TJPA - 0800308-08.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800308-08.2021.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Mata Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: TV.
MAJOR BARATA, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: PA31830-A Endereço: PROF MANOEL RIBEIRO, 1315, AP 503, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-095 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, qualificado nos autos, em relação a sentença proferida por este Juízo.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que na mesma não existem os vícios alegados.
Na verdade, pretende o embargante que o juízo realize novo julgamento do processo, o que não é possível.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela embargante nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões superadas, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
Com efeito, não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Ressalte-se que se houve equívoco do Juízo quando da análise das provas constantes dos autos ou sobre questões de direito, tais situação somente podem ser reavaliadas na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo.
Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel.
Des.
Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC.
PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel.
Des.
Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual seve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reforma-la.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a sentença embargada como proferida.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 06 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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20/03/2022 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 04:08
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800308-08.2021.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Mata Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: TV.
MAJOR BARATA, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330-A Endereço: PROF MANOEL RIBEIRO, 1315, AP 503, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-095 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Na presente ação, afirmou a parte autora: “(...) Que jamais celebrou junto ao banco/réu contratos de empréstimo.
Ocorre que, está sendo descontado da conta da Autora valores referentes a 06 (seis) empréstimos, supostamente celebrados de setembro de 2019 a maio de 2020, sem que a Autora tenha contratado junto ao banco réu, assim discriminados: (i) contrato nº 617333954, valor da parcela de R$151,90, sendo descontado desde 02/2020 (14 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$2.126,60; (ii) contrato nº 618124622, valor da parcela de R$151,90, sendo descontado desde 02/2020 (14 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$2.126,60; (iii) contrato nº 610647023, valor da parcela de R$151,50, sendo descontado desde 04/2020 (12 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$1.818,00; (iv) contrato nº 610043565, valor da parcela de R$157,00, sendo descontado desde 03/2020 (13 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$2.041,00; (v) contrato nº 606103507, valor da parcela de R$151,80, sendo descontado desde 11/2019 (17 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$2.580,60; (vi) contrato nº 594874073, valor da parcela de R$213,82, sendo descontado desde 08/2019 (20 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$4.276,40;, totalizando ao longo do período de cobranças indevidas R$14.969,20 (catorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) conforme extrato, em anexo (doc. 02).
Atenta-se a natureza destas contratações, 06 (seis) empréstimos celebrados em datas tão próximas, sendo de altos valores e de formas anormais como a cobrança sendo feita antes do início do contrato.
Se detém do capital e do crédito, por que não celebrar apenas um contrato com a instituição? Posto isto, afirma, a Autora, que não reconhece e não celebrou estes contratos junto a Ré.
A Autora nada deve ao Banco Requerido referente aos contratos retro, ressaltando, que tal situação está causando-lhe enormes constrangimentos, naturalmente, pois está sendo descontado um numerário do seu benefício, que certamente está lhe fazendo muita falta.
Por conta de todos estes fatos, e principalmente da inércia e negligência da Requerida, a Requerente lança mão do Poder Judiciário através da presente demanda, a fim de obter a devida declaração de inexistência de relação de consumo atinente ao contrato/empréstimo em tela, em como a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Pois bem, inicialmente faz necessário dizer que o presente feito se encontra totalmente apto a julgamento, portanto, não há necessidade de remarcação de audiência de conciliação.
Nesse sentido, já se decidiu: “A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão deconciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.400230-3, de Criciúma, rel.
Des.
Giancarlo Bremer Nones, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 05-04-2016)." Portanto, indefere-se o pedido de remarcação de audiência de conciliação.
No mérito, é cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o banco requerido realiza serviço de natureza creditícia, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, ressalta no § 1º que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da questão consiste na análise da ocorrência de responsabilidade do Banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da realização de desconto consignado de proventos de aposentadoria da autora por contratos que o autor alega desconhecer, bem como a restituição dos valores descontados.
Por seu turno, para que haja a obrigação de indenizar, é preciso a comprovação do fato tido como ilícito, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre este e o fato delituoso.
Conforme ressaltado alhures, a parte autora assegura não ter firmado os contratos impugnados com a parte requerida, destacando que o documento (telas sistêmicas) apresentado pela defesa não comprova a contratação do serviço, pois foi unilateralmente produzido.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais, os documentos apresentados pelo requerido não são provas suficientes da efetiva contratação dos serviços, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO.
CONTRATA ÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMA DA. 1.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 2.
Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa. 3.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1569302-4; Catanduvas; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Coimbra de Moura; Julg. 13/07/2017; DJPR 04/08/2017; Pág. 127) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESCABIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela Apelante em face da Apelada, em razão de inclusão de seus dados em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Em que pese a alegação da Empresa Apelada acerca da contratação dos serviços pela consumidora, não restou cabalmente demonstrado a concretização do negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem produzidas unilateralmente pela empresa. 3.
Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4.
Entretanto, descabida a indenização por danos morais tendo em vista a existência de diversas outras anotações em nome da consumidora por várias empresas, deixando a Apelante de comprovar a ilegalidade de todas elas. 5.
De acordo com o enunciado sumular nº 385 do STJ, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA; AP 0574999-87.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 25/07/2017; DJBA 28/07/2017; Pág. 584) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRA TAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO.
AS IMAGENS DE TELA DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ, AS QUAIS FORAM IMPUGNADAS NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
Condenação da ré ao pagamento de reparação por dano moral, uma vez que a negativação indevida, por si só, é suficiente para a configura ção da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa).
Recurso provido. (TJSP; APL 1037431-23.2015.8.26.0100; Ac. 9580297; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 30/06/2016; DJESP 21/07/2016) Portanto, da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pelo autor descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela parte autora ficou evidenciado, na medida em que o mesmo ficou impossibilitado de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Com efeito, o requerido efetivamente concorreu para o incidente, pois não adotou as cautelas necessárias para o correto procedimento dos contratos em questão.
Assim, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, em virtude dos riscos que assume profissionalmente, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço).
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, a regra do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: 1) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem com os débitos dela decorrente; 2) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 21 de fevereiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800308-08.2021.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Mata Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: TV.
MAJOR BARATA, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: PROF MANOEL RIBEIRO, 1315, AP 503, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-095 DESPACHO R.
H.
Certifique-se sobre eventual realização da audiência aprazada no ID 27478012, juntando-se, caso esta tenha ocorrido, na mesma oportunidade, o termo de audiência correspondente ao caso.
Monte Alegre/Pará, 13 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 10:40 Vara Única de Monte Alegre.
-
22/04/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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