TJPA - 0800294-29.2020.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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03/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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06/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de POSTO JOAO NETO EIRELI - EPP em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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14/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:12
Decorrido prazo de POSTO JOAO NETO EIRELI - EPP em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800294-29.2020.8.14.0074 APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES APELADO: POSTO JOAO NETO EIRELI - EPP Advogado(s): DIANA ARAUJO CAMPOS SERIQUE RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Considerando que a sentença alvejada (Id. 8439937) confirmou a tutela antecipada, que determinou a liberação/destravamento da máquina de cartões da autora, para que a mesma pudesse realizar a alteração do domicílio bancário vinculado ao recebimento dos valores oriundos da sua utilização, recebo o recurso de apelação (Id. 8439940), interposto por BANCO SAFRA S.A. em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V do CPC[1]) quanto a este capitulo e no efeito suspensivo (art. 1.012 caput) quantos aos demais capítulos da sentença.
Houve contrarrazões em Id. 8439954.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Des(a).
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (Destaquei) -
28/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 11:38
Recebidos os autos
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09/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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