TJPA - 0801255-96.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIETE TABOSA VIANA em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801255-96.2024.8.14.0116 Nome: CLAUDIETE TABOSA VIANA Endereço: Rua 09, quadra 41, lote 30, CAMPOS ALTOS (JP), OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, n. 1901, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLAUDIETE TABOSA VIANA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da conta contrato nº 3005957230.
Relata que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia e o recebimento de fatura de consumo não registrado (CNR) do mês 06/2024, com vencimento em 09/09/2024, no valor de R$ 6.087,96 (seis mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Alega que estas cobranças são indevidas, pois a requerente não concorreu para qualquer irregularidade na aferição de consumo e sempre pagou em dia suas faturas de energia.
Aduz ainda que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi disponibilizado de forma ilegível e que o procedimento de elaboração está dissociado das regras previstas em resoluções e legislação, na medida em que foi lavrado de maneira unilateral e sem a assinatura da autora.
Sustenta que moradores da vizinhança possuem padrões inadequados, e que apenas a autora, sem nenhuma explicação ou notificação prévia, foi responsabilizada por suposta irregularidade no consumo de energia, havendo indícios de que uma unidade consumidora vizinha estaria irregularmente ligada ao poste da autora.
Decisão de ID 129439144 deferiu a justiça gratuita e a tutela provisória determinando o restabelecimento da energia elétrica.
Contestação apresentada no ID 131045424, na qual a requerida alega que durante inspeção realizada em 07/06/2024 foi constatada "derivação antes da medição saindo do condutor de entrada, deixando de registrar o consumo de energia", sendo a instalação normalizada após a retirada do desvio.
Sustenta que a suspensão do fornecimento não ocorreu em função da CNR, e sim pelo inadimplemento de fatura regular de consumo de 07/2024, no valor de R$ 105,61.
Defende a legalidade dos procedimentos adotados, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e a validade da cobrança realizada.
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), conforme já decretado por este Juízo.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, e decretada pelo Juízo, na decisão inaugural deste feito, a inversão do ônus da prova, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade da cobrança questionada pelo requerente.
DO MÉRITO DO DÉBITO CONTROVERTIDO Assentadas tais premissas, urge destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que foi atribuído pelo Juízo, impondo-se a anulação da cobrança realizada.
Se não, vejamos.
O débito controvertido, referente à fatura de 06/2024, no valor de R$ 6.087,96 (seis mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), é correspondente à FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO, tema que gerou prolongadas discussões no âmbito judicial no Estado do Pará, havendo, por isso, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Pará (Tema 4), no intuito de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: "a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica".
No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que o TOI apresentado como prova não foi assinado pela titular da unidade consumidora, mas por terceiro identificado apenas como "Sr.
Jonas Ribeiro", sem qualquer comprovação de sua qualificação ou autorização para representar a autora.
Ademais, a ré não apresentou prova clara de que tenha oportunizado à consumidora o acompanhamento efetivo da inspeção por técnico de sua confiança.
Verifica-se ainda que o período da cobrança foi de 20/07/2021 a 07/06/2024, abrangendo um lapso temporal excessivamente extenso (quase três anos), o que levanta questionamentos sobre por que uma suposta irregularidade não teria sido detectada em inspeções regulares anteriores.
Cumpre ainda mencionar que o histórico de consumo apresentado pela própria requerida não demonstra alteração significativa após a regularização da unidade que justifique a ocorrência da irregularidade apontada, o que enfraquece a argumentação da concessionária.
Ademais, a própria requerida reconhece em sua contestação que não imputa à autora a responsabilidade pela criação da suposta irregularidade, mas apenas o dever de pagamento pelo consumo não registrado, o que sinaliza uma contradição em sua argumentação, pois a cobrança, por sua expressividade, deveria vir acompanhada de provas robustas da responsabilidade da consumidora pela situação alegada.
Assim, constato que a empresa requerida agiu de forma unilateral e abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia da parte autora com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Se, por um lado, é certo que quem consumiu deve pagar,
por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público provar que houve locupletamento ilícito a partir de fraude e má-fé, sob pena de impor ao consumidor a cobrança de valores pretéritos para os quais ele não deu causa.
Nesse sentido, veja-se julgado recente do TJ-PA: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação, e lhe dar parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA. 8628042, 8628042, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-22) De mais a mais, atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) requerente, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que o débito controvertido deve ser anulado, ante a ilegalidade e abusividade da cobrança em questão.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, não houve negativação a ensejar a presunção desta espécie de dano, bem como não ocorreu o corte de fornecimento, uma vez que há liminar nos autos favorável ao requerente.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Do mesmo modo, é a jurisprudência da Turma Recursal paraense: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23).
Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: a) DECLARO a inexistência do débito correspondente à fatura de 06/2024, no valor de R$ 6.087,96 (seis mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), referente ao consumo não registrado (CC nº 3005957230) e DETERMINO que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, do referido débito; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentos expostos anteriormente; c) TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada anteriormente concedida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) requerente apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a requerida através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:05
Decorrido prazo de CLAUDIETE TABOSA VIANA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801255-96.2024.8.14.0116 Nome: CLAUDIETE TABOSA VIANA Endereço: Rua 09, quadra 41, lote 30, CAMPOS ALTOS (JP), OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, n. 1901, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO / MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no art. 319 e seguintes do CPC, RECEBO a petição inicial.
Recebo a ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não incidem custas nesta Instância inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação em que a autora pretende, em sede liminar, que a demandada seja compelida a não efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) prova inequívoca; 2) verossimilhança das alegações; 3) receio de dano irreparável ou de difícil reparação e 4) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 273, I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil: Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores da medida se fazem presentes.
Com efeito, há probabilidade do direito demonstrado pela parte autora, em sede de cognição sumária, uma vez que está sendo discutido o debito referente ao mês de junho de 2024, com uma multa no valor de R$ 6.087,96 (seis mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Por conseguinte, no que tange ao requisito do perigo da demora, este se verifica, haja vista que já houve o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do requerente e isso está causando danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente e ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível que a empresa requerida suspenda o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do requerente e insira o seu nome no cadastro de inadimplentes caso seja comprovado ao final do processo que o valor era devido.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência incidental e determino que a empresa requerida proceda ao restabelecimento da energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro horas), referente à conta contrato nº 3005957230, tão somente em razão da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês 06/2024 no valor de R$ 6.087,96 (seis mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do requerente, na forma do artigo 537 do CPC, .
Ressalte-se que a presente decisão não abrange as faturas de energia elétrica que se vencerem durante o curso do processo, devendo o autor manter-se em dia com o pagamento das respectivas faturas.
Outrossim, com o fito de compensar a disparidade patente entre as partes integrantes da relação de consumo, com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus probatório em prol do consumidor.
Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno ou mediante requerimento expresso das partes.
CITE-SE a empresa requerida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus efeitos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
O autor na pessoa de seu advogado via DJE e a requerida pessoalmente no endereço fornecida nos autos.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
20/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2024 16:01.
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18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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