TJPA - 0803137-26.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:13
Juntada de informação
-
02/09/2025 08:06
Expedição de Guia de Recolhimento para PEDRO HENRIQUE LADEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*54-70 (REU) (Nº. 0803137-26.2024.8.14.0009.15.0004-24).
-
29/08/2025 12:30
Juntada de informação
-
29/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:33
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
19/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Bragança Avenida Nazeazeno Ferreira, Fórum da comarca, Centro, Bragança - PA - CEP: 68.600-000 Telefone: (91) 3197-5484 - E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0803137-26.2024.8.14.0009 Classe e Assunto: [Estelionato Majorado ] AUTOR DO FATO: REU: P.
H.
L.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º INTIME-SE a(s) Defesa(s) do réu para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Bragança, 14 de maio de 2025 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KELLY BATISTA DA SILVA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA -
14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/04/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:06
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 11/03/2025 11:00, Vara Criminal de Bragança.
-
09/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:05
Intimado em Secretaria
-
12/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:03
Intimado em Secretaria
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/03/2025 11:00, Vara Criminal de Bragança.
-
11/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:03
Cadastro de :
-
07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
07/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.Considerando que o advogado constituído não comprovou que efetuou a comunicação ao constituinte da renúncia do mandato, determino que o causídico supra tal ônus no prazo de 05 (cinco) dias, efetuando a juntada nos presentes autos da respectiva notificação, nos termos do Art. 5º, § 3º da Lei nº 8.906/94 c/c Art. 112 do CPC. 2.Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) acusado(s) para ratificar a renúncia ao mandato conferido aos advogados, e, para que constitua novo advogado, no prazo de (05) cinco dias, advertindo-o(s) que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa. 3.Não sendo constituído novo defensor pelo réu, encaminhem-se imediatamente os autos à Defensoria Pública para ciência do processo e para formular o que entender de direito. 4.Cumpra-se.
Bragança (PA), 4 de dezembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza De Direito Titular da Vara Criminal Da Comarca De Bragança. -
04/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803137-26.2024.8.14.0009 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Nome: P.
H.
L.
D.
S.
Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 3617, AO LADO DA TORRE, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-671 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (MANDADO DE CITAÇÃO) 1) RECEBO A DENÚNCIA por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Citem-se os acusados para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP; P.
H.
L.
D.
S., brasileiro, natural de Castanhal/PA, nascido em 16/11/1999, CPF nº *29.***.*54-70, filho de Marizane Maria Ldeira da Silva, residente na Travessa Floriano Peixoto, nº 3617, ao lado da torre, Novo Estrela - CEP 68743-671, Castanhal-PA, pelos fatos que passa a descrever; 3) Caso o(s) acusado(s) citado(s) não se manifeste(m) no prazo legal, desde já, nomeio o i. representante da Defensoria Pública lotado nesta Comarca para que cumpra o ítem 2; 4) Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR Vistos os autos, Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de P.
H.
L.
D.
S., qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado alegando em síntese que a prisão cautelar se faz extrema no presente momento, que o investigado possui condições favoráveis, e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e mais adequadas para o momento.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 171, § 4º do Código Penal Brasileiro.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial por meio de seu representante, opinou pela manutenção da medida cautelar sob o argumento de necessidade em assegurar a garantia da ordem pública conforme parecer exarado ID: 129959407. É o Relatório.
Decido.
Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção.
Vale asseverar que, a prisão do réu foi decretada por este juízo, atendendo à representação feita pela Autoridade Policial, bem como do Ministério Público, em virtude de imputação do crime tipificado no artigo 171, § 4º do Código Penal Brasileiro, após vasta investigação policial, ademais, há outra investigação criminal em curso pelo cometimento do mesmo delito, e que segundo a autoridade policial, o custodiado vinha fazendo do delito de estelionato seu meio de vida, tendo feito diversas vítimas no município que estão sob investigação.
Assim, no presente caso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar do representado, para resguardo da Ordem Pública e conveniência da instrução criminal nos termos do art. 312, do CPP.
Deste modo, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual MANTENHO o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
DÊ-SE VISTAS dos autos ao Ministério Público para manifestação em relação a conclusão do IPL ID: 127734996.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança (PA) , 31 de outubro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
31/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:34
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:02
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:08
Expedição de Mandado de prisão.
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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