TJPA - 0885019-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RONALDO MATOS CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RONALDO MATOS CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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08/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 04:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0885019-07.2024.8.14.0301 AUTOR: RONALDO MATOS CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para pagamento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base nos artigos 26 e 27 da Lei nº 8.328/15 e art. 485, III do CPC/15.
Após decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análse.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. -
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RONALDO MATOS CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:56
Decorrido prazo de RONALDO MATOS CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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