TJPA - 0889552-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:31
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889552-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALEIXO DE SOUZA E SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
GOV.
JOSÉ MALCHER, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, 168, SL 502/503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0889552-09.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALEIXO DE SOUZA E SOUZA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA ALEIXO DE SOUZA E SOUZA Endereço: rua principal, sn, pantanal, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Advogado(s) do reclamante: ABILIO OLIVEIRA MENEZES REU: BANCO DAYCOVAL S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
GOV.
JOSÉ MALCHER, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, 168, SL 502/503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA VALOR DA CAUSA: 20.300,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 7 de março de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103015123371800000121973105 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24103015123408800000121973106 Documentos Pessoais Maria Aleixo Documento de Identificação 24103015123440500000121973107 Procuração assinada Maria Aleixo Instrumento de Procuração 24103015123483600000121973109 Boletim Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24103015123518500000121973111 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_220923 Documento de Comprovação 24103015123563000000121973112 Decisão Decisão 24103110545063300000122018282 Petição Petição 24111217531106400000122776191 Decisão Decisão 24103110545063300000122018282 AR Identificação de AR 25010808123315600000125405434 AR Identificação de AR 25010808123324700000125405435 Habilitação nos autos Petição 25010917013735300000125522020 PETICAO Petição 25010917013076800000125522021 01PROCURACAOCONTENCIOSODAYCOVAL Documento de Comprovação 25010917013102400000125522022 02ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 25010917013134900000125522023 03ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 25010917013163100000125522024 04ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 25010917013208500000125522025 05ESTATUTOSOCIALDAYCOVAL Documento de Comprovação 25010917013252600000125522026 06ARCAREGISTRADADAYCOVAL Documento de Comprovação 25010917013301700000125522027 07AGEDAYCOVAL Documento de Comprovação 25010917013369400000125522028 Contestação Contestação 25021017355148900000127390892 0889552-09.2024.8.14.0301 CONTRATO CARTÃO17182117 Documento de Comprovação 25021017355191300000127390894 0889552-09.2024.8.14.0301 EMPRÉSTIMO17182129 Documento de Comprovação 25021017355221900000127390895 0889552-09.2024.8.14.0301 CARTILHA - CONTRATO DIGITAL BANCO DAYCOVAL17182140 Documento de Comprovação 25021017355259600000127390896 0889552-09.2024.8.14.0301 DOCS OBRIGATORIOS DIGITAL17182141 Documento de Comprovação 25021017355307600000127390897 0889552-09.2024.8.14.0301 FATURAS17182143 Documento de Comprovação 25021017355349400000127390898 Contestação Contestação 25021018410355300000127395043 12676873-02dw-0889552-09.2024.8.14.0301 cartilha - contrato digital banco da Documento de Comprovação 25021018410406900000127395044 12676873-03dw-0889552-09.2024.8.14.0301 docs obrigatorios digital_01_01 Documento de Comprovação 25021018410458700000127395046 12676873-04dw-0889552-09.2024.8.14.0301 faturas_01_01 Documento de Comprovação 25021018410501700000127395047 12676873-05dw-0889552-09.2024.8.14.0301 contrato cartao_01_01 Documento de Comprovação 25021018410558900000127395048 12676873-06dw-0889552-09.2024.8.14.0301 emprestimo_01_01 Documento de Comprovação 25021018410592400000127395049 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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30/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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19/12/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889552-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALEIXO DE SOUZA E SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALAS 503 E 503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, intentada por MARIA ALEIXO DE SOUZA E SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
A mera discussão acerca da existência ou inexistência de contratação não é capaz de demonstrar a probabilidade do direito, devendo tal fato ser analisado com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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