TJPA - 0884649-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ERICA DE FATIMA ALMEIDA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA STEFANIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA STEFANIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ERICA DE FATIMA ALMEIDA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ERICA DE FATIMA ALMEIDA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA STEFANIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA STEFANIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ERICA DE FATIMA ALMEIDA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 17:43
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884649-28.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIO AMARAL OLIVEIRA, CLAUDIA STEFANIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, ERICA DE FATIMA ALMEIDA OLIVEIRA INTERESSADO: SEDUC - PA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Alvará Judicial.
O feito teve tramitação, tendo sido proferida sentença no ID 129909343.
No ID 130378329, a parte autora ingressou com embargos de declaração, ocasião em que pugnou pela reforma da sentença e prosseguimento do feito.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os embargos de declaração, observo que não merecem acolhimento.
Isto porque, não há que se falar que a sentença hostilizada tenha incorrido em qualquer mácula hábil ao acolhimento de recurso de embargos de declaração.
Senão vejamos: Na sentença hostilizada, este juízo demonstrou claramente as razões pelas quais indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Senão vejamos: "(...) A lei 6.858/1950, autoriza o processamento do alvará, quando o ‘’de cujus’’ não tenha deixado bens a inventariar.
A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de constas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (Art. 1° e 2°), a situação dos autos não se enquadra dentro das hipóteses previstas na lei, uma vez que conforme consta da demanda existem bens à inventariar.
Dessa forma, há a necessidade de enquadrar o caso nas hipóteses legais, não sendo cabível a interposição de alvará para tanto.
Logo, em função de constar na demanda que a ‘’de cujus’’ efetivamente deixou bens a inventariar, compreendo inadequada a via eleita, lembrando-se que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que pela análise dos autos se mostra necessário, frente o supramencionado, não podendo a exceção ser ampliadaComo se vê, o juízo demonstrou de forma clara as razões pelas quais julgou extinto o feito sem resolução de mérito, o que demonstra que, na realidade, objetiva a embargante apenas e tão somente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração (...)".
Assim, não há qualquer questionamento ao fundamento da sentença que é a existência de bens a inventariar, diante da ausência de mácula na sentença, observa-se haver mero inconformismo da parte em relação ao decisum, pelo que devem ser rejeitados os declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.
R.
I.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884649-28.2024.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
SENTENÇA Cuida-se de ação de alvará ajuizada por CLÁUDIO AMARAL OLIVEIRA e outros em razão do falecimento de SÔNIA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, buscando liberação/levantamento de Abono Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/SEDUC-PA.
Com a inicial vieram documentos.
Observo que a autora informa que a falecida deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito de ID DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
O pedido deve ser indeferido.
A lei 6.858/1950, autoriza o processamento do alvará, quando o ‘’de cujus’’ não tenha deixado bens a inventariar.
A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de constas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (Art. 1° e 2°), a situação dos autos não se enquadra dentro das hipóteses previstas na lei, uma vez que conforme consta da demanda existem bens à inventariar.
Dessa forma, há a necessidade de enquadrar o caso nas hipóteses legais, não sendo cabível a interposição de alvará para tanto.
Logo, em função de constar na demanda que a ‘’de cujus’’ efetivamente deixou bens a inventariar, compreendo inadequada a via eleita, lembrando-se que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que pela análise dos autos se mostra necessário, frente o supramencionado, não podendo a exceção ser ampliada, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2015) Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pelo autor, JULGO EXTINTA a presente ação e indefiro a petição inicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/10/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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