TJPA - 0802709-57.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 17:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802709-57.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA MASCARENHA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
 
 Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
 
 Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
 
 A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
 
 Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
 
 O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
 
 Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
 
 Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
 
 Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
 
 Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
 
 Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Oriximiná/PA, 31 de outubro de 2024.
 
 JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            31/10/2024 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 09:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2024 17:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/10/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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