TJPA - 0885654-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONOR COSTA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
0885654-85.2024.8.14.0301 Autor: LEONOR COSTA DOS SANTOS Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDO E RORAIMA SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, vindo os autos conclusos para sentença, id. 146846185.
Afasto as preliminares ao mérito, sendo que a questão da legitimidade se confunde com o próprio mérito.
A hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora, data venia.
Comprovado nos autos, documentalmente, que a UNIMED FAMA, antiga operadora a que a Autora estava vinculada, por contrato, acha-se em recuperação judicial, evidenciando acentuada crise financeira daquela.
Muito embora se fale em teoria da aparência, quanto a prestação de serviço pela rede UNIMED, sabe-se que estas têm CNPJ distintos, ou seja são pessoas jurídicas diversas.
Nesse sentido, deferir o pedido da parte Autora poderia implicar em grave comprometido da saúde financeira para UNIMED BELÉM.
Dessa forma, concessa venia, não cabe ao Poder Judiciário precificar o montante da contraprestação do consumidor ao convênio de saúde, especialmente em sede de juizados especais, orientados pelos princípios da simplicidade e oralidade; uma vez que o preço cobrado pela operadora de saúde é composto de elementos diversos.
Observa-se, ademais, que a presente sentença não poderia atingir o patrimônio da UNIMED BELÉM, vez que não integra a relação processual.
A UNIMED NACIONAL não tem vínculo contratual direto com a parte Autora, conforme, id. 129448136 - Pág. 1 ao 129448137 - Pág. 1.
Consoante esclarecido pela promovida UNIMED FAMA, em razão da crise financeira, apenas o entendimento eletivo foi suspenso temporariamente.
A parte Autora não comprova que tenha havido prejuízo à saúde em razão da suspensão referida, conforme STJ - (AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)[1].
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, uma vez que o preço do novo contrato é composto por critérios técnicos; e, apenas o atendimento eletivo foi suspenso, em razão da crise financeira da UNIMED FAMA, comprovada nos autos, tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém [1] “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM INFLAMAÇÃO RENAL.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA.
PROTESTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde debilitada.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). 2.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada com pielonefrite e dores intensas. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)”. -
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:08
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 16/06/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0885654-85.2024.8.14.0301 AUTOR: LEONOR COSTA DOS SANTOS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/06/2025 10:15 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 14 de abril de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:00
Audiência de Una designada em/para 16/06/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:31
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 31/03/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
02/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n.0885654-85.2024.8.14.0301 LEONOR COSTA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED FAMA e CENTRAL NACIONAL UNIMED, alegando que desde dezembro de 2023 passou a sofrer negativa de atendimento.
Aduz que em razão deste problema, cancelou seu contrato, já bem antigo e contratou outro, junto à Unimed local, porém, mais dispendioso.
Requer em tutela de urgência a restituição do plano de saúde da requerida Unimed Fama, pelo valor anteriormente contratado de R$564,04.
DECIDO.
Os documentos apresentados pelo reclamante não são suficientes a demonstrar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito pretendido.
A autora junta apenas uma tela informando a negativa de atendimento, que sequer contém data.
Além, disso, declarou que cancelou o contrato junto à ré e contratou com terceiro.
Não está claro o motivo da suspensão, nem por quanto tempo perdurou.
Desta forma, não há como, neste momento, determinar a medida pretendida, eis que os fatos merecem melhor esclarecimento.
Por isso este Juízo entende a necessidade de ser estabelecido o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura registrada no sistema do PJE. -
22/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:03
Audiência Una designada para 31/03/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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