TJPA - 0889688-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889688-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DORACY ARAUJO SANTANA REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas, em que durante o curso do processo, as Partes apresentaram Termo de Acordo, renunciando expressamente o prazo recursal e pugnando pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 139769526). É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação O Código Civil assegura aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC).
Pois bem, não se pode olvidar que a validade e eficácia de uma transação depende basicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do mesmo Codex, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie.
Sobre o tema em questão trago à baila os julgados que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESNECESSIDADE. - O acordo extrajudicial que envolve apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes e que atenda aos requisitos de validade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, sendo, inclusive, desnecessária a presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido - Preenchidos os requisitos legais, não cabe ao magistrado a quo deixar de homologar o acordo firmado entre as partes.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10647140048222001 MG, Rel.: Veiga de Oliveira, Julg.: 01/12/15, Pub.: 29/01/16)”.
Grifei.
Ademais, ressalta-se que o acordo foi devidamente cumprido, conforme se infere dos autos, tendo o feito assim alcançado sua pacificação social.
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:48
Homologada a Transação
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26/04/2025 00:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889688-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DORACY ARAUJO SANTANA REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DESPACHO I – Para a efetivação do pleito de ID 135359166, referente à homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes, faz-se necessário a apresentação do Termo original do ajuste subscrito por todas as partes e/ou seus patronos devidamente habilitados nos autos e com poderes para transigir, haja vista que o termo juntado não foi apresentado na íntegra, visto que a impressão apresentada está “cortada”.
II – Ressalta-se que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas como autênticas pelo advogado, sob responsabilidade pessoal, consoante prevê o art. 425, IV do CPC.
III – Assim sendo, tendo em vista o pedido de homologação de avença, ASSINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para as partes apresentarem via original do referido ajuste, devidamente assinado, sob pena de não apreciação do pleito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
No mesmo prazo, de forma alternativa, faculta-se as partes se manifestarem em petições distintas, ratificando os termos do referido acordo.
IV – Após a manifestação ou decurso do prazo, certifique a secretaria o que houver.
Em seguida, conclusos.
V - Proceda-se ao atrelamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 23:32
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/11/2024 23:59.
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19/12/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Prov. 006/2006 da CJRMB) Tendo em vista a CONTESTAÇÃO nos presentes autos, diga a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 05 de dezembro de 2024 Núbia Helena Alves Cordovil 2ª.
UPJ Cível e Empresarial -
05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889688-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DORACY ARAUJO SANTANA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por MARIA DORACY ARAUJO SANTANA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
A mera discussão acerca da existência ou inexistência de contratação não é capaz de demonstrar a probabilidade do direito, devendo tal situação ser observada em conformidade com o contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103018364607100000121988252 01 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24103018364654300000121988253 02 DECLARACAO Documento de Comprovação 24103018364681400000121988254 03 frente rg Documento de Identificação 24103018364712200000121988255 04 verso rg Documento de Identificação 24103018364745700000121988256 05 CR Documento de Comprovação 24103018364778600000121988257 06 hiscred Documento de Comprovação 24103018364808800000121988258 07 HISCON Documento de Comprovação 24103018364839100000121988259 -
31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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