TJPA - 0855274-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:02
Decorrido prazo de ALAN MOTA NORONHA em 22/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:02
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:02
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALAN MOTA NORONHA em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2025 04:39
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0855274-79.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: ALAN MOTA NORONHA.
REQUERIDA: EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A presente demanda trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em contestação, a parte Ré refutou os termos da inicial, alegando culpa exclusiva da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., pugnando pela extinção do feito ante a realização de acordo no curso do processo com a empresa MOVIDA ou, alternativamente, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco produzida prova oral.
Analisando os fatos narrados e documentos apresentados, entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial.
Entendo que não merece prosperar a tese de culpa exclusiva de terceiro, visto que a Acionada EXPEDIA é agência de turismo, responsável por intermediar a oferta, divulgação e vendas de serviços prestados por companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos e etc..
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Assim, a simples alegação de que quem deixou de repassar todas as informações necessárias ao consumidor tivesse sido a locadora de veículos, por si só, não afasta a responsabilidade da Requerida.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifico a perda do objeto, uma vez que a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. realizou acordo extrajudicial, devidamente homologado por este Juízo (ID 129876953 e ss.), no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de acordo e pagamento integral do objeto da ação de conhecimento.
O valor do dano material pretendido equivalia a R$1.415,99 (hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
Verifica-se que o valor do acordo homologado é superior ao dos danos materiais, motivo pelo qual entendo que o pedido perdeu o objeto.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, visto que não ficou devidamente comprovada a ocorrência de dano de cunho extrapatrimonial que ultrapassasse a esfera do mero dissabor.
O Demandante informou que, ao ser impossibilitado de retirar o veículo alugado pela plataforma da Requerida, buscou, ainda no aeroporto do Galeão outras opções para poder alugar outro veículo e então prosseguir com sua programação de viagem.
E assim o fez.
O fato de ter se deslocado, acompanhado com sua família, em busca de solução para o problema que ali se apresentou, ao menos diante dos elementos trazidos aos autos, não configura dano extrapatrimonial que extrapolou a esfera do mero dissabor.
Entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: “No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral”. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) “Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso”. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) Desta feita, dos fatos narrados na inicial não resultam o dever da Ré indenizar o Autor por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
O pedido de indenização por danos materiais perdeu o objeto, ante o acordo firmado entre o Autor e a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ALAN MOTA NORONHA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] PROCESSO N.º0855274-79.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: ALAN MOTA NORONHA .
REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos, etc., Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da deliberação em audiência realizada no dia 20/02/2025 (ID137970257) para que produza seus efeitos.
Nada mais havendo, certifique-se o que houver e fazer a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:57
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 20/02/2025 10:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:42
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ALAN MOTA NORONHA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALAN MOTA NORONHA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0855274-79.2024.8.14.0301 AUTOR: ALAN MOTA NORONHA RÉS: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1) Indefiro a petição de ID.130352490, eis que a solidariedade arguida não fora objeto de apreciação e condenação por sentença transitada em julgado nos presentes autos. 2) Assim, aguarde-se a audiência que já se encontra designada para data próxima nos termos da sentença homologatória (ID.129876953) que extinguiu a ação em relação a outra reclamada.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de ALAN MOTA NORONHA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ALAN MOTA NORONHA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0855274-79.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: ALAN MOTA NORONHA.
REQUERIDAS: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte Autora e a Requerida MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. fizeram acordo, conforme petição de ID 129276392.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil) apenas em relação à Requerida Acordante, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Sem custas e honorários advocatícios.
O feito prosseguirá em relação à Requerida EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Aguardar a data da audiência agendada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:45
Homologada a Transação
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23/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 05:32
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:46
Audiência Una designada para 20/02/2025 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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