TJPA - 0888024-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/01/2025 12:57
Audiência Una realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 30/01/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0888024-37.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine à promovida Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA que suspenda a cobrança das faturas referentes aos meses 08/24 (140m³, R$ 3.486,21), 09/24 (31m³, R$ 357,54) e 10/21 (41m³, R$556,34); e que restabeleça o fornecimento de água no imóvel de matrícula nº. 3082270.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente, porque analisando os autos, verifico a exacerbada oscilação, nos meses 08/24 (140m³, R$ 3.486,21), 09/24 (31m³, R$ 357,54) e 10/21 (41m³, R$556,34), no registro de consumo de água no imóvel de matrícula nº. 3082270 o que demanda apuração, e somente será possível com a integração à lide da Ré e a dilação probatória oportuna.
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do serviço suspenso, qual seja, o fornecimento do serviço de água e esgoto.
Constato assim a necessidade de eliminação do risco que a supressão do fornecimento de água e esgoto pode trazer ao bem jurídico vida, saúde e bem-estar da parte Autora e de sua unidade familiar se sobrepõe, inegavelmente, como direitos fundamentais do indivíduo que são, a qualquer possível proteção patrimonial da Ré.
Do que se conclui que não se afigura legítimo que a parte reclamante suporte a falta de água em sua residência enquanto perdurar a discussão judicial acerca da dívida.
De maneira a averiguar o real consumo do imóvel de matrícula nº. 3082270, entendo benéfico a ambos os litigantes, que seja realizado a aferição no hidrômetro nº.
A20F010998.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino a Ré Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA que: 1.
Restabeleça o fornecimento de água no imóvel de matrícula nº. 3082270, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de novamente interrompê-lo, em função dos débitos discutidos nesses autos, até ulterior deliberação do Juízo. 2.
Determino, ainda, que a parte reclamada promova a suspensão de exigibilidade das faturas referentes aos meses 08/24 (140m³, R$ 3.486,21), 09/24 (31m³, R$ 357,54) e 10/21 (41m³, R$556,34). 3.
Determino que a parte promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, que encaminhe o hidrômetro nº.
A20F010998 para aferição. 4.
Determino, ainda, que a parte promovida, até a data da audiência designada promova a vistoria da unidade consumidora objeto da presente demanda verificando-se sua regularidade e apontando ao Juízo, mormente: o consumo total do imóvel, considerando os pontos de água existente, a quantidade de banheiros e a quantidade de pessoas que moram na residência; bem como eventual ocorrência de vazamentos. 5- Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário. 6- Todavia, se houve descumprimento do item 2, estipulo multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão. 7- Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se por oficial(a) de justiça no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 30/01/2025 às 10h00min. 8- Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, 25 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
25/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:46
Audiência Una designada para 30/01/2025 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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