TJPA - 0816507-43.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEUCI CAETANA DE CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816507-43.2024.8.14.0051 AUTOR: CLEUCI CAETANA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em análise aos autos, verifico que há pedido de desistência da ação.
O Código de Processo Civil dispõe que havendo pedido de desistência da demanda, o juiz homologará a desistência, inclusive sem a anuência do réu já citado, sendo, consequentemente, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado FONAJE n. 90 e art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 200, §1º do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC e no Enunciado n. 90 do FONAJE.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816507-43.2024.8.14.0051 AUTOR: CLEUCI CAETANA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
Após análise, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que não realizou nenhum contrato de cartão de crédito - RMC junto ao requerido BANCO BMG SA, desconhecendo, portanto, o motivo dos descontos mensais.
Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que os descontos ocasionam sérios prejuízos financeiros bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando ao REQUERIDO BANCO BMG SA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENDA os descontos referente aos contratos questionados nº 11514610 e nº 12155092. 2 – ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos impugnados na presente ação, e, caso já tenha inscrito, que exclua imediatamente; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEUCI CAETANA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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