TJPA - 0810831-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 16:40
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:08
Conclusos ao relator
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA BAIA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0810831-73.2024.8.14.0000. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
Sentenciados: FRANCISCA BAIA DA SILVA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE – IPMMA.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte formulado por Francisca Baia da Silva em face do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre – IPMMA.
A demandante alegou que, após o falecimento de seu esposo, José Aluízio da Silva, passou a receber pensão por morte, a qual foi posteriormente rateada com os filhos do falecido, nascidos de um relacionamento extraconjugal.
Entretanto, em agosto de 2014, o pagamento da pensão à autora foi suspenso unilateralmente pelo IPMMA, sem justificativa.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, determinando o restabelecimento da pensão por morte, com efeitos retroativos à data da suspensão, estabelecendo o valor da pensão em 33,33% até o falecimento de uma das beneficiárias menores, passando a ser de 50% até o pensionista R.
P. da S. completar 21 anos.
A decisão ainda condenou o IPMMA ao pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros de mora.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da sentença, conforme parecer nos autos É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
A remessa necessária foi regularmente conhecida, estando preenchidos os requisitos processuais, conforme disposto no art. 496, I, do CPC.
No mérito, verifica-se que o Juízo a quo analisou corretamente os fatos e aplicou de forma adequada o direito, com base na legislação pertinente e no conjunto probatório constante dos autos.
A autora comprovou sua condição de cônjuge do falecido, tendo sido ratificado que a dependência econômica entre ela e o segurado estava presumida nos termos da legislação municipal aplicável, bem como pela certidão de casamento anexada aos autos.
Segue entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA E VIÚVA REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO.
NULIDADE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL DIARISTA OU BOIA FRIA.
COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
A dependência econômica da esposa e viúva é presumida, por força da lei.
O deferimento do amparo independe de carência. 2.
Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 4.
Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado. 5.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF-4 - AC: 50006831720164049999 5000683-17.2016.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Destaco que, conforme disposto no art. 201 da Constituição Federal e na Lei Municipal n.º 4.647/2005, a pensão por morte é um direito previdenciário garantido aos dependentes do segurado, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação.
No caso em análise, restou devidamente comprovado o falecimento do segurado, bem como a qualidade de dependente da autora e a indevida suspensão do benefício.
Ademais, o próprio Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre não demonstrou qualquer motivo jurídico que justificasse a suspensão da pensão à autora, limitando-se a informar a existência de outros dependentes, fato que não exclui o direito da demandante ao rateio proporcional do benefício.
Diante do exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida integralmente, pois se encontra em conformidade com o direito aplicável, não havendo qualquer nulidade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:38
Sentença confirmada
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24/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:37
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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02/07/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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