a causa, uma vez que corresponde ao proveito econômico postulado.
Superadas as questões preliminares, fixo os pontos controvertidos da lide: - a legalidade da associação; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de danos morais; - o quantum indenizatório.
A propósito, nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, vale a parte que produziu comprovar a autenticidade da assinatura, ou seja, cabe ao réu o ônus de provar a contratação do serviço ou produto, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061.
SÚMULA N. 83/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1.
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2.
A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Intimem-se as partes para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Por fim, indefiro o pedido de suspensão processual, uma vez que o fato alegado não é causa de suspensão.
Intime-se. -
24/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884499-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409355682400000120989390 2- PROCURAÇÃO- MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS Instrumento de Procuração 24101409355722100000120989395 3- RG e endereço Documento de Identificação 24101409355753500000120989396 4- historico-creditos Documento de Comprovação 24101409355783200000120989397 4.1- historico-creditos Documento de Comprovação 24101409355821400000120989398 -
17/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *69.***.*01-53 (AUTOR).
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14/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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