TJPA - 0815144-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/03/2025 11:32
Baixa Definitiva
 - 
                                            
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815144-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante objetivava a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a suspensão da cobrança judicial do débito e a possibilidade de pagamento das parcelas consideradas incontroversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a abstenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes exige, cumulativamente: (i) o questionamento integral ou parcial do débito; (ii) a demonstração de plausibilidade do direito alegado, com base em jurisprudência consolidada; e (iii) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. 4.
O agravante não comprovou, de forma inequívoca, a abusividade das cláusulas contratuais contestadas, limitando-se a indicar unilateralmente valores considerados incontroversos, sem respaldo contratual ou decisão judicial que os reconheça. 5.
A ausência do depósito da parcela incontroversa inviabiliza o afastamento da mora e a concessão da tutela pretendida, nos termos da orientação do STJ. 6.
A concessão da tutela nos moldes pretendidos pelo agravante implicaria a modificação unilateral do contrato, violando o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica nas relações contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A suspensão da inscrição nos cadastros de inadimplentes em ação revisional de contrato bancário exige, cumulativamente, o questionamento integral ou parcial do débito, a plausibilidade do direito alegado e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que na AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº. 0805051-34.2024.8.14.0201), INDEFERIU o pedido de tutela de urgência requerido pela autora objetivando que o BANCO SANTANDER se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a revisional.
Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual o agravante alega a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que se refere aos encargos contratuais, juros e taxas que oneraram indevidamente as prestações a serem pagas, após repactuação do contrato no valor de R$ 17.093,81, com prestações de R$ 721,70.
O agravante pleiteou, em sede de tutela provisória, que o banco se abstivesse de debitar na sua conta valores superiores ao montante incontroverso de R$ 516,33, além de requerer a abstenção de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes durante o trâmite da ação revisional.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado.
Entendeu que o valor incontroverso indicado unilateralmente pelo autor não poderia afastar os efeitos da mora, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões, sob o Id. 22022780, que a decisão merece reforma, pois cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Alega que não pretende a suspensão total das prestações, mas sim o pagamento do valor incontroverso, de R$ 516,33, o qual entende justo.
Afirma que o banco não pode inscrevê-lo nos cadastros de inadimplentes enquanto discute judicialmente o débito e busca a revisão das cláusulas contratuais onerosas.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja permitido o depósito judicial das parcelas incontroversas e seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da ação revisional.
Em exame de cognição indeferi o efeito excepcional postulado, determinei a comunicação do juízo de origem, mediante cópia integral da decisão e a intimação da parte agravada para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (Id. 22656689).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, apresentadas sob o Id. 23329502, defendendo a manutenção da decisão agravada e alegando, em síntese, que o agravante não demonstrou suficientemente sua tese e que as alegações são desprovidas de suporte probatório robusto; sustenta que a matéria discutida demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão da tutela antecipada com base apenas em alegações unilaterais e afirma que o recorrente não efetuou o depósito das parcelas incontroversas, requisito essencial para eventual concessão da tutela.
Ao final, requereu o desprovimento do Agravo de Instrumento com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
De início, é preciso lembrar que o agravo de instrumento é um recurso que se limita a uma análise secundu eventum litis, ou seja, restrita ao exame da adequação da decisão interlocutória à luz dos elementos e provas disponíveis ao juízo de origem no momento em que a decisão foi proferida.
Dessa forma, compete a este tribunal apenas verificar se houve ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão.
A questão recursal cinge-se ao indeferimento de tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA, no âmbito de ação revisional de contrato bancário, que objetiva, entre outros pedidos, a autorização para depósito judicial de valor incontroverso de R$ 516,33, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse de seu veículo até o deslinde da controvérsia.
O objeto da presente demanda, especificamente, é a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O agravante sustenta que a decisão do juízo a quo não considerou adequadamente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a continuidade do débito no valor total estipulado pelo banco seria prejudicial à sua situação financeira, ensejando a necessidade de pagar apenas o valor considerado incontroverso.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise detida dos autos revela que esses requisitos não foram preenchidos de maneira suficiente para ensejar a concessão da tutela provisória requerida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que, para que haja o afastamento dos efeitos da mora e a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, é necessário que o devedor demonstre cumulativamente: (i) o questionamento judicial do débito integral ou parcial; (ii) a demonstração de plausibilidade do direito alegado, com base em jurisprudência consolidada; e (iii) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Cito ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Dessa forma, o entendimento do STJ corrobora a necessidade de prova concreta e inequívoca de abusividade, o que não se evidenciou nos autos deste agravo.
Embora o agravante alegue o caráter abusivo dos encargos cobrados no contrato de financiamento e pleiteie o depósito do valor que considera devido, verifico que os valores indicados como incontroversos foram unilateralmente apurados pelo devedor, sem qualquer respaldo contratual ou mesmo demonstração objetiva de que tal montante seja efetivamente incontroverso.
Tal conduta desrespeita o critério estabelecido na jurisprudência para o afastamento da mora, que exige o depósito do valor originalmente contratado entre as partes, como forma de manter o equilíbrio da relação contratual.
Além disso, ainda que se considere o perigo de dano ao agravante, é igualmente relevante ponderar o risco de prejuízo ao agravado, BANCO SANTANDER, no caso de deferimento do pedido de tutela antecipada.
Autorizar o depósito de um valor inferior ao pactuado sem que haja, ao menos em sede de cognição sumária, indícios robustos de que os encargos cobrados são indevidos, representaria uma repactuação unilateral das obrigações contratuais, o que não é permitido, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim sendo, ausente os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a manutenção da decisão recorrida e o indeferimento do pedido da parte agravante é medida que se impõe.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA,.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 16:52
Conhecido o recurso de GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *70.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA em 20/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
 - 
                                            
26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815144-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que na AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº. 0805051-34.2024.8.14.0201), INDEFERIU o pedido de tutela de urgência requerido pela autora objetivando que o BANCO SANTANDER se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a revisional.
Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual o agravante alega a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que se refere aos encargos contratuais, juros e taxas que oneraram indevidamente as prestações a serem pagas, após repactuação do contrato no valor de R$ 17.093,81, com prestações de R$ 721,70.
O agravante pleiteou, em sede de tutela provisória, que o banco se abstivesse de debitar na sua conta valores superiores ao montante incontroverso de R$ 516,33, além de requerer a abstenção de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes durante o trâmite da ação revisional.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado.
Entendeu que o valor incontroverso indicado unilateralmente pelo autor não poderia afastar os efeitos da mora, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões, sob o Id. 22022780, que a decisão merece reforma, pois cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Alega que não pretende a suspensão total das prestações, mas sim o pagamento do valor incontroverso, de R$ 516,33, o qual entende justo.
Afirma que o banco não pode inscrevê-lo nos cadastros de inadimplentes enquanto discute judicialmente o débito e busca a revisão das cláusulas contratuais onerosas.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja permitido o depósito judicial das parcelas incontroversas e seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da ação revisional. É o relatório.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, verifico que o presente recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos processuais, razão pela qual merece ser conhecido.
A questão recursal cinge-se ao indeferimento de tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, GILVANDRO DOS SANTOS BARBOSA, no âmbito de ação revisional de contrato bancário, que objetiva, entre outros pedidos, a autorização para depósito judicial de valor incontroverso de R$ 516,33, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse de seu veículo até o deslinde da controvérsia.
O objeto da presente demanda, especificamente, é a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O agravante sustenta que a decisão do juízo a quo não considerou adequadamente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a continuidade do débito no valor total estipulado pelo banco seria prejudicial à sua situação financeira, ensejando a necessidade de pagar apenas o valor considerado incontroverso.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise detida dos autos revela que esses requisitos não foram preenchidos de maneira suficiente para ensejar a concessão da tutela provisória requerida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que, para que haja o afastamento dos efeitos da mora e a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, é necessário que o devedor demonstre cumulativamente: (i) o questionamento judicial do débito integral ou parcial; (ii) a demonstração de plausibilidade do direito alegado, com base em jurisprudência consolidada; e (iii) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea.
No presente caso, embora o agravante alegue o caráter abusivo dos encargos cobrados no contrato de financiamento e pleiteie o depósito do valor que considera devido, verifico que os valores indicados como incontroversos foram unilateralmente apurados pelo devedor, sem qualquer respaldo contratual ou mesmo demonstração objetiva de que tal montante seja efetivamente incontroverso.
Tal conduta desrespeita o critério estabelecido na jurisprudência para o afastamento da mora, que exige o depósito do valor originalmente contratado entre as partes, como forma de manter o equilíbrio da relação contratual.
Além disso, ainda que se considere o perigo de dano ao agravante, é igualmente relevante ponderar o risco de prejuízo ao agravado, BANCO SANTANDER, no caso de deferimento do pedido de tutela antecipada.
Autorizar o depósito de um valor inferior ao pactuado sem que haja, ao menos em sede de cognição sumária, indícios robustos de que os encargos cobrados são indevidos, representaria uma repactuação unilateral das obrigações contratuais, o que não é permitido, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim sendo, ausente os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a manutenção da decisão recorrida e o indeferimento do pedido da parte agravante é medida que se impõe.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o efeito excepcional pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intimem-se a parte agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/09/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808974-11.2023.8.14.0005
Angela Maria da Silva Menezes
Centro Cell Comercio de Celulares LTDA
Advogado: Morgana Martins Kjelin Mariot
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0806361-24.2024.8.14.0024
Jessica Riffel Schmidt
Advogado: Joseane Riffel Schmidt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 23:16
Processo nº 0019908-27.2015.8.14.0301
Ney Tito da Silva Azevedo
Bernardina Tito da Silva
Advogado: Rejane Sotao Calderaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2015 14:14
Processo nº 0801466-07.2020.8.14.0009
Milena de Fatima dos Santos Silva
Advogado: Everson Pinto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2020 16:40
Processo nº 0800303-95.2023.8.14.0070
Misael Oliveira Ramos
Sistema de Ensino Inove LTDA - ME
Advogado: Mario Lucio Jaques Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:01