TJPA - 0815183-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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29/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:45
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILDSON MARQUES SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Wildson Marques Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que, nos autos da Ação Previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de realização de perícia médica sob o fundamento de ausência injustificada ao ato processual.
O agravante sustenta ter havido confusão de endereços que o impediu de comparecer, reiterando a necessidade da prova pericial para comprovação das sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa, comprometendo a instrução do feito e prejudicando a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de redução da capacidade laborativa por meio de prova técnica específica, sendo a perícia médica essencial para a aferição desse requisito. 4.
A prova pericial é indispensável para determinar a existência de nexo causal entre o acidente sofrido e a incapacidade parcial alegada, bem como para a correta análise do direito ao benefício pleiteado. 5.
A ausência do segurado à perícia, quando justificada, não deve resultar no indeferimento da prova essencial à instrução do feito, sob pena de configurar cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 6.
A jurisprudência pátria reconhece que, em demandas previdenciárias que envolvem incapacidade laboral, a realização de perícia médica é imprescindível e sua não realização compromete a efetiva prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prova pericial é imprescindível para a análise do direito ao auxílio-acidente, sendo indevido o seu indeferimento quando essencial à instrução do feito. 2.
O indeferimento da perícia médica em ação previdenciária pode configurar cerceamento de defesa quando comprometer a adequada apuração da incapacidade laboral do segurado. 3.
Havendo justificativa plausível para a ausência à perícia, deve ser designada nova data para sua realização, sob pena de prejuízo ao direito de prova da parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 51694341820214039999, Rel.
Des.
Fed.
Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2022; TJ-MT, AC 10081522120178110041, Rel.
Des.
Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 05/09/2023; TJ-MG, ApCiv 1.0000.24.457850-6/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 29/01/2025.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre 24 a 31 de março de 2025. -
01/04/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de WILDSON MARQUES SOUSA - CPF: *02.***.*15-03 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WILDSON MARQUES SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência interposto por Wildson Marques Sousa em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio-doença (Proc. nº 0805007-66.2022.8.14.0045) ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo, in verbis: “01.
Indefiro o pedido de realização da perícia, tendo em vista que as razões deduzidas na petição de id. 99220191 não se mostram aptas a justificar a ausência ao ato processual.
Ressalto que o autor nem ao menos demonstra a que lugar teria supostamente comparecido no dia da perícia, nem que mencionado equívoco tenha se dado de fato realmente justificável.
Ademais, advirto que é dever das partes observar a necessária boa-fé ao longo da condução processual, não sendo adequado imputar a terceiros eventuais perdas de oportunidades. (...)” Nas razões recursais (Num. 22039918 - Pág. 1/8), o patrono do agravante narrou que o recorrente, no dia 13/03/2013, sofreu um acidente de trabalho, o qual resultou na amputação no dedo anular da sua mão direita.
Salientou que o agravante ajuizou a ação supramencionada objetivando a concessão do benefício do auxílio-acidente, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa e as sequelas oriundas do acidente de trabalho sofrido.
Esclareceu que o agravante não compareceu no dia designado para a realização da perícia médica em razão de uma confusão de endereços, motivo pelo qual, solicitou uma data para a realização da perícia, entretanto, a autoridade de 1º grau proferiu a decisão ora agravada.
Arguiu a necessidade de produção de prova através da realização de uma perícia médica para que sejam confirmadas as lesões sofridas pelo agravante decorrentes do acidente de trabalho.
Sustentou, em síntese, a necessidade que o agravante seja submetido a uma perícia médica para que ocorra uma análise exata da limitação na sua capacidade laboral.
Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sendo determinada a realização de uma perícia médica.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal.
Inicialmente, ressalto que o benefício do auxílio-acidente previdenciário, cabível aos empregados que contribuem para o regime geral de previdência do INSS, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se pode observar, a mencionada Lei estabelece os ditames quanto ao direito de concessão do benefício de auxílio-acidente, cuja finalidade é ser um dos instrumentos de proteção da Previdência Social aos seus segurados, acometidos por doenças incapacitantes, garantindo meios de subsistência.
Por se tratar de causa acidentária, a prova pericial é imprescindível para apurar as reais condições de saúde de um postulante do benefício do auxílio-acidente, objetivando auferir se o requerente efetivamente encontrava-se impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual.
Cumpre destacar, ainda, que a prova médica, em conjunto com as demais produzidas, auxilia o magistrado para que se obtenha um julgamento adequado do litígio.
Trata-se de prova essencial, inerente à natureza desse tipo de ação e, na ausência de sua realização, não se tem como aferir, com segurança, se, efetivamente, o postulante ao benefício previdenciário possui ou não o direito de recebê-lo.
Outrossim, em uma análise não exauriente, entendo que o pleito do agravante merece acolhimento, visto que é indispensável que o recorrente seja submetido a uma perícia médica para auferir se efetivamente faz jus ao recebimento do benefício previdenciário postulado.
Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado da jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUSTIFICADA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A perícia médica judicial é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, e a sua não realização impossibilita a solução da lide. (TJ-MT - AC: 10081522120178110041, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2023)” Dessa forma, vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações do agravante, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que a autoridade de 1º grau designe uma nova data para que o recorrente seja submetido a uma perícia médica.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 18 de outubro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
18/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 19:31
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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