TJPA - 0889529-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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31/07/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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28/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0889529-63.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para Sentença, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0889529-63.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 133518150 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de fevereiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:36
Publicado Citação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889529-63.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA Nome: MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1758, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF Petição Inicial 24103014281965700000121967354 Procuraçao Documento de Comprovação 24103014282011000000121967356 Documento de Identidade da requrente Documento de Identificação 24103014282050900000121967358 Cartão bancário da requerente Documento de Comprovação 24103014282124900000121967359 Comprovante de residência da requerente Documento de Comprovação 24103014282161900000121970085 Contrato de Prestação de Serviços do Pão de Santo Antônio Documento de Comprovação 24103014282201600000121967360 Receituários médicos Documento de Comprovação 24103014282344900000121967361 Laudo Médico Documento de Comprovação 24103014282425300000121967362 Extrato bancário do mês de julho de 2023 Documento de Comprovação 24103014282471000000121967368 Extrato bancário do mês de novembro de 2023 Documento de Comprovação 24103014282537600000121967370 Extrato bancário do mês de outubro de 2023 Documento de Comprovação 24103014282580700000121967371 Extrato bancário do mês de setembro de 2023 Documento de Comprovação 24103014282616200000121967373 Inquérito Policial, parte 01 Documento de Comprovação 24103014282657800000121967374 Ocorrência policial Delegacia de Protação do Idoso Documento de Comprovação 24103014282808300000121970081 Inquerito policial, parte 02 Documento de Comprovação 24103014282881300000121967375 0812583-41.2024.8.14.0401-1729693729762-13534-denuncia Documento de Comprovação 24103014283034400000121967376 0812583-41.2024.8.14.0401-decisao recebendo a denúncia Documento de Comprovação 24103014283064800000121967378 Notícias do STJ sobre o dever dos bancos em identificar e impedir transações de destoam do perfil do Documento de Comprovação 24103014283096400000121970079 Notícias juridicas do STJ sobre fraude contra idosos e dever de segurança Documento de Comprovação 24103014283141200000121970080 Jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade objetiva e a ausência de procedimento de verificação Documento de Comprovação 24103014283191300000121970083 Despacho Despacho 24103109404628400000122009826 Petição em PDF Petição 24111110450858100000122636784 Extratos bancários da conta da requerente de agosto a novembro de 2024 Documento de Comprovação 24111110450897700000122636787 Histórico de créditos do INN da aposentadoria da requerente dos meses de setembro a novembro Documento de Comprovação 24111110450994600000122636791 Certidão Certidão 24111211555442500000122735104 -
21/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:00
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889529-63.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA Nome: MARIA DE NAZARE MACEDO COSTA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1758, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 31 de outubro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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