TJPA - 0802748-44.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802748-44.2024.8.14.0008 Nome: ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: TV BELÉM, SN, RENASCER COM CRISTO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Verifico que na petição de id. 129830188 o requerido informou o cumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por sentença.
O autor, por sua vez, requereu a expedição do alvará Assim, DETERMINO: 1.
Desarquivem-se os autos; 2.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para tomar ciência da presente decisão e querendo, informar os dados pessoais para recebimento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
Sendo informado os dados pessoais do autor, EXPEÇA-SE alvará para a parte autora ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES no valor depositado pelo requerido, devidamente atualizado; 4.
Na ausência de informações pessoais do autor, expeça-se alvará para a pessoa do advogado, nos termos requeridos na petição de id. 130731750.
Cumpra-se Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:47
Processo Reativado
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25/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:35
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802748-44.2024.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram acordo e requereram a extinção do processo – id. 129144770. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
22/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *07.***.*77-87 (AUTOR).
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15/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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