TJPA - 0807748-74.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:53
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON BISPO DA FONSECA - CPF: *46.***.*15-58 (AUTOR).
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25/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807748-74.2024.8.14.0024.
DECISÃO O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, as partes autoras não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
A simples declaração de pobreza juntada apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos, onde se verifica que os requerentes são empresários.
Desta forma, evidenciado que os autores possuem rendimentos que lhes permitem suportar as custas processuais, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para que junte aos autos comprovantes da hipossuficiência alegada ou recolha as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica deferido, o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 22 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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