TJPA - 0800138-92.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800138-92.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Professor Firmino, s/n, Ao lado mercearia do Jorge, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: ESTEFANY DA COSTA SOUZA FARIAS Endereço: Rua Eustáquio Teixeira com Tv. Ângelo dos Santos, s/n, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓGICO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE movido por ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em face de ESTEFANY DA COSTA SOUZA FARIAS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que as partes formalizaram um acordo verbal referente a troca de seus imóveis, sendo que o requerente possuí uma casa localizada na Tv.
Inocêncio Soares, nº 65, Bairro das Pacas, e a requerida possuí uma casa localizada na Rua Professor Firmino, s/n, ao lado da mercearia do Jorge, Bairro Centro.
Aduz o autor que, o acordo entabulado pelas partes foi a troca de sua casa pela casa da requerida, sendo que o requerente pagaria as despesas do cartório.
Ocorre que, após a mudança do requerente para a casa da requerida, a requerida procurou o autor para desfazer o acordo (ID. 109430282).
Em decisão foi deferida a gratuidade de justiça, contudo, foi indeferida a tutela de urgência (ID. 110126694).
Houve audiência de conciliação no dia 19.08.2024, restando infrutífera (ID. 123351054).
A requerida apresentou contestação (ID. 126031921), ao passo que o autor juntou réplica (ID. 129657301).
As partes foram intimadas para produção de provas (ID. 129687824), passando o prazo in albis (ID. 131005541). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 110126694).
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia envolve validade de contrato verbal de permuta de imóveis, bem como suas cláusulas.
A parte autora junto documentos que comprovam a posse e propriedade anterior do imóvel (ID. 109430285) objeto da permuta.
Registra-se que contrato o contrato verbal é tido como válido, seja pelo ordenamento jurídico art. 107, do CC “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, ou ainda pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO.
CONTRATO VERBAL.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107, CC).
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia (Art. 212, CC).
Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus processual de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC).
No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura acerca do contrato verbal estabelecido entre as partes para fins de restituição de valores investidos pela autora na aquisição de móveis, artigos de decoração e utensílios que compuseram o apartamento adquirido pelo réu, os quais permaneceram com ele após o divórcio.
Na ausência de prova produzida pela autora, o valor indenizatório deve ser aquele admitido pelo réu nas mensagens trocadas entre as partes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50167296320198210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial constituída verbalmente, tendo como objeto a locação de imóvel comercial. 2.
O contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 3.
Em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, fortalecendo assim a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em decorrência dos princípios da obrigatoriedade e da autonomia da vontade. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1193239, 0723330-83.2018.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no DJe: 26/08/2019.) Assim, as partes, agentes capazes, transacionaram de livre vontade, inclusive confirmado pela ré em sua contestação (ID. 126031921).
Em contestação, a ré alega a falta de pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como diferença de valor entre os imóveis, contudo não faz prova do alegado.
A contrário senso, o autor juntou escritura pública do imóvel (ID. 109430285), onde consta o valor venal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto a ré juntou escritura pública de venda e compra (ID. 123333946,p. 04 - 06) sem valor do imóvel, portanto, a parte ré não se desincumbiu de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo.
A contestação também faz pedido contraposto, que não merece prosperar, pelos argumentos esposados acima.
Comprovada a higidez do negócio jurídico de permuta, a realização da mudança dos bens demonstra a informalidade e confiança firmada entre as partes.
Assim, com esteio nos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, as opções livremente pactuadas pelas partes devem ser respeitadas, com intuito de proteger a legítima confiança e a expectativa dos envolvidos.
Para mais, o art. 422, do CC “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, dessa forma, deve-se manter o que foi acertado.
Ademais, não existe nos autos prova que afirme tema diverso do que foi pactuado.
O autor já detém a posse do imóvel desde a data da mudança, 04.2023, portanto, respeita o art. 561, do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Posto que, a posse é anterior, a turbação emerge da tentativa de anular o contrato verbal e retorno aos imóveis anteriormente ocupados, por fim, o autor me se mantém no imóvel.
Importante frisar que as partes formam intimadas para produção de provas, passando inertes ao prazo, não existindo cerceamento de defesa, assim também entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Dessa forma, o contrato verbal de permuta deve seguir válido e surtindo seus efeitos, assim, mantendo a posse do autor no atual imóvel, bem com a ré no imóvel que recebeu em permuta.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DETERMINAR a Manutenção da Posse do imóvel situado na Rua Professor Firmino, s/n, ao lado da mercearia do Jorge, Bairro Centro, ao autor da ação.
EXPEÇA-SE o mandado de manutenção de posse ao autor.
Para fins de cumprimento das medidas acima, DETERMINO: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru - PORTARIA Nº 5202/2024-GP.
Belém, 6 de novembro de 2024 -
21/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:25
Decorrido prazo de ARINALDO DAS MERCES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800138-92.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Professor Firmino, s/n, Ao lado mercearia do Jorge, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: ESTEFANY DA COSTA SOUZA FARIAS Endereço: Rua Eustáquio Teixeira com Tv. Ângelo dos Santos, s/n, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Certifique-se quanto à apresentação e tempestividade de eventuais contestações.
Cumpra-se.
Serve como mandado / ofício.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
25/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 10:10 Vara Única de Primavera.
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19/08/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 10:10 Vara Única de Primavera.
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19/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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27/07/2024 16:05
Decorrido prazo de ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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06/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*91-72 (REQUERENTE).
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05/03/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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