TJPA - 0804485-08.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804485-08.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: IHAGO SALES BARROS Endereço: Rua Norte, 398, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-012 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENCA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por IHAGO SALES BARROS contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente em sua residência em 8 de outubro de 2024, em decorrência de inadimplemento, o qual foi sanado com o pagamento da fatura em atraso.
Afirma que, mesmo após o pagamento, a energia não foi restabelecida no prazo legal, e que a empresa não resolveu o problema administrativamente.
O autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do serviço, o que foi deferido por este juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Relatório dispensado ( artigo 38, Lei 9099/98).
MÉRITO O presente caso versa sobre uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o destinatário final dos serviços de energia elétrica e a ré a fornecedora.
A controvérsia reside na legalidade da interrupção do serviço e na demora do seu restabelecimento, mesmo após o pagamento da fatura em atraso Inicialmente, destaca-se que a interrupção do serviço em razão de inadimplência é um direito da concessionária.
No entanto, é também seu dever restabelecer o fornecimento em um prazo razoável após a quitação do débito.
No caso em tela, conforme documentos e alegações da inicial, o restabelecimento não ocorreu no prazo legal de 24 horas, o que denota falha na prestação do serviço ( ID Num. 136148190 - Pág. 4).
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em caso de suspensão por falta de pagamento, não tendo a ré comprovado o cumprimento desse prazo, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II do CPC.
Além disso, a interrupção prolongada de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral "in re ipsa", que independe de comprovação de prejuízo material.
A conduta da ré, ao não restabelecer o serviço de forma tempestiva, demonstra descaso com o consumidor e abalo à sua dignidade, sendo, portanto, passível de indenização.
Nesse sentido à jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – DEMORA NO REESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SERVIÇO ESSENCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CARACTERIZADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a suspensão dos serviços de transmissão de energia tenha se dado por motivos alheios à vontade da concessionária, ora ré/apelante, certo é que a demora excessiva no conserto da linha de transmissão e reestabelecimento dos serviços de energia elétrica, configura falha na prestação de serviço, porquanto trata-se de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar. 2.
Com efeito, a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL (que substituiu a Resolução 414/2010), dispõe em seus artigos 362 que o prazo para religação normal de instalações localizadas em área rural (como é o caso dos autos) é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação do consumidor e demais usuários. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000523-13.2023.8.11.0032, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 927, CÓDIGO CIVIL – PROVA DO PREJUÍZO – DEVER DE INDENIZAR – PERDAS E DANOS: DANOS EMERGENTES – DEMONSTRADOS – LUCROS CESSANTES – FATURAMENTO BRUTO – INDEVIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL – DEVIDO - QUANTUM ARBITRADO – RAZOABILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDO.
Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, o fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público, havendo a má prestação do serviço, tem a responsabilidade objetiva, e o dano causado a outrem por conta da interrupção, configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente.
In casu, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a falha na prestação de serviço, configurada na desídia da concessionaria em proceder com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em tempo razoável e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta, como a impossibilidade de o consumidor usufruir do serviço essencial por longo período e o consequente abalo moral.
Compete ao ofensor provar o fato impeditivo do direito do ofendido, não demonstrado no caso.
Os lucros cessantes consistem na perda do lucro esperado em função de um dano, ou seja, o que o estabelecimento deixou de lucrar durante o período em que ficou fechado.
No cálculo do quantum devido não se pode tomar como base o faturamento bruto da empresa, que corresponde à receita total, sem a dedução das despesas, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, em relação à receita líquida.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que foi ponderado no caso.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10020223220178110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) A contestação da ré não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de provas, como a alegação de exercício regular de um direito, o qual não exime a responsabilidade da concessionária em prestar serviço eficiente.
Quanto ao ônus da prova, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão quando o consumidor for hipossuficiente, como no caso.
A ré não comprovou a regularidade da sua conduta, especialmente quanto ao prazo para religação da energia.
Deste modo, no presente caso, verifica-se que a interrupção indevida e a demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à vida moderna, sendo sua continuidade um direito fundamental do consumidor.
A demora no restabelecimento do serviço, mesmo após o pagamento da fatura em atraso, afronta a boa-fé objetiva e os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à adequada prestação dos serviços (art. 22 do CDC).
Ademais, o dano moral, no caso, é caracterizado como "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato danoso, dispensando a necessidade de comprovação específica do prejuízo.
A privação indevida do fornecimento de energia compromete o conforto, a segurança e o bem-estar do consumidor, podendo gerar diversos transtornos, como impossibilidade de conservação de alimentos, dificuldades na realização de atividades básicas do dia a dia e até mesmo riscos à saúde, especialmente em residências com pessoas idosas, crianças ou enfermos. coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
No caso concreto, observa-se que a falha na prestação do serviço atingiu diretamente a dignidade do consumidor, comprometendo o seu bem-estar e gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Além disso, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, possui o dever de observar padrões de qualidade e eficiência, sendo sua conduta omissiva incompatível com a responsabilidade que lhe é atribuída.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os danos suportados pelo autor e, ao mesmo tempo, cumprir o caráter pedagógico da indenização, desestimulando novas falhas na prestação do serviço.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IHAGO SALES BARROS para: Confirmar a tutela de urgência concedida para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, expirado o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101909133767600000121293183 Procuração Ihago Instrumento de Procuração 24101909133914800000121293184 Documento Pessoal Ihago Documento de Identificação 24101909133976800000121293185 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24101909134016400000121293186 Procuração Gisélia Documento de Comprovação 24101909134059200000121293187 Declaração de Residência - Gisélia Documento de Comprovação 24101909134111500000121293188 Pedido de religamento de energia Documento de Comprovação 24101909134157900000121293189 Vídeo 09.10 Documento de Comprovação 24101909134200900000121293190 Vídeo 10.10 Documento de Comprovação 24101909134289500000121293191 Vídeo 14.10 Documento de Comprovação 24101909134379700000121293193 Vídeo 16.10 Documento de Comprovação 24101909134456700000121293198 Sem água Documento de Comprovação 24101909134540900000121293202 Faturas pagas Documento de Comprovação 24101909134628500000121293203 Decisão Decisão 24102310113468400000121531737 Decisão Decisão 24102310113468400000121531737 Decisão Decisão 24102310113468400000121531737 Petição Petição 24102410230043400000121632496 Habilitação nos autos Petição 24110110455428900000122099406 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 24-10-2024 Documento de Identificação 24110110455460300000122099408 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24110110455495000000122099409 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24110511063693200000122281048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011410485159000000125705182 Substabelecimento com reserva de poderes Petição 25020313365904800000126892112 Contestação Contestação 25020407081429600000126930430 TELAS COMPROBATÓRIAS - IHAGO SALES BARROS Documento de Comprovação 25020407081609100000126930431 REAVISO IHAGO SALES BARROS-8688559 Documento de Comprovação 25020407081666100000126930432 Kit Habilitatório - 2025 Instrumento de Procuração 25020407081691100000126930433 Impugnação Petição 25020409004227300000126934674 JUIZADO_ 0804485-08.2024.8.14.0065-20250204_090843-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25020414450954100000126942938 JUIZADO_ 0804485-08.2024.8.14.0065-20250204_090420-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25020414451169700000126942937 Decisão Decisão 25020414451309200000126942932 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:28
Audiência Instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 04/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/02/2025 09:28
Audiência de Instrução designada em/para 04/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/02/2025 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 04/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IHAGO SALES BARROS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IHAGO SALES BARROS em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804485-08.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: IHAGO SALES BARROS Endereço: Rua Norte, 398, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-012 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Ihago Sales Barros em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
O autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência, localizada na Rua Serra Norte, nº 398, Xinguara/PA, interrompido em 08 de outubro de 2024, devido ao atraso no pagamento de uma fatura.
O autor afirma que, logo após tomar ciência da interrupção, quitou a fatura em atraso e solicitou o religamento da energia, o que deveria ter ocorrido em no máximo 24 horas, conforme previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, mesmo após registrar diversos protocolos de atendimento, a Equatorial Pará não restabeleceu o fornecimento de energia, o que o levou a buscar a tutela do Poder Judiciário.
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a Equatorial Pará seja obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica imediatamente, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória prevista no artigo 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies, a saber: i) Tutela de Urgência, Cautelar ou Antecipada,- nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” ii) Tutela de Evidência – nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Segundo o professor Cássio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (artigo 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2ª edição/2.016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254) In casu, a Promovente solicitou a Tutela de Urgência Antecipada, pleiteando o reestabelecimento imediato do fornecimento de energia, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Ademais, trata-se de tutela de urgência que visa a não suspensão no fornecimento de energia elétrica, na medida em que consiste serviço essencial.
Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUMENTO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado. 2.
O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o artigo 300 do CPC. 3.
A probabilidade do direito, a princípio, está presente, em vista do aumento abrupto e irrazoável do consumo de energia elétrica, bem como de possível irregularidade na aferição do respectivo consumo. 4.
Constatada a hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial, exsurge inegável a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00291435920198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2019) A tutela antecipada, visa antecipar os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em juízo de cognição sumária, a parte comprova a adimplemento de todas as faturas, não havendo razão plausível, para a requerida promover o corte.
A essencialidade há de ser interpretada como todo aquele serviço indispensável à vida em comunidade, e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna inadmissível, a princípio, a sua interrupção.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a Promovida reestabeleça imediatamente, em até 48hs, o fornecimento de energia elétrica a parte promovente. À oportunidade, saliente-se que, descumprida a presente medida, fixo multa diária ao requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 devidamente comprovado nos autos.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de Fevereiro de 2025 às 09h00.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101909133767600000121293183 Procuração Ihago Instrumento de Procuração 24101909133914800000121293184 Documento Pessoal Ihago Documento de Identificação 24101909133976800000121293185 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24101909134016400000121293186 Procuração Gisélia Documento de Comprovação 24101909134059200000121293187 Declaração de Residência - Gisélia Documento de Comprovação 24101909134111500000121293188 Pedido de religamento de energia Documento de Comprovação 24101909134157900000121293189 Vídeo 09.10 Documento de Comprovação 24101909134200900000121293190 Vídeo 10.10 Documento de Comprovação 24101909134289500000121293191 Vídeo 14.10 Documento de Comprovação 24101909134379700000121293193 Vídeo 16.10 Documento de Comprovação 24101909134456700000121293198 Sem água Documento de Comprovação 24101909134540900000121293202 Faturas pagas Documento de Comprovação 24101909134628500000121293203 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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