TJPA - 0803905-56.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2025 17:43
Homologada a Transação
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:58
Expedição de Relatório.
-
28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JHONES SOUSA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803905-56.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Nome: JHONES SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua: W18, N 04, Bairro: Nova Esperança I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 10, SALA 1002, LADO B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 19 de fevereiro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
19/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803905-56.2024.8.14.0136 REQUERENTE: JHONES SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DATA: 12/02/2025 HORÁRIO: 9:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr.(a).
Kelrylen Vieira de Souza OAB/PA 35.711 e Dr.
João Paulo da Silveira Marques - OAB/PA 16.008-A.
A requerida, pelo(a) preposto(a), Sr.(a).
Clarissa Heinecke Sauchuk - CPF: *54.***.*72-98, acompanhada pela Dra.
Giselle Debiazi Vicente – OAB/MS 14.544.
O perito, Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956.
OCORRÊNCIAS: a- Perícia realizada e laudo juntado nesta data. c- A requerida pugna por prazo para juntar alegações finais e manifestação sobre o laudo.
INDEFIRO. d- As partes se manifestam oralmente em alegações finais, inclusive sobre o laudo, cuja mídia pode ser acessada por meio do LINk abaixo descrito.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JHONES SOUSA DOS SANTOS em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A.
Narra a inicia, ipsis litteris: O autor labora para a empresa VALE S/A, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA com apólice 865584 e certificado 172965.
Dentre as coberturas expressas na apólice, a mesma prevê a seguinte: Invalidez Permanente por Acidente - R$ 119.152,32 (cento e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
De acordo com a documentação acostada aos autos (Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT), no dia 04/01/2024 às 11h27min o requerente sofreu um acidente enquanto trabalhava na área da oficina de manutenção de pneus, momento em que estava manuseando uma ferramenta manual e está veio a esmagar seu dedo polegar, obtendo fratura óssea em polegar esquerdo.
Em decorrência do acidente sofrido, o requerente sofreu fratura exposta em polegar esquerdo, e que devido isso teve de ser submetido a tratamento cirúrgico de urgência.
Sendo assim, o requerente mantém sequelas permanentes com dor, edema, deformidade e limitação, permanecendo com sequela permanente com 50% de incapacitação da mão esquerda.
Diante disso, o autor requereu o pagamento de seu seguro EM RAZÃO AO ACIDENTE SOFRIDO via procedimento administrativo, tendo recebido o valor de R$ 16.085,56 (dezesseis mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em 10/06/2024.
Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, o autor recebeu quantia ínfima sem nenhum fundamento fático ou jurídico.
Juntou documentos a partir da ID Num. 127465569 - Pág. 1.
Citada, a requerida juntou contestação em ID Num. 129395961 - Pág. 1.
Réplica acostada em ID Num. 130282370 - Pág. 1.
Audiência realizada nesta data, efetivou-se a perícia e foi juntado laudo pericial, e as partes juntaram alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
Concernente a preliminar de ausência de interesse de agir, não prospera.
Não obstante a requerida tenha pagado determinado valor na esfera extrajudicial, é direito do autor discutir judicialmente acerca de valores eventualmente não contemplados.
Ainda, o direito do autor está contemplado no art. 5º, XXXV, da constituição, que trata do princípio da inafastabilidade jurisdicional (acesso à justiça).
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária, não merece guarida.
A requerida, apesar de discorrer sobre a legislação que rege o tema, não juntou qualquer prova que demonstre a condição financeira do autor suficiente para se contrapor à gratuidade judiciária deferida.
Por si só, o fato de o autor contratar advogado não é determinante para afirmar que não merece a gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida, em razão da contratação do seguro, deve indenizar o autor por invalidez permanente por acidente, além do valor pago extrajudicialmente.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, resultou do laudo acostado que o autor sofreu lesão consistente em dano funcional definitivo (sequelas), com sequela de fratura cominutiva articular da falange distal do polegar esquerdo com dor residual importante e rigidez total da articulação interfalangiana do polegar esquerdo, em 50%.
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Tendo em vista a perícia afirmar que o autor sofreu lesão parcial incompleta na mão esquerda em 50%, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve 60%.
Assim, aplicando 60% da tabela SUSEP sobre R$ 119.660,13, resulta em R$ 71.796,07.
Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 35.898,03 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos).
Considerando que a requerida pagou na fase administrativa o valor de R$ 16.085,56, resta pagar R$ 19.812,47 (dezenove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e sete centavos).
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: CONDENAR a requerida no dever de indenizar os autores, na proporção de 50% para cada um, no importe total de R$ 19.812,47 (dezenove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e sete centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir da contratação (Súmula 632, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da requerida.
CONDENAR a requerida nas custas (as quais deve pagar em até 30 dias sob pena de inscrição do nome em dívida ativa) e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. -
13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/02/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 12/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
12/02/2025 10:59
Juntada de informação
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JHONES SOUSA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803905-56.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: JHONES SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua: W18, N 04, Bairro: Nova Esperança I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 10, SALA 1002, LADO B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Constato que há pedido de perícia médica pelas partes, sendo o do réu no ID Num.130433855 e do autor na petição inicial.
Sendo assim, entendo que se trata de prova imprescindível à elucidação do caso.
Portanto DEFIRO o pleito em voga.
DESIGNO audiência HÍBRIDA (VIRTUAL e PRESENCIAL) de instrução e julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 09:30h, com o fim exclusivo de realização de perícia médica.
A audiência é obrigatoriamente presencial para o autor e, eventualmente, para o assistente técnico.
Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito e prejuízo às partes, nomeio perito local especializado, o qual já assiste essa Vara na realização das perícias corriqueiras (INSS e DPVAT e correlatas).
Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: a- NOMEIO como perito ortopedista: Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956.
ARBITRO os honorários do(a) perito(a) do Juízo no valor de R$509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Considerando que a perícia em voga fora solicitar por ambas as partes, as expensas para pagamento do perito serão rateadas, ou seja, cada parte arcará com 50% do valor.
Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, os 50% que lhe cabe, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conformidade com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Os demais 50%, caberá ao requerido recolher no prazo de 10 (dez) dias.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). 2- Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 3- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico, pelas partes, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 4- Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. 5- INTIME-SE o requerido para recolher os valores referente aos honorários periciais (50% do valor arbitrado), no prazo de 10 (dez) dias. 6- FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão. 7- DEVERÁ o (a) requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, o que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. 8 – CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiYTc0YjItYTIxYS00ZTNjLTk1NTgtZDFiMzQ0ZGQ0MDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 2 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
04/12/2024 09:28
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 14:32
Nomeado perito
-
02/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803905-56.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Nome: JHONES SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua: W18, N 04, Bairro: Nova Esperança I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 10, SALA 1002, LADO B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir alguma outra prova.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 31 de outubro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
31/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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