TJPA - 0825619-11.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ORDALENE SILVA SOUZA BRAUNA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ELI ALVES BRAUNA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ELI ALVES BRAUNA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) INTIMAÇÃO DE ADVOGADO HABILITADO DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS Processo: 0825619-11.2023.8.14.0006 REQUERIDO: ELI ALVES BRAUNA JUNIOR ENDEREÇO: CONJ.
ESTÉLIO MAROJA, TRAV.
WE-4, QUADRA 01, BLOCO 04, APTO. 201 (ALTOS), BAIRRO CIDADE NOVA, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 99809-1502 ADVOGADOS: DRA.
MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO, OAB/PA 20.085; DR.
MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO, OAB/PA 33.904 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento a análise periódica e obrigatória da persistência da situação de risco do caso concreto, bem como o pedido de prorrogação de medidas protetivas de ID 140754194, procedo à revisão da decisão proferida, nos termos do Tema 1249/RR do STJ.
Ao examinar o caso concreto, constato que, até o presente momento, não houve qualquer mudança fática, tampouco foram aportados aos autos elementos novos ou supervenientes que indiquem alteração do contexto fático que fundamentou a decisão anterior.
Diante disso, prorrogo as medidas protetivas determinadas no ID 126132155, cabendo ressaltar: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
AS MEDIDAS PROTETIVAS VIGORARÃO POR PRAZO INDETERMINADO, PODENDO AS PARTES INTERESSADAS INFORMAR EVENTUAL CESSAÇÃO DE RISCO AO JUÍZO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO TEMA 1249/RR DO STJ.
No caso de intimação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a requerente deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da presente decisão, e, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
Dê-se ciência ao Ministério Público e as partes.
Se não localizadas as partes, intimem-se por Edital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE CARTA PRECATÓRIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua, 8 de abril de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
10/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:10
Processo Reativado
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09/04/2025 11:53
INCONSISTENTE
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Relatório
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30/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MEDIDAS PROTETIVAS: 0805619-11.2023.8.14.0006 REQUERENTE: ORDALENE SILVA SOUZA BRAUNA ENDEREÇO: TRAV.
SN-16, CONJ.
SABIÁ, QUADRA 19, Nº 24-B, BAIRRO COQUEIRO, CEP: 67120-383, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 98575-7522 DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ELI ALVES BRAUNA JUNIOR ENDEREÇO: CONJ.
ESTÉLIO MAROJA, TRAV.
WE-4, QUADRA 01, BLOCO 04, APTO. 201 (ALTOS), BAIRRO CIDADE NOVA, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 99809-1502 ADVOGADOS: DRA.
MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO, OAB/PA 20.085; DR.
MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO, OAB/PA 33.904 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medida protetiva com sentença, no ID 111369399, com as partes intimadas e sem recurso.
Diante do pedido formulado no ID 124405198, prorrogo as medidas protetivas determinadas no ID 105036309 e 111369399, cabendo ressaltar: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A REQUERENTE ACERCA DA PRORROGAÇÃO DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE NOVO PERÍODO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência e serão arquivadas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a requerente deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
INTIME-SE o requerido, via PJE por seu advogado, para tomar ciência da presente decisão, e apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
Sem prejuízo, ADVIRTO ao requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva.
Havendo manifestação da requerente pela manutenção das medidas dentro do novo período de 06 meses, faça-se conclusão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes por seus advogados ou defensor púbico, via sistema PJE CUMPRA-SE NO PLANTÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua – PA, 10 de setembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
18/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:45
Decorrido prazo de ORDALENE SILVA SOUZA BRAUNA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:00
Juntada de Relatório
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25/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
15/02/2024 13:36
Juntada de Relatório
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
07/12/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 10:28
Decorrido prazo de ORDALENE SILVA SOUZA BRAUNA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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