TJPA - 0849853-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GLEISON SANTOS CHAGAS em 21/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de GLEISON SANTOS CHAGAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de GLEISON SANTOS CHAGAS, igualmente identificado, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04.
Em suma, o autor afirmou ter celebrado contrato de consórcio número *41.***.*41-09 com o réu, salientando ter o consumidor sido contemplado e adquirido o a motocicleta marca honda, modelo CG 160 FAN, cor preta, placa RWT5D44, renavam *13.***.*21-47.
Lado outro, disse terem as partes assinado contrato com garantia de alienação fiduciária para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação.
Enfim, salientou que o réu se encontra inadimplente, destacando que o débito totalizava R$10.423,16 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos) no momento do ajuizamento da ação.
Neste contexto, ajuizou a presente demanda objetivando a busca e apreensão do bem indicado diante da mora do réu.
Comprovada a mora do réu, foi deferida a medida liminar requerida, a qual foi cumprida em 12 de julho de 2024.
Em seguida, o réu apresentou contestação alegando: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a ausência de entrega da notificação extrajudicial; - a necessidade de conversão em perdas e danos caso já tenha sido realizada a alienação do bem.
Por fim, o banco apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que já foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram o contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança anexado aos autos, cujo saldo em aberto foi estipulado em R$13.842,40 (treze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) para pagamento em sessenta parcelas de R$407,80 (quatrocentos e sete reais e oitenta centavos).
Entretanto, a autora alegou que o consumidor encontra-se inadimplente com dívida no valor de R$10.423,16 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).
A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação anexado aos autos, o qual foi enviado ao endereço da parte indicado no contrato.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, STJ, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Concluo, então, que inexiste nulidade, pois o devedor foi regularmente constituído em mora, além de não haver prova de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou do terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º DO Dec-lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade pois a parte faz jus a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de outubro de 2024. -
17/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800596-16.2021.8.14.0012
Maria Odete Miranda Maciel
Advogado: Ana Rosa Goncalves Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 10:05
Processo nº 0800225-84.2024.8.14.1875
Delegacia de Policia Civil de Sao Joao D...
Robnilson Cardoso dos Santos
Advogado: Ricardo Cardoso Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 20:41
Processo nº 0800514-54.2024.8.14.0052
Delegacia de Sao Domingos do Capim Pa
Luana Vitoria Santana Ferreira
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 16:46
Processo nº 0802546-08.2024.8.14.0060
Janete Terumi Matsuo Koshoji
Chizuko Matsuo
Advogado: Jordano David Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 11:54
Processo nº 0011718-70.2018.8.14.0107
Elison Lima do O
Banco Itau Bmg Consignado S A
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2018 09:06