TJPA - 0803396-30.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de Recurso de Apelação (proc. 0803396-30.2022.8.14.0061), interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA.
O recurso ataca a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional".
Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/03/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Decisão.
Tratam-se os autos de Recurso de Apelação (proc. 0803396-30.2022.8.14.0061), interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA.
O recurso ataca a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional".
Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1300/STJ
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17/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:50
Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803396-30.2022.8.14.0061 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTE: POLIANA MANEZES BUZZATO (OAB/PA 35467) e DEBORA BARBOSA DOS SANTOS (OAB/PA 25779) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTES: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA 15201) E OUTROS DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, que julgou procedentes os pedidos formulados por ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS.
Os autos vieram encaminhados à Vice-Presidência em razão de despacho exarado pelo Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, no qual restou consignado que a competência interna para julgamento de demandas dessa natureza estaria sob análise na Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito nº 0812305-79.2024.8.14.0000, que tramita sob relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Santalices, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para deliberação sobre a suspensão do processo até o julgamento do incidente. É o relato.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os autos vieram à Vice-Presidência por ser este o órgão de direção competente para superintender a distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, conforme disposto no art. 37, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA).
Tendo em vista a necessidade de prosseguimento do feito, cumpre esclarecer que a Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº 0812305-79.2024.8.14.0000, foi julgada no âmbito do Tribunal Pleno, restando consolidado em seu julgamento que a competência para julgar ações relacionadas ao PASEP é das Turmas de Direito Público, tendo em vista a prevalência da natureza pública da relação jurídica, uma vez que o PASEP está vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos.
Diante disso, a prejudicial inicialmente levantada pelo Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro foi superada pelo julgamento do referido incidente.
Ante o exposto, considerando o julgamento da Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº 0812305-79.2024.8.14.0000, determino a redistribuição do presente no âmbito das Turmas de Direito Público.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803396-30.2022.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DEBORA BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/PA 25.779.
APELADO: ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA.
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A, nos autos de Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta contra o ELIZEU NASCIMENTO PEREIRA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/Pa, que jugou procedente os pedidos contidos na inicial.
No caso dos autos, observo que a demanda versa sobre pretensão de cobrança de valores decorrentes de saldo de PASEP por servidor público militar da reserva, relativamente à conta vinculada ao referido servidor.
Ocorre que a definição da competência interna dos órgãos deste e.
Tribunal para julgamento de demandas desta natureza constitui objeto do incidente de Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, que tramita sob a relatora da i.
Desa.
Luana de Nazareth Santalices.
O reconhecimento da competência para o processamento e julgamento do recurso depende, portanto, da definição a ser proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do supracitado incidente processual.
O art. 37, II do Regimento Interno do TJPA dispõe acerca da competência da Vice-Presidência para superintender a distribuição dos feitos no âmbito do TJPA, tendo este Órgão de Direção, em caso análogos, determinado a remessa dos autos à Secretaria até a resolução da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito, com o escopo de se evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3° do CPC).
Desta forma, considerando a existência de questão prejudicial, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para deliberação sobre a possibilidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente nº. 0812305-79.2024.8.14.0000.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
25/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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