TJPA - 0885026-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ELCITAMAR SOARES RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ELCITAMAR SOARES RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885026-96.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda encontra óbice legal para tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque busca a parte autora, em apertada síntese, a declaração de resilição contratual, no valor de R$85.000,00, com a restituição do valor pago R$18.631,14 e a condenação da ré em pagamento de danos morais no valor de R$ 23.358,06.
Logo, no presente caso a parte reclamante não pretende apenas a restituição do valor já pago e a indenização por danos morais, mas também a rescisão do contrato no valor de R$85.000,00 com a parte reclamada, o que acarretaria a sua liberação de pagar o valor integral do referido contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Verifica-se, claramente, que os valores envolvidos são superiores a quarenta salários mínimos, violando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (grifos nossos) Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
22/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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