TJPA - 0884549-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0884549-73.2024.8.14.0301 AUTORES: MARIA AMÉLIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉ: LATAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS pelos fatos e fundamentos mencionados na inicial.
A ré contestou o pedido arguindo preliminares e pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - REEMBOLSO JÁ REALIZADO Afasto, já que a própria ré informou, na peça de defesa, que procedeu à devolução apenas das taxas de embarque.
MÉRITO Analisando os documentos trazidos para os autos, vê-se que assiste razão aos autores em pleitear a devolução do valor pago à ré pelos bilhetes aéreos não utilizado, senão vejamos.
O art. 740 do Código Civil assim dispõe sobre o tema: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...). §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória" Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de transporte aéreo de passageiros, adquirindo para si passagens aéreas de ida e volta, com saída de Belém/PA e destino a Goiânia/GO, tendo as passagens sido adquiridas no dia 13.07.2024, pelo valor total de R$ 2.644,16 com o seguinte itinerário: saída de Belém no dia 16.10.2024 às 05:00 e retorno no dia 22/10/2024 às 14:50h; ocorre que requereram, perante a companhia demandada, no dia 28.09.2024 (18 dias antes da viagem de ida e 24 dias da volta) a restituição do valor pago por terem desistido da viagem em razão de força maior decorrente de o autor ter sido aprovado no curso de mestrado dias após a compra da passagem, e, após receberem o calendário de aulas presenciais para o mês de outubro, perceberam que as aulas ocorreriam durante o período da viagem; que ocorreu o estorno do valor de R$ 413,48 referentes, apenas, às taxas de embarque e bagagens adquiridas, restando retido integralmente o valor das passagens, a saber, R$ 2.230,68 que nunca foram devolvidos pela reclamada.
Os documentos juntados confirmam "in totum" as alegações dos autores na inicial, tendo eles se desincumbido de comunicar a desistência da viagem em tempo hábil e suficiente para que os trechos por eles adquiridos pudessem ser renegociados pela companhia aérea, pois, se o documento de ID 129198782 menciona como data do processamento do cancelamento o dia 29/09/2024, é óbvio que o pedido de reembolso ocorrera antes de tal data, com antecedência de quase 20 dias da data prevista para a viagem, tendo havido pretensão resistida por parte da reclamada no momento em que negou, aos autores, a restituição de ao menos parte do valor despendido na aquisição dos bilhetes, informando que tal teria se dado em razão do tipo de bilhete adquirido, sem juntar, no entanto, qualquer prova de tal alegação.
Sobre o tema, a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM TARIFA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
RETENÇÃO DO VALOR TOTAL DOS BILHETES.
ABUSIVIDADE.
ARTIGOS 51 DO CDC E 740, §3º DO CC.
DEVER DE REEMBOLSAR.
RETENÇÃO DE 5% DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)´. (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 2.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada." Considerando que o pedido de cancelamento se deu com cerca de 40 dias de antecedência da data da viagem e que o serviço não foi prestado, a retenção do valor total do bilhete aéreo, ainda que tenha sido adquirido por meio de tarifa promocional, configura prática abusiva, colocando o consumidor em flagrante desvantagem.
Assim, não merece reparo a sentença proferida, a qual, aplicando o disposto no § 3º do art. 740 do CC, determinou a restituição do valor pago, por ambas as empresas solidariamente, fixando multa de 5% do valor pago em razão da rescisão antecipada do contrato. (...) 3.
Se o autor adquiriu os bilhetes em 22/1/2023 para viajar em 18/4/2023 (ID 50741191), mas comunicou a desistência em 31/3/2023 (ID 50741200, pág. 6), caracteriza enriquecimento sem causa a retenção integral do valor dos bilhetes por parte da companhia aérea, e, bem por isso, deve ser declarada nula a referida cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Lado outro, mostra-se razoável e observa a legislação sobre o tema a fixação da multa em 5% sobre o valor pago pelos bilhetes em razão da rescisão antecipada do contrato, nos termos do art. 740, § 3º, do CC.” (Acórdão 1784517, 07060316020238070020, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023).
O dano moral restou configurado no momento em que os autores se viram obrigados a despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deram causa e diante da pretensão resistida manifestada pela empresa em resolver o impasse na esfera administrativa, obrigando-os a recorrer ao Judiciário na busca de seus direitos.
Adotando como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este juízo em causas desta natureza, hei por bem fixar em R$ 4.000,00 o dano moral a cada um dos autores em razão do ato ilícito praticado pela reclamada.
Por fim, ressalto que não é devida a devolução em dobro do valor despendido, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, já que o mencionado dispositivo legal exige a cobrança indevida do valor cuja devolução dobrada se requer, não tendo havido, no presente caso, cobrança indevida por parte da reclamada, que, de forma lícita, apenas cobrou por um serviço que, em tese, seria usufruído pelos autores, da mesma forma que não vejo como devida a condenação da ré às penas da litigância de má-fé diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 80 do CPC para o caso.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a ré à devolução, em favor dos autores, de 95% do valor pago pelas passagens (na forma do art. 740, § 3º do CC, C/C art. 42, parág. único do CDC), e indevidamente retidos pelo réu, isto é, R$ 2.119,14 (já abatido o valor reembolsado), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, e em danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da citação.
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
FEITO COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSOS). (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:31
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 26/03/2025 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0884549-73.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/03/2025 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1729532318857?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Destinatário: REU: TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101412015526700000120997081 Doc. 01 - Carteiras de Identidade dos Autores Documento de Identificação 24101412015570400000120997082 Doc. 02 - Procurações do autores Instrumento de Procuração 24101412015606900000120997083 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 24101412015696900000120997084 Doc. 04 - Comprovante de pagamento das passagens aéreas Documento de Comprovação 24101412015728400000120997085 Doc. 05 - Reembolso de Bagagens e Taxas de Embarque Documento de Comprovação 24101412015762200000120997086 Doc. 06 - Calendário de aulas e declaração de matrícula do autor Documento de Comprovação 24101412015789900000120997087 -
21/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:02
Audiência Una designada para 26/03/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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